Despachos/Pareceres/Decisões
366/2003
:
ACÓRDÃO _ DJ 03-6/6
: 25/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 03-6/6, da Comarca de RIO CLARO, em que é apelante o BANCO NOSSA CAIXA S/A e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e ADALBERTO DENSER DE SÁ, Revisor Convocado.
São Paulo, 04 de setembro de 2003.
(a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de adjudicação - Título que se submete à qualificação registrária - Bem indisponível por força do artigo 53,§ 1º, da Lei 8.212/91 - Princípio da continuidade - Vulneração - Dúvida procedente - Recurso não provido.
Trata-se de apelação (fls.115 a 119) interposta pelo Banco Nossa Caixa S/A da r. sentença (fls.108 a 111) que julgou procedente dúvida imobiliária relativa ao registro de carta de adjudicação (fls. 30 a 81), que tem por objeto o imóvel constante da matrícula 9.880 do Primeiro Registro de Imóveis da comarca de Rio Claro.
O apelante afirma que a indisponibilidade decorrente da Lei 8.212/91 não se aplica ao caso vertente, pois cuida-se de execução hipotecária, disciplinada pela Lei 4.380/64, sendo o registro da penhora obrigatório por força do artigo 62 da referida Lei.
Processado o recurso, posicionou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento (fls.141 a 143).
É o relatório.
O recurso não prospera.
Quanto à existência de penhora registrada, do exame da matrícula (fls.10 a 11), verifica-se que as penhoras foram registradas antes da apresentação do título ao registro e, por força do artigo 53, § 1º, da Lei 8.212/91, regulamento pelo artigo 93, § 1º, do Decreto 2173/97, o imóvel tornou-se indisponível. Nesse sentido já se decidiu, no julgamento da Apelação Cível nº 75.066-0/4:
"A existência de indisponibilidade imposta por lei é o suficiente para impedir o registro do título em questão. É situação que cerceia atributo essencial da propriedade, ou seja, a faculdade de disposição do bem por seu titular, acarretando, em conseqüência, a incomunicabilidade e impenhorabilidade.
"Enquanto não vier o levantamento da indisponibilidade na esfera jurisdicional, persiste o óbice.
"Em precedente do E. Conselho Superior da Magistratura decidiu-se que:
'"O outro óbice, contudo, não pode ser superado enquanto não liberadas as constrições decorrentes de penhoras concretizadas em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional contra a pessoa jurídica que figura no registro como titular do domínio. A indisponibilidade a que se refere a Lei 8.212/91 não é aquela decorrente exclusivamente de ato jurídico bilateral, voluntário, e envolve inclusive a expropriação forçada e conseqüente de venda judicial para pagamento de obrigações do devedor.
'"A indisponibilidade é forma especial da inalienabilidade e de impenhorabilidade (cfr. Walter Ceneviva, "in" "Manual do Registro de Imóveis", p. 143), impedindo, a exemplo do que ocorre com os casos de bens de diretores e sócios de sociedades e empresas em regime de liquidação extrajudicial, acesso de todo e qualquer título de disposição ou de oneração, ainda que confeccionado em data anterior à liquidação propriamente dita. O dispositivo tem caráter amplo e genérico, e não compete ao registrador interpretá-lo restritivamente" (Ap. Cív. nº 29.886-0/4 - SP, Rel. Des. Márcio Bonilha, j. 16.2.96).'
"Sendo a inscrição da constrição preexistente à apresentação do novo título para registro, momento em que aferidas as condições para seu ingresso no fólio real, verifica-se, por força de expressa previsão legal de indisponibilidade dos bens, a inviabilidade do registro das novas constrições...
"O fato de as duas penhoras nas execuções fiscais terem sido posteriores à penhora em discussão (8.3.96 - f. 17) em nada altera a situação dos autos, uma vez que a segunda constrição foi registrada primeiramente. Mesmo porque, "a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à ordem de inalienabilidade" (CSM, Ap. Cív. nº 29.886-0/4 - SP, Rel. Des. Márcio Bonilha). "
Não há falar, assim, em possibilidade de acesso do título ao registro, nem tampouco em aplicação do artigo 62 da Lei 4.380/64, pois a prioridade mencionada nesse artigo é destinada ao adquirente da casa própria, subsistindo, no caso, a norma do artigo 53 da Lei 8.212/91.
Ademais, verifica-se a não observação do princípio da continuidade, na medida em que o imóvel está registrado em nome de Ana Célia de Freitas da Costa, tendo sido expedida a carta de sentença da execução movida em face do espólio de Ana Célia de Freitas da Costa sem, contudo, constar o registro da partilha dos bens deixados pela falecida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, reconhecendo a procedência da dúvida.
(a) LUIZ TÂMBARA, Relator
|