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Despachos/Pareceres/Decisões 77662/2007


ACORDÃO _ DJ 776-6/2
: 24/03/2009

   A C Ó R D Ã O
  
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 776-6/2, da Comarca de GENERAL SALGADO, em que é apelante ADRIANA RÁO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
  
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
  
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
  
   São Paulo, 29 de novembro de 2007.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
  
   V O T O
  
   Registro de Imóveis – Escritura de venda e compra de imóvel acoplada a doação de numerário para aquisição do bem, com cláusula de incomunicabilidade – Doação feita como antecipação da legítima da donatária – Registro inviável – Necessidade de expressa menção da justa causa para imposição da restrição – Inteligência do art. 1.848 do Código Civil, aplicável à hipótese de doação – Impossibilidade, no caso, de cisão do título para autorizar o registro, afastada a cláusula inválida - Recurso não provido.
  
   1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis, suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de General Salgado, a requerimento de Adriana Ráo, relativamente ao ingresso no registro predial de escritura pública de venda e compra do imóvel objeto da matrícula n. 5.718, com doação de numerário para aquisição do bem e cláusula de incomunicabilidade, obstado pelo oficial registrador. Após regular processamento, com impugnação por parte da interessada e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do registro do título, devido à invalidade da cláusula de incomunicabilidade constante da escritura, à luz da norma do artigo 1.848 do Código Civil (fls. 39 a 43).
  
   Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Adriana Ráo, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta a Apelante que a decisão proferida foi além dos limites da controvérsia, ao analisar, igualmente, a questão da instituição de usufruto sobre o imóvel. Além disso, acrescenta, equivocou-se o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, no caso, em aplicar o disposto no artigo 1.848 do Código Civil, referente à hipótese de testamento, a situação diversa, concernente a doação, negócio jurídico celebrado “inter vivos” com aquiescência por parte da donatária, pessoa maior e capaz (fls. 45 a 49).
  
   A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do provimento do apelo (fls. 59 a 64).
  
   É o relatório.
  
   2. Em que pesem os argumentos expendidos pela Apelante e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, a apelação interposta não comporta provimento, devendo ser mantida a respeitável decisão recorrida.
  
   Com efeito, a Apelante pretende o registro de escritura de venda e compra de imóvel acoplada a doação com encargo, referente ao imóvel matriculado sob n. 5.718 do Registro de Imóveis da Comarca de General Salgado.
  
   Conforme consta expressamente do título, “Neste ato o outorgante comprador institui a favor do Sr. MICHELE RÁO (...) e sua mulher NAIR AFONSO RÁO (...) O USUFRUTO VITALÍCIO, sobre o imóvel retro descrito enquanto vidas tiverem (...). Os usufrutuários gravam sobre o imóvel retro descrito a cláusula de incomunicabilidade, visto que o dinheiro usado para a efetivação do pagamento aos outorgantes, foi fornecido pelos mesmos na forma da antecipação da legítima da outorgada (...)” – fls. 10 v.
  
   Trata-se, pois, para o que aqui interessa mais de perto, de doação de numerário para aquisição de imóvel objeto de venda e compra formalizada no mesmo instrumento, sob a condição de o bem ficar gravado com a cláusula de incomunicabilidade, qualificando-se como doação modal acoplada a compra e venda (cf. CSM – Ap. Cív. n. 557-6/4 – j. 21.11.2006).
  
   Ocorre que, por estar-se diante de doação com cláusula restritiva, feita em antecipação da legítima da donatária, impõe a norma do art. 1.848 do Código Civil a necessidade de declaração de justa causa, sem o que referida cláusula não pode ser considerada válida, a fim de autorizar o registro do título correspondente.
  
   Como esclarece Mauro Antonini, ao comentar a aludida norma do art. 1.848 do Código Civil:
  
   “(...) o testador pode gravar todos ou alguns bens da herança com as cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
  
   A grande novidade do atual Código Civil em relação ao tema é a exigência de declaração de justa causa para a imposição dessas cláusulas à legítima. Quanto à metade disponível, não há necessidade de indicação de causa. Também não será necessária quando não houver herdeiros necessários.
  
   O legislador optou pela solução intermediária entre a do Código Civil de 1916, que permitia a livre imposição das cláusulas à legítima, e a propugnada por grande parte da doutrina de abolir essas cláusulas, por retirarem bens do comércio, impedindo a circulação de riquezas, e também por serem resquício de mentalidade patriarcal.
  
   Para alcançar essa solução intermediária, o atual Código assegura o direito ao testador, mas lhe impõe considerável constrangimento para exercê-lo (...)” (In: Peluso, Cezar (Coord.). Código Civil Comentado. Barueri, SP: Manole, 2007, p. 1.836).
  
   Saliente-se que tal regra, embora inserida na parte relativa a testamento, tem sua incidência igualmente nas hipóteses de doações.
  
   De acordo, uma vez mais, com Mauro Antonini:
  
   “(...) na doação, o doador pode impor as cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, mas o art. 1.848 não faz menção à necessidade de indicação de justa causa na doação. A despeito da falta de previsão legal expressa, a solução mais acertada parece ser considerar necessária a declaração de justa causa também na doação, quando represente adiantamento da legítima. A não se adotar tal entendimento, o doador, por meio de doação, conseguiria burlar a restrição do art. 1.848. Sendo a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, adiantamento de legítima, por expressa previsão do art. 544, não há sentido em dar tratamento legal diferenciado à limitação da clausulação da legítima por testamento ou por doação. A coerência do sistema exige solução uniforme.” (Ob. cit., p. 1.837-1.838).
  
   Nesse sentido, inclusive, já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, muito bem lembrado pelo Oficial Registrador:
  
   “Há, contudo, um único vício no instrumento de compra e venda do imóvel adquirido pela apelante (fls.), que impede o seu registro, na forma como elaborado. Diz respeito à cláusula de incomunicabilidade inserida na escritura. Com efeito, quando a interveniente (...) doou a importância de R$ 120.000,00, representada pelo apartamento do edifício (...), transmitindo-o a seguir aos vendedores (...), fez constar que a doação se fazia com exclusividade, ‘em caráter incomunicável, como adiantamento de sua legítima’ (fls.).
  
   A disposição constante do título é nula, porque afronta o disposto no artigo 1.848 do Código Civil, já que efetivada sob a égide do novo estatuto civil. É que pela regra contida no artigo referido o testador só pode estabelecer cláusula de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima, quando houver justa causa, declarada no testamento. Assim, como não houve no instrumento expressa menção à exigência formulada pela lei, forçoso é reconhecer a invalidade da restrição.” (Ap. Cív. n. 440-6/0 – j. 06.12.2005).
  
   Anote-se, para que não haja qualquer dúvida, que o entendimento aqui expresso não conflita com a decisão recente deste Conselho Superior, proferida na Apelação Cível n. 577-6/4, da Comarca de Mirandópolis, em que se admitiu a validade de cláusula restritiva em doação modal acoplada a compra e venda de imóvel.
  
   Isso porque do instrumento então discutido constou expressamente que o numerário doado para aquisição do bem era destacado da parte disponível do patrimônio dos doadores, a dispensar, conseqüentemente, a indicação de justa causa para as restrições, situação, como visto, diversa da presente.
  
   Finalmente, não há que se falar, na espécie, na cindibilidade do título, para afastar apenas a cláusula de incomunicabilidade, ante a insistência da Apelante, noticiada pelo Oficial Registrador (fls. 04) e evidenciada no presente recurso, do ingresso da escritura de venda e compra, com todos os seus elementos e cláusulas.
  
   Portanto, considerando o quanto acima analisado, não há como admitir, no caso, o registro do título, tal como pretendido pela Apelante, impondo-se a manutenção da respeitável sentença recorrida, a qual, corretamente, prestigiou a recusa manifestada pelo Oficial Registrador.
  
   Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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