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Despachos/Pareceres/Decisões 80566/2007


ACÓRDÃO _ DJ 805-6/6
: 24/03/2009

   A C Ó R D Ã O
  
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 805-6/6, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante ROBERTO WAGNER LUDOVICO e apelado o 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
  
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
  
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
  
   São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
  
   V O T O
  
   REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhoras registradas a favor da Fazenda Nacional – Indisponibilidade (artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91), que obsta o ingresso de carta de arrematação enquanto perdurar – Recurso não provido. 
  
   1. Trata-se de apelação interposta por Roberto Wagner Ludovico contra sentença que, com a modificação em grau de embargos de declaração, julgou procedente em parte a dúvida suscitada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, afastando a recusa em relação à matrícula 145.467 e mantendo a recusa em relação às matrículas 145.468 a 145.470, referente à pretensão de registro de carta de arrematação, por prévio registro de arrestos a favor da Fazenda Nacional, acarretando a indisponibilidade dos imóveis.
  
   Sustenta o apelante, em resumo, que não estão corretas as recusas de registro que perduraram, porque: a) a arrematação dos bens após a quebra da empresa Town & Country antecede até ao ajuizamento das execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional e, assim, não se pode manter as constrições e a indisponibilidade correspondentes; b) o registro da carta de arrematação é possível independentemente dos registros de penhora e arresto efetivados, observando-se que a transferência das vagas de garagens pode gerar apenas ineficácia do ato frente ao credor. Pede, pois, o provimento do recurso para o registro do título.
  
   A Procuradoria Geral da Justiça manifesta-se pelo não provimento do apelo.
  
   É o relatório.
  
   2. Pretende-se o registro de carta de arrematação prenotada, expedida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Capital, a favor do apelante, e extraída dos autos da ação de falência de Town & Country Indústria e Comércio de Confecção Ltda (583.00.1998.609212-0/000000-000), referente aos imóveis (vagas de garagens) matriculados sob nºs 145.468, 145.469 e 145.470 do 15º Registro de Imóveis da Capital.
  
   Correto o julgador ao manter a recusa, não se acolhe a irresignação recursal.
  
   Com efeito, dispõe o § 1º do artigo 53 da Lei nº 8.212/91 que, na execução judicial de dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, os bens penhorados nos termos do referido dispositivo legal ficam desde logo indisponíveis.
  
   Ademais, o Conselho Superior da Magistratura, mesmo mudando a orientação para admitir o registro de penhora em situação de indisponibilidade decorrente dessa lei (Apelação Cível nº 411.6/8-00, da Comarca de São José do Rio Preto), sustenta que essa indisponibilidade não implica impenhorabilidade, mas observa, com ênfase, que a possibilidade do registro de penhora posterior não importa em viabilidade de ingresso de futura carta de arrematação ou adjudicação, cujo óbice subsiste enquanto a indisponibilidade perdurar: “forçoso é reconhecer que enquanto perdurar a indisponibilidade, novo registro de penhora referente ao imóvel poderá ser feito, o que, de outra parte, não significará que o imóvel objeto da presente matrícula poderá ser alienado, pois o registro de eventual carta de arrematação ou adjudicação – que não tenha relação com penhora da Fazenda Nacional – não terá ingresso no fólio real sem que baixada a restrição” (Apelação Cível nº 429.6/0-00, da Comarca de Campinas).
  
   É certo que a arrematação operou-se antes do ajuizamento das execuções fiscais e, por conseqüência, antes do arresto dos bens e do registro das constrições, que se efetivaram em 28 de outubro de 2005.
  
   Todavia, o que importa, em sede de qualificação registrária, é que se deve reportar à situação jurídica publicada nas matrículas na data da apresentação do título, em vista da natureza formal do juízo de qualificação, e, deste modo, outra não pode ser a solução, uma vez que, também no universo formal do registro predial, aos olhos do registrador, evidencia-se a indisponibilidade decorrente das constrições registradas (a favor da Fazenda Nacional), o que, por si, obsta o acesso desse título judicial (arrematação) ao registro imobiliário.
  
   O fato relevante é que as inscrições das constrições a favor da Fazenda Nacional são preexistentes à apresentação do novo título (carta de arrematação) para registro, pois nesse momento (apresentação do título) é que são aferidas pelo registrador as condições para seu ingresso no fólio real, entre elas a disponibilidade. Assim, constatada indisponibilidade dos bens por força de expressa previsão legal ao tempo da qualificação, inviável o registro da carta de arrematação.
  
   Neste sentido, há diversos julgados do Conselho Superior da Magistratura:
  
   * "a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à ordem de inalienabilidade" (Apelação Cível nº 29.886-0/4 – São Paulo, Rel. Des. Márcio Bonilha);
  
   * “É na data da apresentação do título ao registrador que será feita a sua qualificação (art. 534, do Código Civil, combinado com os arts. 174, 182 e 186 da Lei de Registros Públicos). "O registro encontra disciplina no princípio "tempus regit actum"; é sujeito à lei vigente ao tempo da apresentação do título, pouco importando a data do contrato" (TJSP, JB 25/172). (...). A existência de indisponibilidade imposta por lei é o suficiente para impedir o registro do título em questão. É situação que cerceia atributo essencial da propriedade, ou seja, a faculdade de disposição do bem por seu titular, acarretando, em conseqüência, a incomunicabilidade e impenhorabilidade. Enquanto não vier o levantamento da indisponibilidade na esfera jurisdicional, persiste o óbice. (...). Sendo a inscrição da constrição preexistente à apresentação do novo título para registro, momento em que aferidas as condições para seu ingresso no fólio real, verifica-se, por força de expressa previsão legal de indisponibilidade dos bens, a inviabilidade do registro das novas constrições. Pouco importa a data da lavratura da escritura de anticrese e a data das penhoras nas execuções fiscais, uma vez que as constrições foram registradas anteriormente ao pretendido registro do ato notarial” (Apelação Cível nº 80.106-0/0 - São José dos Campos, rel. Des. Luís de Macedo);
  
   * “E o impedimento subsiste ainda que a adjudicação tenha se operado antes da decretação da indisponibilidade, tendo em vista que a carta de adjudicação foi expedida e apresentada ao registro quando a indisponibilidade já constava do registro” (Apelação Cível nº 000.219.6/1-00 – Pirajuí, Rel. Des. Antonio Cardinale).
  
   Ressalte-se, ainda, que a indisponibilidade “ex lege” do § 1º do artigo 53 da Lei nº 8.212/91 apanha todas as alienações, inclusas as judiciais (CSM: Apelação Cível n.º 29.886-0/4 -São Paulo, Rel. Des. Márcio Bonilha; Apelação Cível nº 07-6/4 - Rio Claro, rel. Des. Luiz Tâmbara), sem distinção alguma e, como se sabe, “ubi lex non distinguit nec nostrum est distinguere”.
  
   Ataque às constrições judiciais em pauta, questionando sua validade ou eficácia, enfim, só é possível no Juízo Competente, em via judicial adequada.
  
   Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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