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Despachos/Pareceres/Decisões 77966/2007


ACÓRDÃO _ DJ 779-6/6
: 24/03/2009

   A C Ó R D Ã O
  
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 779-6/6, da Comarca de LIMEIRA, em que são apelantes MARIA TEREZA DA SILVA e OUTROS e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
  
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
  
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
  
   São Paulo, 29 de novembro de 2007.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
  
   V O T O
  
   REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida inversa. Recurso, no entanto, inadmissível, porque prejudicada a dúvida, diante de falta de prenotação do título, cujo original só foi apresentado na fase recursal. Inviável, ademais, o registro de penhora de imóveis que não mais são de titularidade dos executados, por ofensa ao trato sucessivo. Recurso não conhecido.
  
   1. Trata-se de apelação interposta por Maria Tereza da Silva, Luciano Fernandes da Silva e Bruno Fernandes da Silva a contra r. sentença (fls. 70/72) que, em dúvida inversa, manteve o óbice ao registro de penhora deferida nos autos do processo nº 123/89 da 1ª Vara Cível da Comarca de Limeira, referente aos imóveis matriculados sob nºs 25304 a 25341 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Limeira, por ofensa ao princípio de continuidade.
  
   Em suas razões de recurso, os apelantes sustentam, em síntese, que o registro da penhora não afronta a continuidade, que deve ter interpretação flexibilizada, destacando-se, ainda, que o registrador não pode deixar de cumprir a ordem judicial. 
  
   A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
  
   É o relatório.
  
   2. Nada obstante a ausência de previsão normativa para a chamada “dúvida inversa”, uma vez que o artigo 198 da Lei nº 6.015/73 prevê apenas a hipótese de dúvida direta, o Conselho Superior da Magistratura tem admitido aquela via (dúvida inversa) em caráter excepcional e por economia processual (JTJ 134/550, 137/598; Apelações Cíveis nºs 14.797-0/3 - relator Des. Dínio de Santis Garcia -, 21.445-0/4 – relator Des. Alves Braga -, 42.171.0/7-00, relator Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, 76.030-0/8, relator Des. Luís de Macedo, entre outros). 
  
   Todavia, os autos revelam situação de dúvida prejudicada, porque o título judicial original foi apresentado apenas na fase de recurso - até então havia apenas fotocópia dele -, observando-se que sequer consta com prenotação eficaz, observando-se que a anterior, pelo decurso do tempo já esgotou sua eficácia.
  
   Prejudicada, então, a dúvida; inadmissível o recurso.
  
   Com efeito, a falta de eficaz prenotação torna prejudicada a dúvida, conforme diversos precedentes do Conselho Superior da Magistratura:
 
 
   * “...ao ser recebida a dúvida inversa pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, é esta encaminhada ao oficial registrador para as informações devendo, como ato primeiro, ser efetivada a prenotação, e, somente depois disso, serem prestadas as informações ao juízo, o que se revela necessário para assegurar ao apresentante o direito de prioridade, e que não ocorreu no caso dos autos. Demais, inviável o cumprimento da exigência no curso do procedimento, circunstância que poderia implicar em injusta prorrogação do prazo de prenotação.(...). Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes” (Apelação Cível nº 43.728-0/7-Batatais, j. 21.08.1998, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição);
  
   * “Verifica-se, com efeito, que tardiamente trazido a estes autos o título original, este não foi prenotado como seria de rigor. (...). Acerca de hipóteses tais este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais..." (Apelação Cível nº 347-6/5-Capital, j. 07.07.2005, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale);
  
   * “Como se tem decidido, a ausência do título original configura fato que não autoriza o exame do mérito. E o mesmo efeito decorre da falta da indispensável prenotação, lacuna também existente neste caso concreto” (Apelação Cível nº 400-6/8-Capital, j. 08.09.2005, relator Des. José Mário Antonio Cardinale);
  
   * “Registro de Imóveis - Dúvida inversamente suscitada - Título que padece da falta de prenotação válida - Recurso não conhecido - Dúvida dada por prejudicada” (Apelações Cíveis nºs 595-6/6 e 593-6/7, ambas da Comarca de Pedregulho, julgadas em 14.12.2006);
  
   * No mesmo sentido e também deste Conselho Superior da Magistratura: Apelações Cíveis nºs 618-6/2-Guarulhos, j. 1º de fevereiro de 2007; 683-6/8-Praia Grande, j. 19.04.2007; 711-6/7-Ribeirão Preto, j. 19.04.2007.
  
   Logo, prejudicada a dúvida, não sendo o caso de conhecimento do recurso interposto, pela ausência de interesse recursal, pois inútil à finalidade prática pretendida.
  
   Outrossim, ainda que fosse possível superar as objeções formais mencionadas, o óbice de registro questionado está correto.  
  
   Com efeito, consta que os imóveis penhorados não se encontram, no registro predial, sob a titularidade dos executados e, assim, o registro da penhora não é possível, sob pena de ofensa ao principio de continuidade.
  
   O princípio de continuidade, consagrado no artigo 195 da Lei de Registros Públicos, funda-se na necessidade de encadeamento dos registros dos títulos anteriores, inibindo a inscrição do título do adquirente, sem a prévia inscrição do título do disponente. Em outras palavras, a titularidade atual se deve apoiar na precedente e o registro subseqüente, no antecedente; tudo, num quadro autêntico, completo e seguro do histórico registral de cada imóvel, em cadeia de assentos e genealogia de titulares, que tem por fim evitar a alienação “a non domino”. 
  
   Logo, não se encontrando os imóveis penhorados, no registro predial, sob a atual titularidade dos executados, para se apoiar o registro subseqüente ora pretendido (certidão de penhora) nem havendo notícia alguma de ineficácia judicial das aquisições dos atuais proprietários, não há como admitir o registro da penhora sem ofensa ao trato sucessivo.
 
  
   Destaque-se, por fim, que são diversos os julgados do Conselho Superior da Magistratura que indicam a necessidade de observância do princípio de continuidade, também em sede de qualificação de mandado (ou certidão) de penhora (CSM, Apelações Cíveis nºs 248-6/3, 294.6/2, 561-6/1).
  
   Por conseqüência, impõe-se não conhecer a apelação e, ainda que assim não fosse, seria o caso de não provimento do recurso de apelação.
  
   Pelo exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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