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Despachos/Pareceres/Decisões 80063/2007


ACÓRDÃO _ DJ 800-6/3
: 24/03/2009

   A C Ó R D Ã O
  
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 800-6/3, da Comarca de CARAGUATATUBA, em que são apelantes FERNANDO CRUZ DE CARVALHO e RAQUEL LIMA DE CAMPOS CASTRO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
  
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
  
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
  
   São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
  
   V O T O
  
   Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de escritura de venda e compra de frações ideais de lotes integrantes de loteamento legalmente implantado, com formação de condomínio ordinário sobre as unidades. Ausência de indícios registrais que induzam conclusão quanto ao emprego de expediente para desmembramento sucessivo e irregular dos lotes. Registro viável. Recurso provido.
  
   1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caraguatatuba, a requerimento de Fernando Cruz de Carvalho e Raquel Lima de Campos Castro, referente ao ingresso no registro de escritura pública de venda e compra de frações ideais correspondentes a 1/84 dos lotes nºs 06, 07 e 08 da Quadra 21 do loteamento denominado “Portal da Tabatinga”, matriculados sob nºs 34.001, 34.000 e 41.493 na referida serventia predial, recusado pelo registrador. Após regular processamento, com impugnação por parte dos interessados e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, devido à ocorrência de fraude à legislação vigente, concernente a loteamentos e condomínios (fls. 49 a 59).
  
   Inconformados com a respeitável decisão, interpuseram os interessados Fernando Cruz de Carvalho e Raquel Lima de Campos Castro, tempestivamente, o presente recurso. Sustentam que adquiriram as partes ideais dos lotes referidos de terceira pessoa, em operação que ingressou regularmente no fólio real, somente agora, na nova alienação, tendo havido oposição por parte do Oficial Registrador. Ademais, acrescentam, inexiste, no caso, fraude à legislação relativa ao parcelamento do solo urbano, já que o total da metragem dos imóveis importa na área de 1.736,00 m², de sorte que a parte ideal correspondente a 1/84 corresponderia a 20,66 m², insuficiente para a formação de loteamento irregular. Na realidade, concluem, as partes estabeleceram condomínio voluntário sobre os lotes, na forma dos arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, não podendo meras suspeitas de foro íntimo do registrador impedir o exercício de tal direito pelos titulares da propriedade imobiliária (fls. 61 a 64).
  
   A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do improvimento do recurso (fls. 78 a 82).
  
   É o relatório.
  
   2. O recurso comporta provimento, pesem embora a fundamentação apresentada na respeitável sentença e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça em sentido contrário.
  
   Os Apelantes Fernando Cruz de Carvalho e Raquel Lima de Campos Castro apresentaram a registro escritura pública de venda e compra de frações ideais correspondentes a 1/84 dos lotes de nºs 06, 07 e 08 da Quadra 21 do loteamento denominado “Portal da Tabatinga”, matriculados sob nºs 34.001, 34.000 e 41.493 no Serviço de Registro Imobiliário de Caraguatatuba.
  
   Embora os Apelantes tenham adquirido, e na seqüência alienado, as partes ideais dos lotes referidos sem ostentarem qualquer vínculo de parentesco que os una aos demais co-titulares do domínio sobre os imóveis, não se pode ter como caracterizada, no caso, a presença de indícios registrários de utilização de expediente para irregular desmembramento do imóvel.
  
   Como sabido, em conformidade com o disposto no item 151 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, é vedado proceder ao registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.
  
   Ocorre que tal situação, de instituição de condomínio que em verdade implica, de modo oblíquo e irregular, loteamento ou desmembramento, ao arrepio das normas da Lei n. 6.766/79, não se encontra configurada, na espécie.
  
   Com efeito, do título apresentado a registro não consta que as partes ideais dos imóveis alienadas aos Apelantes e por eles transferidas a terceiros tenham localização, numeração e metragem certas. Ademais, dos registros anteriores, efetivados na matrícula do imóvel, não se pode deduzir tenham as partes ideais sido alienadas como se fossem unidades imobiliárias autônomas, com posses já localizadas pelos anteriores proprietários que estariam sendo transferidas sucessivamente até os atuais titulares do domínio.
  
   Nesse sentido, expressivos os teores das matrículas cujas cópias se encontram às fls. 12 a 23.
  
 
   Anote-se, em acréscimo, que, como sustentado pelos Apelantes, as áreas dos imóveis em questão perfazem 585,00 m² (cada um dos lotes 06 e 07) e 566,00 m² (lote 08), sendo no total 1.736,00 m², de sorte que a fração de 1/84 para cada ou para o todo não autoriza divisão útil, com a constituição de unidades imobiliárias autônomas, capaz de levar à formação de parcelamento irregular do solo.
  
   Assim, à luz dos elementos registrais, não resulta clara, na hipótese, a ocorrência de burla à Lei de Parcelamento do Solo, em razão da alienação de frações ideais dos imóveis em condomínio, suscetível de inviabilizar o ingresso do título no fólio real, não sendo, por evidente, vedado pelo ordenamento jurídico em vigor a instituição de condomínio ordinário sobre lotes de loteamento legalmente implantado.
  
   Portanto, em conclusão, ausente evidência ou indícios concretos de que se está diante de expediente destinado a favorecer irregular desmembramento dos imóveis, pela alienação de frações ideais de lotes de loteamento registrado, não há como vedar o acesso ao registro do título apresentado pelos Apelantes (CSM – Ap. Cív. n. 649.6/3-00).
  
   Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso para o fim de autorizar o registro da escritura de venda e compra ora em discussão.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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