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Despachos/Pareceres/Decisões 72361/2007


ACÓRDÃO _ DJ 723-6/1
: 25/03/2009

    A C Ó R D Ã O
   
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 723-6/1, da Comarca de GUARUJÁ, em que é apelante a MITRA DIOCESANA DE SANTOS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
   
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
   
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
   
    São Paulo, 09 de outubro de 2007.
   
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
   
    V O T O
   
    Registro de Imóveis – Recurso contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente, que manteve a recusa de registro de escritura pública de permuta, em razão da averbação de bloqueio e indisponibilidade existente na transcrição do imóvel. Apresentação de cópia do título. Impossibilidade de acesso ao registro, por se tratar de mero documento e não instrumento formal. Impossibilidade de sanar a falta no curso do procedimento. Recurso não conhecido. 
   
    1. Tratam os autos de dúvida inversa suscitada pela Mitra Diocesana de Santos, em razão da recusa de registro de escritura pública de permuta, referente a imóvel transcrito e que contém averbação de ordem judicial de bloqueio e indisponibilidade, julgada procedente pelo Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca do Guarujá.
   
    A interessada interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que não pode ser alcançada pela indisponibilidade, que a área em questão está fora do perímetro que envolve as recentes ações civis públicas ajuizadas e que o título não contém vícios. Pede o provimento do recurso e o registro do título.
   
    A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso e no mérito pelo não provimento do apelo.
   
    É o relatório.
   
    2. O recurso não deve ser conhecido.
   
    A cópia do título é mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro.
   
   Era indispensável a apresentação, desde logo, do título apto a ingressar no registro, sem possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento, que, se fosse admitida, acarretaria ilegal prorrogação do prazo da prenotação, de modo a permitir dilações e complementações em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposição ao da suscitada, conforme reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura neste sentido (Apelações Cíveis números 15.351-0/6, 30.736-0/6, 31.007-0/4, 59.191-0/7) o que impede o exame do recurso interposto.
   
    Diante do exposto, não conheço do recurso.
   
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
   
 


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