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Despachos/Pareceres/Decisões 76363/2007


ACÓRDÃO _ DJ 763-6/3
: 24/03/2009

   A C Ó R D Ã O
  
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 763-6/3, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante a PANIFICADORA DOCÉLIA LTDA. e apelado o 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
  
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
  
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
  
   São Paulo, 29 de novembro de 2007.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
  
   V O T O
  
   REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida inversa decorrente da recusa de registro de contrato de locação. Extinção do usufruto decorrente do óbito da usufrutuária locadora, nos termos da averbação feita à margem da matrícula em data anterior à apresentação do título. Pretensão que viola o princípio da continuidade. Recusa correta, mantida pela sentença do Juízo Corregedor Permanente. Recurso não provido.
  
   1. Tratam os autos de dúvida inversa suscitada pela Panificadora Docélia Ltda., em razão da recusa do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital de registrar contrato de locação, referente ao imóvel matriculado sob número 103.395, julgada procedente pelo r. Juízo Corregedor Permanente, porque ao tempo em que os locatários apresentaram o título, os locadores, que eram usufrutuários do imóvel, já tinham falecido, resultando daí a extinção do usufruto, de modo a inviabilizar o registro, que, se autorizado, ofenderia o princípio da continuidade.
  
   A apelante sustenta, em síntese, que o registro é necessário e viável, porque o contrato foi celebrado sem vícios, preenche todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos e que se trata de ato perfeito e acabado. Acrescenta que o falecimento da locadora não atinge o contrato, que continua em vigência e que não há falar em ofensa ao princípio da continuidade, porque a celebração do contrato ocorreu antes do falecimento da locadora. Quanto à descrição do imóvel, afirmou que está clara sua individualização e caracterização.
  
   A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
  
   É o relatório.
  
   2. O recurso não procede.
  
   Cumpre desde logo consignar que a questão referente à descrição do imóvel locado está superada, conforme reconhecido pelo registrador em sua manifestação de fls. 43/46.
  
   Quanto à matéria controvertida, verifica-se que o óbito da usufrutuária, ocorrido no dia 27 de setembro de 2005, foi averbado no dia 21 de outubro de 2005, o que acarretou na extinção do usufruto e na consolidação da propriedade plena dos nus-proprietários.
  
   À vista desta situação, o registro do contrato de locação, ainda que celebrado no dia 1º de agosto de 2003, portanto, antes do óbito da usufrutuária locadora, foi corretamente negado, pois, do contrário, afrontaria o princípio da continuidade, porque em matéria registrária o que deve ser considerado não é data do título e sim a data em que este é apresentado para ingresso no fólio real, e, nesta data, o usufruto do qual decorreu a locação já estava extinto.
  
   O artigo 195 da Lei 6.015/73, que se refere ao princípio da continuidade, determina o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas (Walter Ceneviva - Lei de Registros Públicos Comentada, 16ª edição, editora Saraiva).
  
   Dispõe o mencionado artigo: “Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”
  
   O já mencionado Afrânio de Carvalho, na mesma obra, ao tratar do princípio da continuidade, diz que “O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular.”
  
   O Oficial, ao receber um título para qualificação, deve proceder “o exame da legalidade do título e apreciação de formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental” (Afrânio de Carvalho,Registro de Imóveis, 4ª edição, editora Forense).
  
   O exame do título pelo Oficial foi feito em conformidade com os princípios registrários da legalidade e da continuidade para fundamentar a recusa do acesso ao fólio real.
  
   Os precedentes mencionados pelo Oficial do Registro de Imóveis e pela douta Procuradoria Geral de Justiça bem se ajustam ao caso em tela e são no mesmo sentido.
  
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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