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Despachos/Pareceres/Decisões 79768/2007


ACÓRDÃO _ DJ 797-6/8
: 24/03/2009

 A C Ó R D Ã O
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 797-6/8, da Comarca de TUPÃ, em que é apelante VICENTE APARECIDO DA SILVA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
 ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
 São Paulo, 06 de dezembro de 2007.
 
 (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 V O T O
 
 REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Irresignação parcial, sem cumprimento de outras exigências não impugnadas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
 
 1. Trata-se de apelação interposta por Vicente Aparecido da Silva contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Tupã, o qual recusou o registro de carta de arrematação, por prévio registro de penhora a favor da Fazenda Nacional, acarretando a indisponibilidade do imóvel.
 
 Sustenta o apelante, em resumo, que arrematou o bem em execução, não se admitindo que o registrador examine decisão jurisdicional, observando-se que só lhe cabe o cumprimento. Destaca, ainda, entendimento jurisprudencial a que se reporta, para enfatizar que a indisponibilidade não é absoluta nem pode inibir o exercício da atividade jurisdicional. Pede, pois, o provimento do recurso.
 
 A Procuradoria Geral da Justiça manifesta-se pela prejudicialidade da dúvida diante da irresignação parcial e, no mérito, pelo não provimento do apelo.
 
 É o relatório.
 
 2. Pretende-se o registro de carta de arrematação prenotada, expedida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tupã, a favor do apelante, e extraída dos autos da ação de execução fiscal nº 00.953733-0 que a Fazenda do Estado de São Paulo promove contra Bovicarne Transportes Rodoviários Ltda, referente à área remanescente do imóvel objeto da matrícula nº 20.997 do Registro de Imóveis de Tupã, arrematado em praça pública pelo recorrente.
 
 Verifica-se, de plano, que está prejudicada a dúvida.
 
 Com efeito, por ocasião da devolução do título apresentado a registro, foram formuladas três exigências, a saber: a) prévio cancelamento ou liberação de penhoras registradas (R.11, 13, 14 e 16) em favor da Fazenda Nacional na matrícula nº 20.997, cuja área remanescente do imóvel matriculado encontra-se indisponível por força do artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91; b) apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), de prova do pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) dos últimos cinco anos ou Certidão de Regularidade do Imóvel Rural, e prova do recolhimento do Imposto de Transmissão “Inter Vivos” (ITBI); c) apresentação da certidão do casamento do arrematante, da cédula de identidade (RG) e do cartão de identificação do contribuinte (CPF) de sua esposa (fls. 4).
 
 Todavia, o apelante se insurge apenas no tocante à primeira exigência retro mencionada (“a”), deixando de impugnar as outras (“b” e “c”), com as quais até informa sua concordância e sua intenção de atendê-las tão logo seja afastado aquele primeiro óbice (fls. 74, “in fine”).
 
 Assim, atento às reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura, impõe-se concluir que este procedimento de dúvida está prejudicado, pois não se presta à solução de dissenso relativo a apenas um dos óbices opostos ao registro, pois, eventualmente afastado o óbice questionado, restariam os outros, que, não atendidos, impediria, de todo modo, o registro.
 
 Entendimento diverso importaria em decisão condicional, que é inadmissível. Ademais, a discussão parcial dos óbices, sem atendimento à exigência tida como correta, levaria à prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal.
 
 Neste sentido, confira o v. acórdão relativo à Apelação Cível nº 93.875-0/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara:
 
 “A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.
 
 Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.
 
 A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.”
 
 Confira, ainda, do Conselho Superior da Magistratura: Apelação Cível nº 71.127-0/4, j. 12.09.2000, rel. Des. Luís de Macedo; Apelação Cível nº 241-6/1, j. 03.03.2005, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale.
 
 Logo, configurada a irresignação parcial, deve-se ter como prejudicada a dúvida, não sendo o caso de conhecimento do recurso interposto, pela ausência de interesse recursal, pois inútil à finalidade prática pretendida.
 
 Outrossim, ainda que assim não fosse e ainda que fosse possível o exame de fundo, anote-se, de passagem, que o óbice questionado não é, em princípio, suscetível de afastamento, pois em sintonia com a lei (§ 1º do artigo 53 da Lei nº 8.212/91) e com a jurisprudência reiterada deste Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 29.886-0/4–São Paulo, 80.106-0/0-São José dos Campos, 219.6/1-00–Pirajuí e 429.6/0-00-Campinas, entre outros).
 
 Pelo exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.
 
 (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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