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Despachos/Pareceres/Decisões 78668/2007


ACÓRDÃO _ DJ 786-6/8
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
  
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 786-6/8, da Comarca de CATANDUVA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
  
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
  
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
  
   São Paulo, 06 de dezembro de 2007.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
  
   V O T O
  
   Registro de Imóveis. Dúvida inversa julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de cédula rural pignoratícia. Prazo do penhor em desconformidade com a norma do art. 61 do Decreto-lei nº 167/1967 e do art. 1.439 do Código Civil. Recusa que se impõe. Recurso não provido.
  
   1. Tratam os autos de dúvida inversa suscitada pelo Banco do Brasil S.A., referente ao ingresso na serventia de cédula rural pignoratícia emitida em 08.06.2006 por Otair José Sperandio, com vencimento final para 10.06.2011, e aditivo datado de 01/09/2006, recusado pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Catanduva. Após regular processamento, com nova prenotação, manifestação do oficial registrador e do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do registro do título, por inobservância do prazo do penhor estabelecido no Decreto-lei n. 167/1967 e no artigo 1.439 do Código Civil (fls. 68/70).
  
   Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Banco do Brasil S.A., tempestivamente, o presente recurso. Sustenta o Apelante que o Decreto-lei 167/67 é o aplicável no caso em tela, e que este não estabelece que vencido o prazo inicial de vigência do penhor a prorrogação da vigência por igual prazo tenha que ser feita mediante lavratura de aditivo. Assim, segundo entende, o prazo do penhor encontra-se em conformidade com a legislação em vigor, não se podendo confundi-lo com o prazo da obrigação principal, representada no título (fls.79 a 91).
  
   A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do apelo (fls. 103 a 105).
  
   É o relatório.
  
   2. Inicialmente cumpre ressaltar que o oficial registrador providenciou nova prenotação, e, em seguida, se manifestou a respeito do título apresentado, nele incluído o aditivo de retificação e ratificação juntado somente agora na dúvida inversa suscitada, assim, não há falar em dúvida prejudicada, porque esta situação é diversa daquela na qual o interessado apresenta novo documento no decorrer do procedimento.
  
   A apelação interposta comporta conhecimento, pois que tempestiva, devendo-lhe, porém, ser negado provimento.
  
   Com efeito, o Apelante apresentou a registro cédula rural pignoratícia emitida em seu favor em 08.06.2006 por Otair José Sperandio, com vencimento previsto para 10.06.2011, no valor de R$ 14.500,00 (fls. 18 a 22) e aditivo datado de 01.09.2006 (fls.23).
  
   A cláusula “ajuste de prorrogação do penhor” (fls. 20) estipula que “Independentemente de lavratura de aditivo, o penhor cedular será prorrogado automaticamente, vencendo-se em 6(seis) anos no caso de penhor agrícola e 8(oito) anos no caso de penhor pecuário, a partir da contratação, findo o qual obrigo-me(amo-nos) a reconstituí-lo. Vencido esse prazo sem que o penhor tenha sido reconstituído por meio de aditivo, poderá o BANCO DO BRASIL S.A. dar por vencida esta cédula.”
  
  Como se pode perceber, o título em questão tem prazo superior a três anos, em relação ao penhor agrícola, e prazo superior a quatro anos, em relação ao penhor pecuário, o que contraria o disposto no art. 1439 do Código Civil, como também o prazo máximo de três e de cinco anos previsto no art. 61 do Decreto-lei nº 167/1967, para o penhor agrícola e pecuário, respectivamente.
  
   Assim, o prazo é superior, quer se considere a aplicação da lei especial, como sustenta o apelante, quer se considere o Código Civil vigente.
  
   Não se diga que o prazo total do penhor, no caso, é de seis para o penhor agrícola e de oito anos para o penhor pecuário, ante a possibilidade, aberta no “caput” do artigo 1439 do Código Civil, de prorrogação pelo igual período de três e de quatro anos, respectivamente, e no próprio art. 61 do Decreto-lei nº 167/1967, de prorrogação pelo período de três anos em relação a ambos, pois, à evidência, uma coisa é o prazo estabelecido para o penhor, outra, bem diferente, é a possibilidade de prorrogação de prazo.
  
   Como já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça:
  
   “O título foi firmado em 02.04.2002, com vencimento em 15 de abril de 2007. O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três. O artigo supra citado é claro e não deixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três anos. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, não se pode admitir a interpretação por ele sustentada em suas razões de recurso, sendo inviável o registro por falta de preenchimento dos requisitos formais do título” (Ap. Cív. nº 233-6/5 – Comarca de Sumaré – j. 11.11.2004).
  
   No mesmo sentido: Apelação Cível nº 529-6/6, da Comarca de Urupês.
  
   Por outro lado, a alegação do Apelante de que o prazo de vencimento da obrigação não se confunde com o prazo do penhor, não pode ser aceita, pois, conforme já decidido, uma vez mais, por este Conselho, “a cédula de crédito rural é vinculada à garantia pignoratícia, e, assim, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor” (Ap. Cível n. 709.6/8).
  
   Portanto, sob qualquer aspecto que se analise a questão, não há como admitir, no caso, o registro do título, tal como pretendido pelo Apelante, impondo-se a manutenção da respeitável sentença recorrida.
  
   Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
  
  (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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