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Despachos/Pareceres/Decisões 80367/2007


ACÓRDÃO _ DJ 803-6/7
: 24/03/2009

   A C Ó R D Ã O
  
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 803-6/7, da Comarca de CATANDUVA, em que é apelante MARIA ELISA BARTOLOMEU e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
  
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
  
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
  
   São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
  
   V O T O
  
   REGISTRO DE IMÓVEIS. Recusa de averbação de desdobro e registro de escritura de compra e venda, por resultar em área inferior a 125 metros quadrados. Aprovação do desdobro pela Municipalidade baseada em lei cujo prazo nela estabelecido para requerimento da aprovação já havia decorrido. Inviabilidade do controle material do ato administrativo praticado pela Municipalidade no âmbito administrativo de qualificação registrária, o que é reservado à esfera jurisdicional. Recusa indevida e que deve ser afastada. Recurso provido.
  
   1. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo Oficial do Primeiro Registro de Imóveis da Comarca de Catanduva, referente ao registro de escritura de compra e venda do imóvel matriculado sob número 23.468, cujo acesso ao fólio real foi negado, sob os fundamentos de que há divergência entre o título e o registro imobiliário, quanto ao nome da vendedora e outros dados de qualificação, o que fere o princípio da continuidade registrária, e de que o Lote 3 da Quadra Q do loteamento “Jardim Residencial Diolfen Martani”, com área de 255 metros quadrados, foi submetido a desdobro, em duas partes distintas, “A” e “B”, a primeira correspondente a um terreno com 74,57 metros quadrados, portanto, inferior a 125 metros quadrados, e a segunda correspondente ao prédio número 136 da Rua José Gomes Hespanha, e terreno respectivo com 180,43 metros quadrados, o que impede a averbação do desdobro e o registro da escritura, por se tratar de área inferior a 125 metros quadrados.
  
   A r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente julgou procedente a dúvida, sob o fundamento de que a questão da divergência do nome e outros dados de qualificação não impede o registro, porque pode ser sanada mediante simples retificação, mas que a pretensão de registro de área inferior a 125 metros quadrados ofende o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei 6.766/79.
  
   A apelante sustenta que o primeiro óbice deve ser afastado, como reconhecido na sentença e não declarado na parte dispositiva, porque para a correção da grafia do nome da vendedora basta a certidão de casamento apresentada, o que não deixa a menor dúvida de que se trata da mesma pessoa. Afirma que o outro óbice, mantido pela sentença de modo genérico, sem examinar as especificidades do caso em tela, também deve ser afastado, porque o fato de o desdobro ter sido aprovado pela municipalidade, com base em lei especial, permite o registro do título, ainda que esta aprovação tenha ocorrido quatro dias após expirado o prazo de vigência da lei, pois a situação de fato já existia na época em que esta lei vigorava e existe até hoje.
  
   A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
  
   É o relatório.
  
   2. O óbice referente à divergência do nome da vendedora e da omissão de alguns dados de qualificação, foi corretamente afastado pela r. sentença, porque o título está instruído com a certidão de casamento e contém requerimento e autorização das partes para que as averbações necessárias sejam feitas, o que possibilita a averbação para que conste no registro imobiliário os dados corretos da vendedora, em conformidade com o título apresentado.
  
   O afastamento deste óbice não implica na procedência parcial da dúvida, como sustenta a apelante.
  
   Com efeito, a dúvida procede ou não, ainda que contenha mais de uma exigência e que uma delas ou algumas sejam afastadas, porque basta a prevalência de um óbice, para impedir o registro do título.
  
   Assim, não há falar em procedência parcial da dúvida.
  
   O outro óbice, mantido pela r. sentença, referente à aprovação do requerimento de desdobro pela Municipalidade mediante inobservância do decurso do prazo estabelecido em lei municipal, deve ser afastado.
  
   A Municipalidade de Catanduva editou a Lei nº 2.893, de 18 de maio de 1.993, pela qual autorizou a aprovação de desdobramento de lotes de terreno que possuam qualquer área, e estabeleceu o prazo de 120(cento e vinte) dias para o requerimento de aprovação, a contar da data de sua publicação, se contiver todos os elementos necessários (artigo 1º e parágrafo único).
  
   No caso em tela, o requerimento de desmembramento foi apresentado no dia 22 de setembro de 1993, portanto, quatro dias após o decurso do prazo estabelecido no dispositivo legal acima mencionado, e, mesmo assim, a Municipalidade aprovou o desdobro.
  
   O Oficial obstou o registro do título sob o fundamento de que a aprovação pela Municipalidade afrontou a lei que ela própria editou, e que, diante do decurso do prazo decadencial, a lei não estava mais em vigor na época do requerimento da aprovação do desdobro, o que reclamava a observância do artigo 4º, inciso II, da Lei 6.766/79, que estabelece que os lotes terão área mínima de 125 metros quadrados.
  
   Ocorre que o controle de legalidade dos atos da administração, a ser realizado nesta esfera administrativa e baseado na aprovação emitida pelo órgão competente, é de natureza meramente formal, e, como tal, implica na presunção de legalidade e não deve ser questionado pelo Oficial em sede administrativa de qualificação registrária, porque a este não é dado negar efeito ao ato administrativo. Somente na esfera jurisdicional deve ser feito o controle da legalidade material.
  
   Neste sentido já decidiu a Corregedoria Geral da Justiça nos Processos CG nºs. 599/2006 e 933/2006.
  
   Diante do exposto, dou provimento ao recurso.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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