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Despachos/Pareceres/Decisões 75965/2007


ACÓRDÃO _ DJ 759-6/5
: 24/03/2009

   A C Ó R D Ã O
  
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 759-6/5, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, em que é apelante a SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM VILA NOVA e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
  
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
  
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
  
   São Paulo, 29 de novembro de 2007.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
  
   V O T O
  
   Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de escritura de venda e compra de parte ideal de imóvel com localização e metragem certas – Recusa acertada – Violação à Lei do Parcelamento do Solo Urbano – Área onde implantado loteamento clandestino, cuja regularização se mostra imprescindível para o ingresso de quaisquer títulos de transferência de domínio – Recurso não provido.
  
   1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Bernardo do Campo, a requerimento da Sociedade Amigos do Jardim Vila Nova, referente ao ingresso no registro de escritura de venda e compra de fração ideal correspondente a 15.623,47 m² do imóvel objeto da matrícula n. 1.714 da referida serventia predial. Após regular processamento, com impugnação por parte da interessada e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, devido à circunstância de se tratar de parcelamento irregular do solo, realizado em área de proteção ambiental, mostrando-se inviável o registro correspondente à alienação de parte ideal de imóvel nessas circunstâncias (fls. 41 a 43).
  
   Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Sociedade Amigos do Jardim Vila Nova, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que a vedação constante do item 151 do Capítulo XX das NSCGJ não se aplica ao caso, já que não pretende o registro de fração ideal correspondente a determinado lote clandestino, mas, diversamente, o registro de fração ideal do imóvel que ainda se encontra sob a titularidade da responsável pelo loteamento da gleba, para que o empreendimento possa ser regularizado. Acrescenta que, embora o item 152 das aludidas NSCGJ autorize os adquirentes de lotes a tomar a iniciativa da regularização do parcelamento ilegal do solo, a verdade é que o subitem 152.1, letra “c”, das mesmas normas de serviço exige a apresentação de certidão de propriedade do imóvel, motivo por que o registro pretendido se mostra necessário (fls. 46 a 49).
  
   A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 69 e 70).
  
   É o relatório.
  
   2. A Apelante pretende o registro de escritura pública de venda e compra de fração ideal correspondente a 15.623,47 m² do imóvel matriculado sob nº 1.714 no 2º CRI da Comarca de São Bernardo do Campo.
  
   Observe-se que se trata, no caso, de fração ideal com localização e metragem certas (fls. 14 a 16), destacada de outra, onde, inclusive, como o reconhece a recorrente, já implantado loteamento clandestino.
  
   Daí a incidência da vedação contida no item 151 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, já que se está diante, efetivamente, de expediente caracterizador de violação à lei, na espécie a Lei do Parcelamento do Solo Urbano.
  
   A alegação da Apelante, de que o registro da compra e venda em questão é indispensável para que possa promover a regularização do parcelamento ilegal do solo, não pode ser aceita.
  
   Isso porque as próprias Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no item 152 do aludido Capítulo XX, admitem a legitimidade dos adquirentes dos lotes para o procedimento administrativo de regularização dos loteamentos ilegais.
  
   Como analisa Vicente de Abreu Amadei, entre os traços específicos do procedimento administrativo em questão, está, precisamente, a “legitimidade de promoção da regularização, em caráter supletivo, na seguinte ordem: do parcelador, da Prefeitura Municipal e do adquirente” (O registro imobilário e a regularização de parcelamento do solo urbano. In: Amadei, Vicente Celeste; Amadei, Vicente de Abreu. Como lotear uma gleba – o parcelamento do solo urbano em seus aspectos essenciais (loteamento e desmembramento). 2ª ed. Campinas: Millennium, 2003, p. 289).
  
   Quanto ao adquirente, esclarece o mesmo autor que “a legitimidade deste não é prevista em lei e há diversos doutrinadores que a negam, mas a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo a tem admitido – item 152 do capítulo XX do Prov. CG n. 58/89 – e neste sentido também é nossa melhor doutrina” (ob. cit., p. 289-290).
  
   Ressalte-se que, se se admite a legitimidade dos adquirentes, para, isoladamente, promover a regularização do loteamento ilegal, como o ora discutido, com muito mais razão se deve admitir a legitimidade daqueles para, em conjunto ou representados por associações por eles mesmos constituídas, fazê-lo.
  
   O argumento da Apelante, de que, para tanto, necessitariam os adquirentes comprovar a titularidade de direito real sobre o imóvel, mediante apresentação de certidão de propriedade em seu nome, não corresponde ao melhor entendimento do disposto no subitem 152.1, letra “c”, das NSCGJ.
  
   De fato, o sentido que se deve emprestar a tal norma, refere-se à comprovação, por parte dos adquirentes dos lotes, da propriedade do imóvel, o que, no caso, diz respeito à alienante do bem, diante da impossibilidade do registro da transferência realizada. Ademais, na hipótese específica, vários dos adquirentes já dispõem de título registrado (fls. 14 v. e 15), o que basta para legitimá-los, bem como a Apelante, a promover a pretendida regularização.
  
   De toda sorte, para o que aqui imediatamente interessa, o certo é que a escritura de venda e compra da fração ideal do imóvel ora em discussão, apresentada a registro, não pode ingressar no fólio real, como acertadamente se posicionou o Registrador, orientação essa ratificada pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.
  
   Portanto, não há mesmo como admitir o registro do título em questão, na forma pretendida pela Apelante.
  
   Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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