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Despachos/Pareceres/Decisões 96963/2008


ACÓRDÃO _ DJ 969-6/3
: 25/03/2009

 A C Ó R D Ã O
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 969-6/3, da Comarca de OSASCO, em que é apelante JAMIL JOSÉ SUARDI e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
 ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
 São Paulo, 09 de dezembro de   2008.
 
 (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 V O T O
 
 Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de escritura de venda e compra de imóvel loteado. Exigência de apresentação de formal de partilha relativo à transmissão do bem pelo proprietário tabular aos sucessores que outorgaram a escritura. Anterior registro do formal de partilha na matrícula-mãe do loteamento, sem concomitante registro nas matrículas dos lotes, já abertas. Equívoco não atribuível aos interessados. Possibilidade, agora, de transposição do registro do formal de partilha da matrícula-mãe para a matrícula do lote, mediante averbação. Registro pretendido que, à luz das circunstâncias da espécie, deve ser autorizado. Recurso provido.
 
 Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco, a requerimento de Jamil José Suardi, referente ao ingresso no registro de escritura de venda e compra de imóvel objeto da matrícula n. 9.090 da referida serventia predial, recusado pelo Oficial Registrador. Após regular processamento do feito, com impugnação da parte interessada e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, por entender imprescindível prévia apresentação do formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Hermann Mumme, antes do ingresso da escritura de venda e compra outorgada pelos sucessores deste em favor do interessado (fls. 42 e 43).
 
 Inconformado com a respeitável decisão interpôs o interessado Jamil José Suardi, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que houve erro evidente na conduta do Oficial Registrador, a quem foi apresentado anteriormente formal de partilha expedido nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Hermann Mumme, registrado, porém, em matrícula diversa. Assim, segundo entende, impõe-se, agora, a retificação do registro para que da matrícula correta conste a transmissão do bem aos herdeiros do falecido, viabilizando-se, com isso, o ingresso do título ora em discussão no fólio predial (fls. 45 a 49).
 
 A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 65 e 66).
 
 É o relatório.
 
 A hipótese versa sobre pleito de registro de escritura de venda e compra do imóvel objeto da matrícula n. 9.090 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Osasco, consistente no Lote n. 14 da Quadra G do Loteamento Jardim Paulista, outorgada por Fritz Mumme, Mathilde Mumme, Gunter Mumme, Irene Mumme, Espólio de Werner Mumme, Espólio de Heins Hans Fritz Wilhelm Heiden, Anna Maria Mumme, Suely Mumme e Erwin Mumme em favor do Apelante, de Olandia Gomes Suardi, de Luiz da Silva Ribeiro e de Irene Ribeiro, figurando, ainda, como anuentes-cedentes, Adelino de Bortoli Neto e Mirna Zanella de Bortoli. O registro pretendido foi recusado pelo Oficial Registrador, em razão de na matrícula em questão figurar como titular do domínio Hermann Mumme, de quem são sucessores Anna Maria Mumme, Suely Mumme e Erwin Mumme, impondo-se, no entendimento do Registrador, a apresentação do formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento daquele, sem o que não se poderá observar o princípio da continuidade registral.
 
 Ocorre que, como informado pelo próprio Oficial do 1º Registro de Imóveis de Osasco, anteriormente à lavratura da escritura ora discutida houve, efetivamente, apresentação do formal de partilha expedido nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Hermann Mumme, em que se verificou a transmissão do bem aos sucessores deste, acima discriminados. Equivocadamente, porém, como ainda noticiado pelo Registrador, referido formal de partilha foi levado a registro na matrícula-mãe do loteamento – matrícula n. 1.517 – muito embora já aberta a matrícula n. 9.090, sem que registrada nesta última, igualmente, a transmissão do domínio do bem, que, de fato, se deu aos transmitentes ora indicados na escritura.
 
 Em que pese a argumentação desenvolvida pelo Oficial Registrador, acolhida pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente, não há como desconsiderar, na hipótese aqui sob exame, a circunstância de que o formal de partilha ora exigido foi de fato apresentado ao Oficial Registrador e de que se refere ele à totalidade da área da matrícula-mãe do loteamento de titularidade do falecido, razão pela qual abrange, igualmente, os lotes que à época pertenciam a Hermann Mumme, como o lote objeto da escritura cujo registro foi recusado.
 
 Tal circunstância autoriza, excepcionalmente e para o caso em tela, a transposição do registro do formal de partilha realizado na matrícula n. 1.517 – matrícula-mãe – para a matrícula n. 9.090, a fim de que desta também conste a transmissão do imóvel operada em favor dos sucessores de Hermann Mumme. A transposição ora autorizada deve ser realizada mediante ato de averbação, sem qualquer ônus para os interessados, já que a ausência do registro do formal de partilha se deu por falha do serviço registral, não atribuível aos titulares do domínio.
 
 Com a adoção de aludida providência, a cargo do oficial registrador, resultará viabilizado o registro da escritura pretendido pelo Apelante.
 
 Portanto, observada as peculiaridades da espécie, deve ser admitido o registro do título, tal como pretendido pela Apelante, uma vez realizada a transposição do registro do formal de partilha realizado na matrícula n. 1.517 para a matrícula n. 9.090, o que fica expressamente determinado.
 
 Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso para o fim de autorizar o registro da escritura de venda e compra, observada a providência acima determinada.
 
 (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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