Despachos/Pareceres/Decisões
75766/2007
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ACÓRDÃO _ DJ 757-6/6
: 24/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 757-6/6, da Comarca de RIBEIRÃO PIRES, em que é apelante RODOLFO WILLY LANGE e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 02 de agosto de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida registral inversamente suscitada. Supressão da manifestação do Oficial Registral e da prenotação do título. Inadmissibilidade. Violação ao devido processo legal nessa modalidade de feito administrativo. Nulidade do processo e da sentença proferida. Recurso provido.
Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis, inversamente suscitada por Rodolfo Willy Lange, referente ao ingresso no Registro de Imóveis de Ribeirão Pires de escritura pública de venda e compra de imóvel, recusado devido à ausência de apresentação de cópia autenticada do IPTU de 2006 e de certidão com as medidas e confrontações para correta descrição do imóvel, além da necessidade de retificação do título. Após processamento do feito, sem manifestação do Oficial Registrador e prenotação do título, após ouvido o representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, acolhendo a Meritíssima Juíza Corregedora Permanente as razões constantes da nota devolutiva (fls. 37 e 38).
Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Rodolfo Willy Lange, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que a escritura apresentada a registro descreve o imóvel tal como consta da matrícula n. 21.771, circunstância que autoriza o ingresso do título no fólio real. Por outro lado, acrescenta, as demais exigências feitas pelo registrador, e acolhidas pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente, importam em verdadeira retificação da matrícula, podendo ser cumpridas posteriormente ao registro da escritura (fls. 42 a 48).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido do não conhecimento do recurso interposto, ante a falta de prenotação válida da escritura levada a registro (fls. 56 a 59).
É o relatório.
O presente processo de dúvida padece de vício insanável, a implicar a nulidade do feito.
De fato, o processamento da dúvida inversamente suscitada não implica a desnecessidade de manifestação do Oficial Registrador e da prenotação do título levado a registro, a fim de que seja assegurado o direito de prioridade ao apresentante.
Nesse sentido, inclusive, já teve a oportunidade de se pronunciar este Conselho Superior da Magistratura, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga:
“Suscitada a denominada dúvida inversa, a orientação assentada determina seja ainda ouvido o oficial do respectivo Serviço de Registro de Imóveis, que se manifestará sobre a alegada recusa e prenotará o título objeto da suscitação para assegurar o direito de prioridade” (Ap. Cív. n. 24.777-0/0).
É o que igualmente prevê o item 30.1. das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:
“Ocorrendo direta suscitação pelo próprio interessado (‘dúvida inversa’), o título também deverá ser prenotado, assim que o oficial a receber do Juízo para a informação, observando-se, ainda, o disposto nas letras ‘b’ e ‘c’.”.
Na hipótese, não foi o que se deu, pois, ao ser suscitada a dúvida pelo Apelante, a Meritíssima Juíza Corregedora Permanente limitou-se a colher a manifestação do Ministério Público, passando, em seguida, de imediato, ao sentenciamento do feito.
Com isso, restaram suprimidas não só a prenotação do título, passível de assegurar a prioridade de eventual registro ao Apelante, como lembrado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, mas também a manifestação do Oficial Registrador, providências como visto essenciais à regularidade do processo administrativo em questão.
Dessa forma, inobservado o procedimento legal, deve-se reconhecer a nulidade do processo, a partir do momento em que deveria ter sido ouvido o Oficial Registrador e prenotado o título, daí resultando, igualmente, a nulidade da sentença prolatada na seqüência.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso para o fim de reconhecer a nulidade do processo de dúvida a partir da decisão proferida a fls. 32 e, por via de conseqüência, da sentença proferida.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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