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Despachos/Pareceres/Decisões 76761/2007


ACÓRDÃO _ DJ 767-6/1
: 24/03/2009

   A C Ó R D Ã O
  
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 767-6/1, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO GERALDO e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
  
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
  
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
  
   São Paulo, 29 de novembro de 2007.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
  
   V O T O
  
   Registro de Imóveis. Título judicial também se submete à qualificação registrária. Certidão de penhora. Inviabilidade do registro, por força do princípio da continuidade. Necessidade de prévio acesso ao fólio do compromisso de venda e compra celebrado pelo executado, que, para tanto, deve ser exibido em sua via original. Dúvida procedente. Recurso improvido.
  
   1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 72/73) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio de certidão de penhora expedida pela 30ª Vara Cível Central, nos autos de Ação de Cobrança de Condomínio em fase de execução (Processo nº 000.00.620013-3).
  
   Isto se deu ante a falta de apresentação da via original do compromisso de venda e compra que atribui direitos, aos aqui executados, sobre o imóvel constrito.
  
   Houve recurso de apelação a fls. 76/80, no qual há insurgência com relação ao decidido.
  
   Aduz-se que, mesmo não estando o imóvel registrado em nome dos executados Alvaro Monteiro Carneiro Junior e esposa, a estes foram atribuídos direitos sobre o bem, por força de compromisso de venda e compra, que merece ingressar no fólio ainda que apresentado por simples xerocópia. Assim, na seqüência, poderia aqui ser registrada a certidão da penhora judicialmente determinada.
  
   A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 88/89), aderindo aos fundamentos expostos pelo Oficial e pelo MM. Juiz Corregedor Permanente. 
  
   É o relatório.
  
   2. Saliente-se, de início, que, é atribuição do oficial registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de certidão judicial para registro de penhora.
  
   Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se à qualificação, aplicando-se as normas legais específicas vigentes à época do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Ap. Cív. nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).
  
   No mesmo sentido, dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XX, item 106:
  
   106. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.
  
   Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo Oficial suscitante, quanto pelo seu MM. Juiz Corregedor Permanente e ainda pelas doutas Promotoria e Procuradoria de Justiça.
  
   O imóvel em questão está registrado em nome de terceiros, que são partes estranhas à ação em fase de execução na qual se expediu a certidão de penhora.
  
   Assim, ainda que os executados tenham adquirido direitos sobre o bem, mediante compromisso de venda e compra; não estando ele registrado, impossível se atender ao reclamo dos recorrentes sem afrontar o princípio da continuidade.
  
   Neste sentido, reza o artigo 195 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos):
  
   Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
  
   Em sentido convergente, ensina Narciso Orlandi Neto, na obra Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes-Livraria Del Rey Editora, 1971, págs. 55/56:
  
   No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro.
  
   A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: “nemo dat quod non habet”. “Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel, nem, tampouco, onerá-lo” (Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11, p. 53).
  
   Neste sentido, o decidido por este Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível n° 000.294.6/2-00:
  
   Registro de Imóveis – Dúvida – Penhora de direitos decorrentes de contrato, não registrado, de compromisso de compra e venda – Princípio da continuidade – Registro inviável – Recurso provido.
  
   (...)
  
   Tanto a penhora dos direitos decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda como o registro da constrição assim efetuada são plenamente possíveis, mas, como anteriormente exposto, para o registro da penhora é necessário que o contrato de compromisso de compra e venda já esteja registrado, em razão do princípio da continuidade.
  
   É bem verdade que, para regularizar a situação, foi apresentado para registro o compromisso de venda e compra celebrado entre o titular do domínio e os executados.
  
   Ocorre que, tendo o documento em questão sido apresentado mediante simples xerocópia, houve a qualificação negativa e a conseqüente formulação da nota devolutiva de fls. 14.
  
   Isto porque o título original não veio aos autos, conforme exigido nos artigos 203, II, e 221, da LRP, o que não fica suprido pela vinda da xerocópia aqui trazida.
  
   Acerca da hipótese, este Conselho já tem posição firmada, o que se verifica nos arestos a seguir transcritos:
  
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido.
  
   Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível nº 30.728-0/7. da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73’.
  
   Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada.
  
   Conclui-se:
  
   Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes (Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição).
  
   No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº 441-0, 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 8.235-0, 8.705-0/6, 8.926-0/4, 10.483-0/1, 10.961-0/3, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4, 17.542-0/2, 17.586-0/2, 18.427-0/5.
  
   Por derradeiro, noto que, malgrado seja inviável o registro da penhora, permanece ela hígida entre as partes litigantes na ação já referida, ora em fase de execução.
  
   Recai tal constrição, à evidência, sobre os direitos cabentes aos executados em relação ao bem imóvel já mencionado, decorrentes do compromisso de venda e compra em questão.
  
   Diante do exposto, fica conhecido o recurso mas a ele se nega provimento.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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