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Despachos/Pareceres/Decisões 261/2003


ACÓRDÃO _ DJ 02-6/1
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 02-6/1, da Comarca de GUARULHOS, em que é apelante o CONDOMÍNIO KAPA e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e ADALBERTO DENSER DE SÁ, Revisor Convocado.
 
   São Paulo, 04 de setembro de 2003.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negado registro de Carta de Adjudicação em favor de condomínio - Falta personalidade jurídica ao condomínio para adquirir bem imóvel - Apelação Desprovida.
 
   Contra decisão, cujo relatório adoto, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Senhor 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica a pedido do Condomínio Kapa, mantendo recusa de registro de Carta de Adjudicação expedida em favor do Condomínio suscitado, tendo por objeto uma fração ideal de 1.587,29 m2 do imóvel registrado sob nº 46.727 daquela serventia, o suscitado interpõe o presente recurso pretendendo a reforma do julgado para que seja determinado o registro do título apresentado.
 
   Alega, em síntese, que se trata de título judicial e portanto não pode ser obstado seu registro pelo Oficial de Registro. Que a diferença de área por simples aditamento da carta de adjudicação pode ser corrigida, ou mesmo no presente feito não constituindo, assim, óbice ao registro. Pondera, ainda, que o Condômino tem capacidade para adquirir bem imóvel, inexistindo vedação legal para tanto quer na Lei de Registros Públicos quer na Lei que regula o condomínio em edificações.
 
   A Procuradoria Geral de Justiça se manifesta às fls. 174/177, opinando pelo improvimento da apelação.
 
   É o relatório.
 
   Trata-se de apelação contra decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos, que acolhendo razões do Registrador manteve a recusa de registro de carta de adjudicação expedida em favor do apelante.
 
   Cumpre inicialmente ponderar que o fato de tratar-se de título judicial não dispensa a qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, procedendo o registrador o exame do título à luz dos princípios registrários não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, aprecia as formalidades extrínsecas da ordem e a conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental.
 
   O registrador ao obstar o registro pretendido o fez com fundamento em princípios registrários, atendeu e observou rigor técnico, a que se submete, também, o título judicial.
 
   Os argumentos expendidos como razões do inconformismo do suscitado não são suficientes a abalar a fundamentação da r. sentença hostilizada nem o posicionamento do Senhor Oficial quer quanto a matéria relativa a disponibilidade quantitativa, quer quanto a inviabilidade de ser o condomínio titular de domínio de bem imóvel, por não ter ele personalidade jurídica.
 
   A possibilidade de o condomínio instituído nos termos do estabelecido na Lei 4.591/64 adquirir bem imóvel constitui matéria que tem merecido atenção dos doutrinadores.
 
   Entendem alguns que o condomínio constitui uma realidade jurídica qualificada para agir ativa ou passivamente em juízo ou fora dele, representado pelo síndico e concluem que se o condomínio tem capacidade processual tem legitimidade e capacidade jurídica para a prática de todos os atos que tenham o condão de criar direitos e obrigações.
 
   Sem embargo do respeito que merecem os que se filiam a tal tese, tem predominado o entendimento de que é inviável o condomínio ser titular de domínio de bem imóvel, por não ter ele personalidade jurídica.
 
   A jurisprudência do Egrégio Conselho Superior da Magistratura é tranqüila e iterativa, no sentido de que o Condomínio Especial não pode ser titular de domínio, por não ter personalidade jurídica.
 
   A capacidade do Condomínio de ser, em juízo, sujeito ativo ou passivo, em vários tipos de ação, inclusive na de obrigação de fazer e na reivindicatória, no pólo passivo, em que expedida a carta de adjudicação cujo registro se pretende, não autoriza a conclusão de que tenha ele personalidade jurídica possibilitando a aquisição de bem imóvel.
 
   A capacidade do Condomínio de agir em juízo ou fora dele, a de administrar está estabelecida em lei, como evidente instrumento instituído para viabilizar a defesa dos interesses comuns, a administração, e nos limites das atribuições conferidas pela lei ou pela Convenção, no interesse dos condôminos, não autorizando entender de que com isso tenha personalidade jurídica e possa ser titular de domínio de bem imóvel.
 
   Na Apelação Cível 032737-0/2 de São Paulo, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, então Corregedor Geral da Justiça, muito bem examinou a matéria, impedindo o registro de Carta de Arrematação por falta de personalidade jurídica de condomínio especial para aquisição de bens imóveis.
 
   No V. Acórdão deixou assentado que: "Conferir de modo amplo personalidade jurídica ao condomínio especial implicaria em assemelhá-lo à sociedade, de que os condôminos seriam meros cotistas. Poderia, em tese, o condomínio passar a promover atividades estranhas às suas finalidades e se transformaria em uma empresa.
 
   Condôminos minoritários poderiam ser levados á temerária situação de, vencidos em assembléia, colocar em risco patrimônio próprio, inclusive as unidades autônomas, em razão do insucesso na condução de empreendimentos levado a cabo pelo condomínio/pessoa jurídica."
 
   Correto o óbice levantado pelo Senhor 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica posto que não tendo o Condomínio personalidade jurídica não pode adquirir bem imóvel.
 
   O apelante, de maneira oblíqua reconhece como correto o óbice levantado pelo Registrador relativamente a falta de disponibilidade quantitativa, tanto que aponta como solução o aditamento da carta de adjudicação, ou a correção desta nos presentes autos, para que se proceda o registro.
 
   A questão foi bem examinada na sentença recorrida, de fato o exame da matrícula deixa evidente que a metragem quadrada da fração ideal remanescente é inferior aquela indicada no título apresentado, o que impõe a retificação deste, por via própria, não no presente feito, que se destina exclusivamente a examinar o dissenso ocorrido entre o registrador e o interessado no momento da apresentação do título.
 
   Assim, ante o exposto pelo meu voto nego provimento ao recurso.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 
 


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