Despachos/Pareceres/Decisões
76468/2007
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ACÓRDÃO _ DJ 764-6/8
: 24/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 764-6/8, da Comarca de GUARUJÁ, em que é apelante IRACI MENEGASSO GOMES e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de outubro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de imóveis. Dúvida. Registro de formal de partilha. Exclusão da meação de cônjuge sobrevivente. Inadmissibilidade. Massa, indivisa, que abrange a comunhão decorrente do casamento e a herança gerada pela sucessão “mortis causa”, e que se extrema apenas com a partilha, a qual não pode deixar de incluir a integridade do bem. Óbice ao registro imobiliário correto. Recurso conhecido e não provido.
1. Trata-se de apelação interposta por Iraci Menegasso Gomes contra r. sentença que, em dúvida registrária, confirmou a recusa do Oficial do Registro de Imóveis de Guarujá oposta ao registro de formal de partilha - extraída dos autos do arrolamento dos bens deixados por Diamantino Gomes Filho (Processo nº 814/04 da 3ª Vara da Comarca de Guarujá) -, que tem por objeto o imóvel objeto da matrícula nº 46.327 daquela serventia predial.
O registrador inibiu o registro por ausência de partilha integral do referido bem, uma vez que no título constou a partilha apenas de sua metade ideal.
A sentença manteve o óbice, julgando procedente a dúvida, pela mesma razão, destacando precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido.
O apelante sustenta, em suma, que, a meação do cônjuge supérstite não se enquadra no conceito legal de herança, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a reforma da decisão recorrida e o registro do formal de partilha.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
2. Pretende-se o registro de formal de partilha extraído dos autos do arrolamento dos bens deixados por Diamantino Gomes Filho, em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 46.327 do Registro de Imóveis de Guarujá, truncado por deficiência do próprio título, em que consta partilhado apenas a meação do bem, quando deveria se reportar a partilha integral dele.
Conforme o teor da partilha homologada (fls. 22/23, 35 e 48 destes autos), ela incidiu sobre “50% (cinqüenta por cento) de uma casa situada na rua Funchal nº 215, em Guarujá/SP, no Jardim Santa Maria, registrado nas notas do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, livro 2, matrícula 46.327...” (fls. 23), com adjudicação à única herdeira Rosana Maria Gomes (fls. 35).
Destaque-se que o falecido era casado, em regime da comunhão universal de bens com Iraci Menegasso Gomes, cônjuge sobrevivente, conforme informações do formal de partilha, o que também está publicado na matrícula do prédio (R.02/Mat. 46.327).
Neste quadro, evidente o erro constante na partilha, pois não partilhada a integridade do imóvel, com atribuição da meação à viúva e o pagamento dos 50% restantes à herdeira, como seria o correto; mas apenas a metade ideal do bem.
Correta, assim, a recusa do registrador e improcedente o recurso interposto.
Não se discute que meação de cônjuge não se enquadra no conceito legal de herança (e, por isso, não havendo transmissão, seu valor não deve ser considerado na base de cálculo de tributo); mas isso não significa que deva ser desprezada na partilha.
Ao contrário, justamente porque a situação é de massa indivisa, que abrange a comunhão decorrente do casamento e a herança gerada pela sucessão “mortis causa”, que se extrema apenas com a partilha, não há como deixar de incluir a integridade do bem, e não apenas sua metade ideal, na partilha, que deve prever não só o pagamento do quinhão da herdeira, mas também a atribuição da parte que couber à viúva-meeira.
Diversos são, aliás, os precedentes do Conselho Superior da Magistratura neste sentido, deles destacando-se não só a verdade de que “a comunhão decorrente do casamento é ‘pro indiviso’” (CSM, Ap. Civ. nº 404-6/6, rel. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE) - e, por isso, a meação da cônjuge sobrevivente “só se extremará com a partilha” (CSM, Ap. Civ nºs 404-6/6, rel. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE e 17.289-0/7, rel. JOSÉ ALBERTO WEISS DE ANDRADE) -, mas também a conseqüência lógica de que, até a partilha integral, “permanece a indivisão” (CSM, Ap.Civ. nº 15.305, rel. DÍNIO DE SANTIS GARCIA).
Logo, com Afrânio de Carvalho, se pode repetir a pertinente e apropriada lição de que a “partilha abrange todo o patrimônio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória, embora o seu sentido se restrinja por vezes à segunda” (AFRÂNIO DE CARVALHO. Registro de Imóveis. Ed. Forense: 3ª edição, 1982, pág. 281).
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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