Despachos/Pareceres/Decisões
98860/2008
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ACÓRDÃO _ DJ 988-6/0
: 25/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 988-6/0, da Comarca de RIO CLARO, em que é agravante TEREZA JOSEFINA BINCOLETTO PICCOLI e agravado o JUÍZO DE DIREITO DA CORREGEDORIA PERMANENTE da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 02 de dezembro de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Agravo de instrumento interposto contra decisão que não recebeu apelação, porque intempestiva – Prévio requerimento de correção da sentença apelada, para afastar erro material, formulado com fundamento no artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil, que não se confunde com embargos de declaração e não interrompe o prazo para interposição de outros recursos – Recurso não conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tereza Josefina Bincoletto Piccoli contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Rio Claro que não recebeu, porque intempestiva, apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada em razão da recusa de registro de formal de partilha.
A agravante, em preliminar, aduz que compete à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do recurso que foi interposto de decisão prolatada em procedimento de natureza administrativa. No mérito alega que formulou ao MM. Juiz Corregedor Permanente pedido de retificação da sentença que julgou a dúvida procedente. Diz que esse pedido foi recebido mediante determinação de nova manifestação do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, mas acabou não sendo acolhido. Esclarece que da decisão que não acolheu o pedido de retificação interpôs, tempestivamente, embargos de declaração também não acolhidos. Assevera que, então, interpôs apelação, no prazo legal, que não foi recebida com o fundamento que seria intempestiva. Informa que promoveu, perante “o tabelionato”, o aditamento do título conforme solicitado na nota de devolução, o que não constou na certidão de suscitação da dúvida e de intimação da apresentante e não foi considerado na sentença apelada. Requer a reforma da decisão agravada para que a apelação seja recebida e, ao final, provida a fim de determinar o registro do formal de partilha.
O recurso foi originalmente encaminhado à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e posteriormente redistribuído, na forma da decisão de fls. 225, a este Colendo Conselho Superior da Magistratura.
A douta Procuradoria Geral da Justiça opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Compete ao Colendo Conselho Superior da Magistratura o julgamento de recurso interposto contra sentença prolatada em dúvida registrária, suscitada em razão da recusa da prática de ato de registro em sentido estrito, conforme previsto no artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e no artigo 186, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, razão pela qual fica confirmada a competência afirmada, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, por meio da r. decisão de fls. 223/235.
O recurso visa a reforma de r. decisão que não recebeu apelação interposta em dúvida que foi suscitada pelo Sr. 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Rio Claro, tendo por objeto a solução de dissensão decorrente da recusa do registro formal de partilha que foi extraído do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Júlio Bincoletto, processado na 3ª Vara Cível da mesma Comarca sob nº 2000.000296.000-0 (fls. 31/35, 46, 180/181 e 215).
Julgada a dúvida procedente por meio de r. sentença publicada em 02 de junho de 2007 (fls. 182-verso), a agravante formulou ao MM. Juiz Corregedor Permanente, com fundamento no artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 183/184), pedido de correção dessa sentença para afastar inexatidão material e reconhecer que o aditamento do formal de partilha foi promovido mediante apresentação de documentos que foram rubricados pelo Sr. Claudenir de Queiroz, o qual é preposto substituto do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Rio Claro.
Sobre esse pedido se manifestaram o 1º Oficial de Registro de Imóveis e o Ministério Público (187-verso e 188), sobrevindo seu indeferimento em decisão publicada em 29 de outubro de 2007 (fls. 189 e verso).
A agravante, por meio de petição protocolada em 05 de novembro de 2007, interpôs embargos de declaração que acabaram, também, não providos, isso mediante decisão publicada em 21 de janeiro de 2008, ou seja, no primeiro dia útil subseqüente à sua inclusão no Diário de Justiça Eletrônico (fls. 197 e 198-verso).
Sobreveio, então, em 1º de fevereiro de 2008, a interposição de recurso de apelação (fls. 199) que não foi recebido em razão da intempestividade (fls. 215).
E ao fazê-lo o MM. Juiz Corregedor Permanente agiu de forma acertada porque o pedido de correção da sentença terminativa da dúvida para afastar inexatidão material, formulado com fundamento no artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 183/184), não constitui embargos de declaração e não interrompe, por tal motivo, o prazo para interposição de recursos.
Com efeito, os embargos de declaração estão previstos no artigo 463, inciso II, do Código de Processo Civil e não se confundem, porque distinta sua abrangência, com o pedido de correção de inexatidão material previsto no inciso I do mesmo artigo.
Assim posta a questão, resta concluir que ao pedido de correção previsto no inciso I do artigo 463 do Código de Processo Civil não se aplica, no que tange à interrupção do prazo para interposição de recursos, a previsão contida no artigo 538 do mesmo Código, essa restrita aos embargos de declaração. É o que se verifica no v. acórdão prolatado pela Colenda Quarta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp 50933/RJ, rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 21/02/1995, DJ 27/03/1995, p. 7167, que teve a seguinte ementa:
“APELAÇÃO. Prazo. Retificação de erro material.
O pedido de retificação de erro material (art. 463, I, do CPC), cujo processamento não causa qualquer prejuízo à parte adversa, não tem mesmo efeito dos embargos de declaração (art. 463, II), não suspendendo o prazo para a apelação.
Recurso conhecido e provido”.
E como não houve interrupção do prazo de apelação pela formulação de pedido de correção fundado no artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil, tem-se por intempestiva a apelação interposta cinco meses depois da publicação da sentença apelada.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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