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Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 83269/2008
: 

ACÓRDÃO _ DJ 832-6/9
: 25/03/2009

 A C Ó R D Ã O
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 832-6/9, da Comarca de PRAIA GRANDE, em que são apelantes SUELI BISPO DA SILVA e ELIZEU GARCIA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
 ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e JARBAS MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
 São Paulo, 03 de junho de 2008.
 
 (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 V O T O
 
 Registro de Imóveis – Dúvida inversa julgada improcedente – Escritura de divisão amigável – Autorização de desdobro que foi condicionada à construção de residências nas áreas desmembradas – Necessária a apresentação de CND do INSS e de ‘Habite-se’ para averbação das edificações – Inviabilidade do registro do título sem que tais construções sejam averbadas – Recurso não provido.
 
 Trata-se de apelação interposta por SUELI BISPO DA SILVA e outro contra sentença que julgou improcedente dúvida inversa por ela suscitada em face do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Praia Grande, o qual recusou o registro de escritura pública de divisão amigável relativa ao imóvel matriculado sob n° 105.028, exigindo a apresentação da CND e do ‘Habite-se’ para a averbação do desdobro e das construções ali existentes.
 
 Os apelantes sustentam que o alvará de conservação expedido pela Municipalidade atesta a construção das casas existentes no imóvel, estando atendido, portanto, o requisito para que as certidões de medidas e confrontações tenham efeito de certidões de desdobro. Acrescentam que a Municipalidade não determina que a averbação da construção seja feita, mas, ao contrário, somente estabelece que para a averbação do desdobro deve haver carta de habitação, o que implica dizer que se existe carta de habitação, como ocorre ‘in casu’, está o oficial obrigado a registrar a escritura, averbar o desdobro e abrir duas matrículas, relativas às áreas desmembradas.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, por ter sido impugnada apenas a exigência da apresentação das cartas de habitação com a área construída e não a CND do INSS. Se superado tal óbice, opinou pelo não provimento do recurso.
 
 É o relatório.
 
 Em primeiro lugar, a apelação pode ser conhecida porque, embora os apelantes não tenham impugnado expressamente em sede recursal as duas exigências formuladas pelo Oficial Registrador, referida impugnação já havia sido feita por ocasião da suscitação da dúvida inversa, quando os ora apelantes sustentaram que seria cabível o registro da escritura de divisão sem a averbação das construções, o que, por conseguinte, afastaria as duas exigências que deram origem à recusa do título.
 
 Quanto à questão de fundo, o presente recurso não comporta provimento.
 
 As certidões de fls. 19/20, que só fazem menção à existência das duas moradias edificadas no imóvel em tela, com suas medidas e confrontações, não se prestam a provar que a Municipalidade emitiu autorização de desdobro sem a exigência da averbação das construções, já que o documento de fls. 33, expedido pela Prefeitura de Praia Grande, deixa claro que a autorização para o desdobro em referência foi condicionada à conclusão das obras aprovadas.
 
 Este o teor de referido documento:
 
 (...) informamos que o tipo de certidão mencionada no referido ofício descreve a situação do projeto de construção em função de sua aprovação (medidas e confrontações).
 
 02) – O desmembramento de casas geminadas só se dará após a conclusão das obras aprovadas, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 59 do Decreto-lei n° 93/68 (Código de Obras).
 
 O Departamento de Urbanismo da Prefeitura de Praia Grande também informou a fls. 52 que ‘as certidões de medidas e confrontações de mais de uma unidade autônoma para o mesmo lote somente terá efeito de desdobro (sic) quando da expedição da carta de habitação das unidades’.
 
 Na medida em que restou incontroverso que a autorização do desdobro do imóvel em tela ficou condicionada à conclusão das obras aprovadas, daí resulta cristalino só ser possível o pretendido registro da escritura de divisão depois de averbadas referidas construções, sendo para tanto necessária a apresentação da CND e das cartas de habitação, como exigido pelo Oficial Registrador.
 
 Note-se que o ‘habite-se’ não se confunde com a certidão de medidas e confrontações, conforme se verifica do documento de fls. 52, que deixa claro que as certidões de medidas e confrontações de mais de uma unidade autônoma para o mesmo lote somente terão efeito de desdobro quando da expedição da carta de habitação das unidades.
 
 A apresentação da CND do INSS relativamente às construções erigidas no imóvel desmembrado encontra-se prevista pelo artigo 47, II, da Lei 8.212/91, sendo certo que de acordo com o Provimento 58/89 deve ser comprovada a autorização da Municipalidade para que se proceda ao desdobro de imóveis urbanos, como ocorre ‘in casu’.
 
 Por fim, de acordo com o artigo 106 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ‘Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais’.
 
 Correta, portanto, a exigência feita pelo Oficial, não se sustentando, pois, a tese dos apelantes, no sentido de que o Registrador estaria obrigado a registrar a escritura de divisão amigável independentemente da averbação das construções.
 
 A improcedência da dúvida inversa suscitada, como julgado em primeiro grau, deve, pois, ser mantida.
 
 Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
 
 (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 V O T O
 
 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente dúvida inversa decorrente do registro de escritura pública de divisão amigável.
 
 Recorrem os apelantes afirmando que as certidões de desdobro correspondem, na verdade, ao alvará de conservação expedido pela Municipalidade, de forma que faz prova da construção das casas, suprindo, então, as exigências do oficial registrador. Sustentam, além disso, que a existência de carta de habitação, como por aqui, conduz, não só, ao registro da escritura, como também à averbação do desdobro e a constituição de duas matrículas, referentes às áreas desmembradas.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso e, alternativamente, pelo seu improvimento.
 
 É a síntese do necessário.
 
 De rigor o conhecimento do recurso, em que pese a ausência de impugnação na apelação das exigências do oficial registrador, providências constatadas no ato de suscitação da dúvida inversa.
 
 No mais, nota-se a ausência de autorização de desdobro desacompanhada da averbação, porquanto as certidões juntadas aos autos, emitidas pela Prefeitura Municipal, dão conta tão somente da existência de duas edificações constantes no imóvel.
 
 Correta, ademais, a exigência do oficial registrador ao determinar a apresentação das cartas de habitação – “Habite-se”-, que não se confunde com a certidão de medidas e confrontações e, da CND do INSS, consoante previsto no artigo 47, II, da Lei nº 8.212/91 e, em conformidade com Provimento 58/89, ressaltando-se.
 
 À luz do exposto, nega-se provimento ao recurso.
 
 2. Recurso improvido – dúvida inversa – Escritura de divisão amigável – Obrigatoriedade de apresentação do “Habite-se” e de CND do INSS – Necessidade de averbação das construções.
 
 (a) JARBAS MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
 
 


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