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Despachos/Pareceres/Decisões 79967/2007


ACÓRDÃO _ DJ 799-6/7
: 24/03/2009

   A C Ó R D Ã O
  
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 799-6/7, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante GERALDO AMÂNCIO DE SOUZA e apelado o 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
  
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
  
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
  
   São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
  
   V O T O
  
   REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Contrato de locação. Falta de precisa individuação do bem locado e de correspondência do título com registro predial a que se busca sua vinculação. Falta de previsão de cláusula de vigência no contrato de locação, que inibe seu registro, no quadro da locação urbana de fim residencial. Desclassificação do regime jurídico da locação para arrendamento rural, que em nada auxilia a pretensão de inscrição, em razão da falta de sua previsão no rol taxativo do artigo 167, I, da Lei de Registros Públicos. Recurso não provido.
  
   1. Trata-se de apelação interposta por Geraldo Amâncio de Souza contra r. sentença que, em dúvida, manteve a recusa do 3º Oficial Registro de Imóveis da Comarca de Campinas oposta ao registro de contrato de locação, por falta de individuação do imóvel e divergência entre os dados do título e os do fólio real, especialmente no tocante à especialidade objetiva, bem como por não ser admissível o registro predial de arrendamento rural.
  
   Sustenta o apelante, em suma, que: a) embora o contrato não seja preciso na descrição do imóvel, não há duvida de que se refere ao da matrícula nº 62.145 do 3º Registro de Imóveis de Campinas, conforme documentação complementar, inclusive notificações; b) a melhor qualificação do contrato em pauta é de arrendamento rural, que tem na lei a garantia da vigência (art, 92, § 5º, da Lei 4.504/64), dispensando-se cláusula específica, mas justificada a inscrição predial para publicidade do contrato, até pela função social. Pede, assim, o provimento do recurso. 
  
   A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso por irresignação parcial, ou pelo seu desprovimento.
  
   É o relatório.
  
   2. Pretende-se, em dúvida, registrar contrato de locação, devidamente prenotado, para assegurar vigência em caso de alienação.
  
   Embora não se tenha rebatido os óbices do registrador, de modo individuado, um a um, o teor da impugnação e do apelo do interessado autoriza afirmar, sem dúvida, situação de irresignação total, não apenas parcial.
  
   De fato, explicita a contrariedade quanto ao óbice referente à descrição do imóvel e, quanto à ausência de cláusula de vigência e de previsão legal para o registro da locação rural, ela não pode deixar de ser inferida nos argumentos do apelante no sentido de que a locação deve ser qualificada como arrendamento rural e, por isso, com previsão legal de vigência, estaria dispensada a cláusula contratual, mas justificado o registro pretendido para a publicidade do negócio.
  
   Logo e, também porque satisfeitos os demais pressupostos do recurso, conheço o apelo.
  
   No mérito, todavia, o apelante não tem razão.
  
   Destaque-se, de início, que o contrato de locação não indica a que matrícula ou transcrição o imóvel locado se refere, reportando-se ao objeto da relação “ex locato” como sendo “uma casa situada na chácara Remar (...) denominada ‘casa A’ (...), localizada à Rua Bartira, s/nº - Vila Ipê, na cidade de Campinas” (fls. 12).
  
   Ora, com esses elementos, não há na serventia predial correspondência à matrícula ou transcrição alguma, observando-se que apenas em documentos alheios ao instrumento locatício (referente às correspondências entre as partes contratantes), há menção à matrícula nº 62.145 do 3º Registro de Imóveis de Campinas (fls. 38).
  
   Logo, pela força do próprio título, não se pode afirmar identidade entre o prédio locado e aquele matriculado. Mas, ainda que admita a inclusão da apontada “casa” no imóvel objeto daquela matrícula, impõe-se reconhecer a falta de precisa determinação necessária à inscrição predial.
  
   Com efeito, a delimitação insuficiente da “casa” locada não autoriza cogitar, em sede de qualificação registrária, identificação integral ou parcial (na área maior do imóvel rural) com o bem matriculado. Isso, pois, também inibi o registro, sob pena de confusão ou incerteza quanto à localização, capaz de gerar conflitos de difícil ou impossível solução.
  
   Essa é a orientação do Colendo Conselho Superior da Magistratura, que sequer a mitigação do rigor no exame do título permite afastar: Apelações Cíveis nºs 31.716-0/0 - São Paulo, 34.783-0/6 - São Paulo, 34.848-0/3 - São Paulo, 62.362-0/5 - Santos, 218-6/7 - São Paulo.
  
   Em outras palavras, ainda que se cuide de contrato de locação, é preciso respeitar o princípio da especialidade registrária, observando-se que a inscrição deve sempre recair sobre bem imóvel precisamente determinado e individuado. Isso, até mesmo para a eventual hipótese de amarrar a “casa” referida no título ao “lote de terras desmembrado da Fazenda Tapera” de “4 alqueires” matriculado: situação de parte segregada do todo original matriculado, que resultaria sem a devida localização e especificação nesse todo.
  
   É o que basta para se reconhecer razão ao registrador e ao julgador, afastando-se os argumentos da recorrente.
  
   Mas, além disso, os demais óbices também vingam: a) se qualificada a locação como urbana, por seu “fim exclusivamente residencial” previsto no contrato, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do registro por falta de expressa previsão contratual da cláusula de vigência; b) se qualificada, como quer o apelante, como arrendamento rural, então, forçosa a conclusão de que a cláusula de vigência é dispensável, frente à norma legal cogente (art. 92, § 5º, da Lei nº 4.504/64) que, independentemente da vontade das partes e de registro, tutela a vigência contratual, mas, de outra banda, e também pela mesma razão, inadmissível o seu registro, por carência de previsão legal no rol taxativo do artigo 167, I, da Lei de Registros Públicos (CSM, Apelações Cíveis nºs 32.930-0/3-Marília e 23.757-0/2-Piracicaba).
  
   Pelo exposto, conheço o recurso, negando-lhe provimento.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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