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Despachos/Pareceres/Decisões 80168/2007


ACÓRDÃO _ DJ 801-6/8
: 24/03/2009

   A C Ó R D Ã O
  
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 801-6/8, da Comarca de SUZANO, em que é apelante THEREZINHA MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
  
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
  
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
  
   São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
  
   V O T O
  
   Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Título judicial também se submete à qualificação registrária. Compromisso de Compra e Venda levado a registro. Posterior promessa de cessão realizada por uma das duas compromissárias-compradoras, em prol da outra, mediante acordo homologado judicialmente. Admissível o ingresso ao fólio da Carta de Sentença dele decorrente. Recurso provido, para que a dúvida seja tida por improcedente.
  
   1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 46/48) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Suzano, que, apreciando dúvida inversamente suscitada, negou acesso ao fólio real da Carta de Sentença expedida pela 2ª Vara Judicial de Suzano, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio (Processo n° 423/85), relativa à promessa de cessão dos direitos decorrentes de Compromisso de Compra e Venda registrado, celebrado por uma das compromissárias-compradoras (Maria Jacy -ou Jaci- de Castro, agora promitente-cedente) em prol da outra (Therezinha -ou Terezinha- Maria da Conceição Oliveira, atual promitente-cessionária), referente ao imóvel matriculado sob n° 22.161.
  
   Assim se decidiu em razão do acolhimento das ponderações do oficial registrador, que deu por inviável o registro em questão.
  
   Houve recurso de apelação a fls. 52/57, no qual há insurgência com relação ao decidido. Isto porque a recorrente não se intitula ou se considera proprietária, mas mera cessionária dos direitos decorrentes do Compromisso de Compra e Venda. Assim, haveria a viabilidade atual do registro, face o descabimento dos óbices vislumbrados pelo registrador e acolhidos pelo seu MM. Juízo Corregedor Permanente.
  
   A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 71/73). 
  
   É o relatório.
  
   2. Saliente-se, de início, que, é atribuição do oficial registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de Carta de Sentença extraída nos autos de ação judicial.
  
   Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se à qualificação, com fulcro na aplicação dos princípios e normas formais da legislação específica vigentes à época do momento do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Apelações Cíveis nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).
  
   "Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais" (item 106 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
  
   No mais, analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a sentença comporta reforma, em que pese o respeitável entendimento do seu digno subscritor.
  
   É bem verdade que ninguém pode transmitir mais direitos do que tem.
  
   Ocorre que isto não se verificou aqui.
  
   Quanto ao referido imóvel, matriculado sob nº 22.161 (fls. 21/22), consta no fólio real Compromisso de Compra e Venda devidamente registrado (R.5/22.161), figurando como compromissárias-compradoras Terezinha Maria da Conceição Oliveira e Maria Jacy de Castro.
  
   Assim sendo, nada impediria a realização da promessa de cessão por uma das compromissárias-compradoras (Maria Jacy -ou Jaci- de Castro, agora promitente-cedente) em prol da outra (Therezinha -ou Terezinha- Maria da Conceição Oliveira, atual promitente-cessionária), homologada em juízo, o que resultou na Carta de Sentença cujo registro aqui se postula.
  
   Basta examinar o título, a fls. 12/29, no qual consta ter havido autêntica promessa de cessão dos direitos decorrentes de Compromisso de Compra e Venda, cabendo estes (e não o direito real de propriedade) à apelante.
  
   Finalmente, no que se refere à terminologia adotada na avença homologada pelo juízo a fls. 27 e v°, observe-se que, a teor do artigo 112 do Código Civil em vigor, “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal de linguagem”.
  
   Termos em que, a essência do contratado prepondera sobre sua interpretação gramatical, sendo de somenos importância, no que importa aos efeitos práticos, o preciosismo terminológico.
  
   O que importa é inexistir dúvida quanto à promessa de cessão de direitos ocorrida.
  
   Assim já decidiu o Egrégio Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível n°. 000.297.6/6-00, “in verbis”:
  
   “Registro de imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Registro de escritura pública de cessão de direitos hereditários relativos a contrato de promessa de cessão de compromisso de compra e venda ... Negócio jurídico que consubstancia, na realidade, cessão de direitos de compromisso de compra e venda – Recurso provido para autorizar o registro do título.
  
   (...)
  
   É, portanto, possível o registro do título, em relação ao apartamento 11 do Edifício Presidente, como correspondente a contrato de promessa de cessão de compromisso de compra e venda.
  
   Não é demais, em amparo a esta conclusão, repetir a lição de Ademar Fioranelli, já citada pelo Sr. 5º Oficial de Registro de Imóveis (fls. 68), no sentido de que: ... “Este, então, será recepcionado como compra e venda, já que a simples denominação dada ao negócio jurídico não altera a sua essência, como, aliás, dispõe o art. 85 do CC”.(Direito Registral Imobiliário, Ed. IRIB – Sérgio Antonio Frabis Editor, 2001, pág. 517).
  
   IV. Ante o exposto, dou provimento ao recurso e julgo a dúvida improcedente em parte, o que faço somente para permitir o registro do título como representativo de contrato de promessa de cessão do compromisso de compra e venda ...”.
  
   O título, destarte, está regular e, conseqüentemente, seu ingresso na tábua real é de rigor.
  
   Ante o exposto, é dado provimento ao recurso interposto, para que se rejeite a dúvida e se tenha por viável o acesso ao fólio.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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