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Despachos/Pareceres/Decisões 78762/2007


ACÓRDÃO _ DJ 787-6/2
: 24/03/2009

 A C Ó R D Ã O
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 787-6/2, da Comarca de BRAGANÇA PAULISTA, em que é apelante a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
 ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
 São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
 
 (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 V O T O
 
 Registro de Imóveis. Procedimento de dúvida. Título judicial também se submete à qualificação registrária. Descompasso em relação aos confrontantes gera incerteza quanto à localização da servidão. Necessidade de obediência ao princípio da especialidade objetiva. Procedimento de dúvida julgado procedente, negando o registro. Recurso improvido.
 
 1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 74/77) pela MMª. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de Bragança Paulista, que, apreciando dúvida suscitada, obstou o ingresso no fólio real de Carta de Sentença expedida nos autos da Ação de Instituição de Servidão de Passagem (Processo nº 879/02), requerida por Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP em face do Espólio de Maria Aparecida Leite Gesuatto, perante a 3ª Vara Cível local, relativa ao imóvel matriculado sob nº 2.635.
 
 Assim se decidiu em razão haver descompasso em relação aos confrontantes constantes do título e os do cadastro predial, gerando incerteza quanto à localização da servidão, a representar ofensa ao princípio da especialidade objetiva.
 
 Por tal razão, a pretensão de ingresso do título no fólio foi repelida, sendo a dúvida julgada procedente para obstar o registro.
 
 Houve recurso de apelação a fls. 81/96, no qual há insurgência com relação ao decidido.
 
 Isto porque a recorrente considera incabíveis tais exigências do oficial, havendo que se distinguir entre servidão predial e servidão administrativa. Relevante ainda o fato de haver aquisição originária, decorrente de desapropriação, bem como situação restrita e “intra-muros”. Deveria, assim, ser afastada a alegação de ofensa ao princípio da continuidade. Finalmente, de rigor se atentar para a diferença dos efeitos da transcrição “in casu”, a lhe atribuir menor rigor formal.
 
 Assim sendo, viável o registro do título.
 
 A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, pois corretos os fundamentos expostos pelo registrador (fls. 116/119). 
 
 É o relatório.
 
 2. Saliente-se, de início, que, é atribuição do oficial registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de Carta de Sentença extraída nos autos de ação judicial.
 
 Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se à qualificação, com fulcro na aplicação dos princípios e normas formais da legislação específica vigentes à época do momento do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Apelações Cíveis nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).
 
 "Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais" (item 106 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
 
 Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo oficial suscitante (fls. 39, 47 e 101/102), quanto pela sua Juíza Corregedora (fls. 74/77) e ainda pela douta Procuradoria de Justiça (fls. 116/119), razão pela qual a decisão atacada não comporta reforma.
 
 Os confrontantes indicados no título (fls. 35 e 45/46) não conferem com os constantes dos cadastros tabulares (fls. 37), sendo que a perpetuação de tal irregularidade representará manifesta ofensa ao princípio da especialidade objetiva.
 
 Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível nº 000.430.6/4-00, teceu considerações sobre dito princípio, no seguinte jaez:
 
 Tal preceito, no dizer de Afrânio de Carvalho, “significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado”. Pondera que, para tanto, há requisitos a serem observados. “Esses requisitos são os dados geográficos que se exigem para individuar o imóvel, isto é, para determinar o espaço terrestre por ele ocupado” (Registro de Imóveis, 4ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1998, p. 203).
 
 Nesse ritmo, explicita Ricardo Dip: “A determinação de um imóvel, corpo físico, unitário e atual, em ordem a sua matriculação, é o que se entende sob a denominação especialidade objetiva. Determinar essa substância corpórea individua é identificá-la por algumas das categorias ou predicamentos que nos dizem qual é o modo de ser da substância.
 
 Em particular, o que se faz com determinar um imóvel é responder a estas indagações: qual é o seu tamanho? qual é sua figura? Onde se localiza? Em outros termos: quais são sua quantidade, sua qualidade e seu lugar?” (Do Controle da Disponibilidade na Segregação Imobiliária, apresentado no XIV Encontro Nacional dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, 1987, p. 03, ‘apud’ Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, São Paulo, 1997, p. 66).
 
 (...)
 
 Evidentemente, embora haja previsão na Lei de Registros Públicos (artigos 196 e 228) e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de que na abertura de matrícula serão levados em consideração elementos constantes do registro anterior, mister se faz obter, em casos como o presente, mediante o procedimento apropriado, os dados necessários para a adequada identificação do bem, sob pena de não se dar efetividade ao sistema legalmente instituído.
 
 Ensina, assim, Afrânio de Carvalho: “A matrícula recebe um número, correspondente à sua posição cronológica, com o qual se distingue de qualquer outra, e deve ter um teor em forma narrativa, mas abreviada, que satisfaça sua finalidade, que é individualizar o imóvel e o seu proprietário. Tendo por extremas o objeto e o titular do direito real, abrange dados individualizadores de um e de outro. Tanto o imóvel como o proprietário hão de ser descritos precisamente, sem que reste dúvida sobre a sua identidade, declinando-se, por fim, o vínculo ou título que prende o primeiro ao segundo, vale dizer, o número de registro anterior. O imóvel deve ser descrito de modo a fixar exatamente o lugar que ocupa na superfície da terra, a sua situação no país e na circunscrição territorial. A descrição há de mencionar primeiramente o terreno, com os seus limites e confrontações, e secundariamente as construções, se houver, porque estas são meras acessões. Tanto vale dizer que, em se tratando de imóvel urbano, não está na ordem natural das coisas mencionar primeiro as casas ou moradas e depois o terreno, com suas medidas e confrontações. Estas abrangem os limites e os nomes dos confrontantes, porque sem estes se torna não raro impossível situar no espaço a figura do imóvel. As confrontações dos imóveis rurais são referidas aos pontos cardeais: confronta ao norte com..., ao sul com..., a oeste com..., chegando a maior precisão, nordeste, noroeste, sudeste, sudoeste, rumo e metragem” (ob. cit., p. 361).
 
 Aqui, porém, trata-se de área que, como frisado pelo registrador, não se encontra perfeitamente identificada no âmbito tabular, ausentes as medidas e coordenadas perimetrais.
 
 Ou seja, os elementos presentes no álbum real, que são os que efetivamente importam para a finalidade colimada, não propiciam a certeza e a segurança indispensáveis sobre sua localização. Mostra-se realmente imperioso, em situações como a presente, que se adote o procedimento necessário para a adequada especificação geográfica.
 
 Tudo com espeque no artigo 176, § 1º, inciso II, nº 3, da Lei nº 6.015/73, que estabelece como requisito inarredável a exata identificação do bem. E, se a matrícula foi aberta abrigando os parcos dados de transcrições anteriores, cumpre ter em mente que não se pode eternizar a omissão.
 
 No sentido da necessidade de uma perfeita identificação dos confrontantes, dispõe a Lei dos Registros Públicos:
 
 Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
 
 I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
 
 (...)
 
 b) indicação ou atualização de confrontação;
 
 É, portanto, de todo incabível o ingresso no fólio de título instituidor de servidão, sem que esteja ele perfeitamente adequado aos registros tabulares, no que concerne aos exatos confrontantes.
 
 Neste sentido, já se pronunciou este Conselho Superior da Magistratura ao decidir a Apelação Cível nº 000.353.6/2-00, cuja ementa a seguir se transcreve:
 
 Registro de imóveis – Dúvida – Carta de adjudicação – Servidão administrativa – Princípio da especialidade – Impossibilidade de identificar a servidão dentro da área do imóvel supostamente atingido, em razão da descrição lacunosa contida na matrícula para este aberta – Registro recusado – Recurso a que se nega provimento.
 
 As razões aduzidas pela recorrente não alteram este panorama, pois irrelevante aqui se distinguir entre servidão predial e servidão administrativa, bem como a alegada origem em aquisição originária.
 
 O mesmo pode se dizer da alegação de situação restrita “intra-muros,” que não ficou configurada.
 
 Finalmente, de rigor a obediência aos princípios registrários e indevido o pleito de se lhe exigir menor rigor formal.
 
 Há, portanto, pertinência na recusa formulada pelo registrador.
 
 Ante o exposto, é negado provimento ao recurso interposto, ficando mantida a r. sentença de primeiro grau que acolheu a dúvida e considerou inviável o registro.
 
 (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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