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Despachos/Pareceres/Decisões 76269/2007


ACÓRDÃO _ DJ 762-6/9
: 24/03/2009

   A C Ó R D Ã O
  
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 762-6/9, da Comarca de ITU, em que é apelante MARTA SILVIA MARIA MANTOVANI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
  
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
  
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
  
   São Paulo, 29 de novembro de 2007.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
  
   V O T O
  
   Registro de Títulos e Documentos. Dúvida suscitada. Falta da via original do título. Ausência não suprida pela sua posterior juntada, vez que já superada a etapa da qualificação pelo oficial. Prenotação também ausente. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada.
  
   1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 79/82) pela MMª. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Itu, que, em Procedimento de Dúvida, negou registro à Ata da Assembléia Geral Extraordinária de 21 de agosto de 2005 do Condomínio Chácaras Residencial Paraíso Marriot.
  
   Assim se decidiu com fulcro nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, capitulo XIX, item “3.1”, sendo este o óbice a impedir o almejado registro.
  
   Houve recurso a fls. 86/94, no qual há insurgência contra tal entendimento. Sustenta a recorrente que a negativa ao registro é indevida e merece reforma, vez que a Associação de Proprietários não pode ser confundida com o loteamento em questão.
  
   A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento (fls. 106/108). 
  
   É o relatório.
  
   2. De início, pode ser observado que este Conselho Superior da Magistratura é competente, por se tratar de registro “stricto sensu”.
  
   No mais, há óbice ao registro e ele é aqui intransponível.
  
   Tratando-se do Procedimento de Dúvida, não há como se admitir, como aqui ocorre, a falta de regular qualificação do título, mediante exame da sua via original.
  
   No caso presente, o título original deixou de vir aos autos, o que não fica suprido pela juntada tardia a fls. 37/39, quando já superada a fase relativa à análise pelo registrador (que, a esta altura, já havia suscitado a dúvida).
  
   Ademais, não houve prenotação, mas mera apresentação para exame e cálculo (fls. 07-A).
  
   Acerca da hipótese, este Conselho já tem posição firmada, o que se verifica em diversos arestos.
  
   Enfim, não há como fugir à circunstância que o título careceu da apresentação da via original no momento oportuno, bem como de regular prenotação, como seria de rigor.
  
   Termos em que, a ausência dos requisitos supra mencionados prejudica a própria Dúvida, que não poderia nem sequer ter sido conhecida.
  
   Nesta hipótese específica, não é caso de se converter o julgamento em diligência para que a omissão seja suprida.
  
   3. Ante o exposto, dá-se a presente Dúvida por prejudicada e não se conhece do recurso interposto.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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