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Despachos/Pareceres/Decisões 77861/2007


ACÓRDÃO _ DJ 778-6/1
: 24/03/2009

   A C Ó R D Ã O
  
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 778-6/1, da Comarca de TUPÃ, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
  
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
  
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
  
   São Paulo, 29 de novembro de 2007.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
  
   V O T O
  
   Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de cédula rural pignoratícia e hipotecária. Prazo do penhor em desconformidade com a norma do art. 61 do Decreto-lei nº 167/1967 e do art. 1.439 do novo Código Civil. Recusa que se impõe. Impossibilidade, ainda, de cisão do título para autorizar o registro da hipoteca, alheio à deficiência da cédula (art. 30 do Decreto-lei nº 167/1967). Recurso não provido.
  
  1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis, suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tupã, a requerimento do Banco do Brasil S.A., referente ao ingresso na serventia de cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida em 11.12.2006 por Cooperativa Agrícola Mista da Alta Paulista, com vencimento final para 10.12.2011, recusado pelo oficial registrador. Após regular processamento, com impugnação por parte do interessado e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do registro do título, por inobservância do prazo do penhor estabelecido no Decreto-lei n. 167/1967, inadmitida, ainda, a cisão da cédula para registro da hipoteca (fls. 44 a 46).
  
   Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Banco do Brasil S.A., tempestivamente, o presente recurso. Sustenta o Apelante que o prazo do negócio relacionado ao crédito rural tem livre estipulação, não estando necessariamente vinculado ao prazo legal do penhor previsto no Decreto-lei nº 167/1967. Este último diploma, acrescenta, admite a prorrogação do penhor, não prevendo formalidades específicas, exceção feita à realização de aditivo no caso de reconstituição da garantia. Assim, nada impede que a própria cédula estabeleça ajuste de prorrogação do penhor, somente se fazendo necessário aditivo específico após o decurso desse período, dentro do qual se apresenta válida a prorrogação automática. Por fim, requer, para a eventualidade de não acolhimento de suas razões, o deferimento do registro da hipoteca cedular (fls. 51 a 60).
  
   A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do apelo (fls. 68 a 70).
  
   É o relatório.
  
   2. A apelação interposta comporta conhecimento, pois que tempestiva, devendo-lhe, porém, ser negado provimento.
  
   Com efeito, o Apelante apresentou a registro cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida em seu favor em 11.12.2006 por Cooperativa Agrícola Mista da Alta Paulista, com vencimento previsto para 10.12.2011, no valor de R$ 10.350,00 (fls. 09 a 23).
  
   Como se pode perceber, o título em questão tem prazo superior a três anos, o que contraria o disposto no art. 61 do Decreto-lei nº 167/1967 e no art. 1.439 do novo Código Civil.
  
   Não se diga que o prazo total do penhor, no caso, é de seis anos, ante a possibilidade, aberta no próprio art. 61 do Dec.-lei nº 167/1967, de prorrogação por igual período de três anos. Isso porque, à evidência, uma coisa é o prazo estabelecido para o penhor, outra, bem diferente, é a possibilidade de prorrogação de prazo, por idêntico período.
  
   Como já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça:
  
   “O título foi firmado em 02.04.2002, com vencimento em 15 de abril de 2007. O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três. O artigo supra citado é claro e não deixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três anos. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, não se pode admitir a interpretação por ele sustentada em suas razões de recurso, sendo inviável o registro por falta de preenchimento dos requisitos formais do título” (Ap. Cív. nº 233-6/5 – Comarca de Sumaré – j. 11.11.2004).
  
   Assim, o prazo do penhor, em hipóteses como a presente, é, efetivamente, de 03 (três) anos, prorrogáveis, em momento posterior, por mais três anos, não se podendo admitir o estabelecimento de prorrogação automática que leve, desde o início, a ter-se o penhor rural por tempo superior.
  
   Por via de conseqüência, não obedecida a limitação legal do art. 61 do Decreto-lei n. 167/1967, reafirmada no art. 1.439 do Código Civil, na cédula rural ora em discussão, não há como admitir, no caso, o registro do título, tal como pretendido pela Apelante.
  
   Quanto ao pleito alternativo, de cisão do título para o registro de hipoteca alheio à deficiência da cédula, tem-se que inadmissível, pois se está diante, na espécie, de hipoteca cedular. Bem por isso, conforme já decidido por este Conselho Superior da Magistratura, o título deve ser tratado como cédula, e não como hipoteca divorciada da cédula, à luz, inclusive, do disposto no artigo 30 do Decreto-lei n. 167/67, que impõe a necessidade de inscrição da própria cédula de crédito rural, não só da hipoteca (Ap. Cív. n. 000.740.6/9-00).
  
   Nesses termos, pelo meu voto, à vista de todo o exposto, nego provimento ao recurso.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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