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Despachos/Pareceres/Decisões 75860/2007


ACÓRDÃO _ DJ 758-6/0
: 24/03/2009

   A C Ó R D Ã O
  
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 758-6/0, da Comarca de RIBEIRÃO PIRES, em que é apelante JOSÉ VICENTE DE ABREU e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
  
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
  
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
  
   São Paulo, 30 de outubro de 2007.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
  
   V O T O
  
   REGISTRO DE IMÓVEIS. Recurso contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente que manteve a exigência do Oficial e negou o registro de escritura de compra e venda, sob o fundamento de que o estado civil dos vendedores deve ser corrigido de “desquitado” para “separado judicialmente” e de que é necessário apresentar requerimento do proprietário para a averbação da construção. Recusa indevida. Correta a terminologia empregada quanto ao estado civil dos vendedores, baseada nas certidões de casamento apresentadas e que estão de acordo com a lei vigente à época da dissolução da sociedade conjugal. Desnecessário o requerimento de averbação exigido, que já consta no título apresentado para registro. Recurso provido.
  
   1. Tratam os autos de dúvida inversa suscitada por José Vicente de Abreu, em razão da negativa de registro da escritura pública apresentada ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, referente ao imóvel matriculado sob número 15.629, sob os argumentos de que é necessário aditá-la para constar o estado civil correto dos vendedores, porque constou “desquitados”, o que não mais existe no ordenamento jurídico, e de que não foi apresentado requerimento subscrito pelo proprietário para as averbações das mutações ocorridas em relação à construção noticiada na certidão expedida pela municipalidade.
  
   O Juízo Corregedor Permanente manteve as exigências do registrador e a negativa de registro do título, consoante r. sentença de fls. 54/56.
  
   O apelante sustenta que apesar da alteração da terminologia “desquite” para “separação judicial” é preciso considerar que esta decretação ocorreu antes do início de vigência da Lei 6.515/77 e que o estado civil dos vendedores assim consta de seus assentos de casamento e da escritura pública lavrada e registrada no ano de 1994, o que está correto, e, ainda que assim não fosse, o erro poderia ser corrigido de ofício, por ser evidente e não causar danos. Acrescenta que o requerimento reclamado pelo registrador consta da escritura pública. Pede o provimento do recurso e o registro do título.
  
   A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
  
   É o relatório.
  
   2. Inicialmente cumpre observar que o Oficial providenciou a prenotação do título, conforme informado a fls.36. O recurso é tempestivo.
  
   Não se vislumbra motivo para a recusa do registro do título.
  
   Com efeito, o emprego da terminologia “desquite” ao invés de “separação judicial” está de acordo com a averbação realizada nos assentos de casamento dos vendedores e com o que era previsto na legislação em vigor na época da dissolução da sociedade conjugal e que antecedeu a Lei 6.515/77, inclusive, esta mesma terminologia, sempre baseada no teor das certidões de casamento apresentadas, foi a que constou da escritura pública pela qual os vendedores adquiriram o imóvel e que foi registrada no ano de 1994, conforme certidão do registro imobiliário juntada a fls. 31/32.
  
   O artigo 41 da Lei do Divórcio dispõe que as causas de desquite em curso na data de sua vigência passam automaticamente a visar à separação judicial, ao passo que o artigo 42 dispõe que as sentenças já proferidas em causas de desquite são equiparadas às de separação judicial.
  
   Assim, está claro que o uso da expressão “separação judicial” passou a ser devido somente em relação às causas com a denominação “desquite” e em andamento no momento do início da vigência da Lei do Divórcio. Quanto às julgadas, ficou mantida a denominação “desquite”, com os efeitos equiparados à denominada “separação judicial”.
  
   A outra exigência, de apresentação de requerimento de averbação pelo proprietário, também deve ser afastada, porque consta da escritura pública a descrição da construção realizada sobre o terreno, a qual está em conformidade com a certidão expedida pela municipalidade e com a certidão negativa de débito da previdência social e demais documentos pertinentes (fls. 16/21), e também o requerimento e autorização para o Oficial de Registro de Imóveis praticar todos os atos necessários ao registro da escritura.
  
   Este requerimento e autorização se referem ao teor da escritura, e abrange a construção nela descrita e que deverá ser averbada. Não tem sentido exigir a apresentação de outro requerimento.
  
   Diante de exposto, dou provimento ao recurso.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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