Despachos/Pareceres/Decisões
76866/2007
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ACÓRDÃO _ DJ 768-6/6
: 24/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 768-6/6, da Comarca de SANTO ANDRÉ, em que é apelante MARIA IZAURA FERREIRA LIMA e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 09 de outubro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida inversa que, nada obstante a ausência de previsão normativa, deve ser conhecida por economia procedimental. Recurso, no entanto, inadmissível, porque prejudicada a dúvida, diante de irresignação parcial, agregada a inviabilidade de atendimento de algumas exigências na tramitação do feito e de falta de prenotação do título, cujo original também só foi apresentado no curso do processo. Inviável, ademais, o registro de carta de sentença extraída de adjudicação compulsória de imóvel atrelada à transcrição referente à gleba (área maior) que sofreu inúmeros destaques, com esgotamento da disponibilidade quantitativa. Recurso não conhecido.
1. Trata-se de apelação interposta por Maria Izaura Ferreira Lima contra r. sentença (fls. 156/158) que, em dúvida inversa, manteve o óbice à abertura de matrícula e ao registro de carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória, por falta de disponibilidade quantitativa da área maior à qual o lote adjudicado se encontra vinculado.
Em suas razões de recurso, sustenta, em síntese, que a área maior (Transcrição nº 28.065 que se reporta a gleba com área de 21.976,90 m²) foi vendida em etapas e os respectivos lotes foram parcialmente registrados, faltando, então, registro do lote da apelante, bem determinado e caracterizado, não havendo dúvidas quanto ao seu elo àquela gleba, nem prejuízo a terceiros, à matrícula e registro pretendidos, observando-se que os imóveis confrontantes já contam com registros próprios.
A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
2. Nada obstante a ausência de previsão normativa para a chamada “dúvida inversa”, uma vez que o artigo 198 da Lei nº 6.015/73 prevê apenas a hipótese de dúvida direta, o Conselho Superior da Magistratura tem admitido aquela via (dúvida inversa) em caráter excepcional e por economia processual (JTJ 134/550, 137/598; Apelações Cíveis nºs 14.797-0/3 - relator Des. Dínio de Santis Garcia -, 21.445-0/4 – relator Des. Alves Braga -, 42.171.0/7-00, relator Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, 76.030-0/8, relator Des. Luís de Macedo, entre outros).
Todavia, os autos revelam situação de dúvida prejudicada, por irresignação parcial, com satisfação de algumas exigências no curso do processo, observando-se que o título original, também apresentado apenas no trâmite do feito, sequer consta prenotado.
Prejudicada, então, a dúvida; inadmissível o recurso.
Com efeito, observe-se que, por ocasião da última devolução do título levado ao registro, o registrador apresentou diversos óbices (fls. 85), sanados com apresentação de documentos no curso deste processo (fls. 128/133), perdurando, então, apenas a irresignação referente à falta de disponibilidade quantitativa (fls. 143/144). Ademais, ressalte-se que, no início, havia sido apresentada apenas fotocópia da carta de sentença (fls. 11 e segs.), e somente após veio o título judicial original (fls. 139 e apenso), o qual não se encontra prenotado, observando-se que, ao tempo do início deste procedimento (25.01.2005 – fls. 02) já estava caducado o prazo da última prenotação (Protocolo nº 142506, de 23.03.2004 – fls. 85), pois decorridos os trinta dias do artigo 205 da Lei de Registros Públicos.
Ora, atento às reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura, afirma-se que este procedimento de dúvida está prejudicado, pois não se presta à solução de dissenso relativo a apenas um dos óbices opostos ao registro nem se admite satisfação de exigência no curso da dúvida, sob pena de prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal:
* “na esteira de tranqüila orientação deste Conselho, descabe atenderem-se exigências feitas ao registro no curso do procedimento da dúvida, pena de se desvirtuar a garantia em que a prenotação se constitui e mesmo de se ferir prazo legal para aquele mesmo atendimento” Apelação Cível nº 22.434-0/1, da Comarca de Atibaia, j. 11.05.1995, rel. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga);
* “Diz-se que o ´procedimento de dúvida não se presta ao atendimento de exigências formuladas pelo registrador’. Se se admitisse o atendimento de exigências no curso do procedimento, ´estar-se-ia conferindo ultratividade ao trintídio legal, porquanto ficaria prorrogado o prazo da prenotação até a decisão final da dúvida suscitada.’ (Apelação Cível da Capital, CSM - número 8.876-0/5, relatada pelo eminente Desembargador Álvaro Martiniano de Azevedo, em 12/12/88)” – Apelação Cível nº 41.660-0/1, da Comarca da Campinas, 17.04.1998, rel. Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição);
* “A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2. Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional, pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título. A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório” Apelação Cível nº 93.875-0/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara);
* no mesmo sentido: Apelações Cíveis nºs. 30.763-0/6-Itapecerica da Serra, 31.007-0/4-São Caetano do Sul, 54.319-0/6-São Sebastião, 58.780-0/8-Guarulhos, 93.909-0/4-Jaú, 94.211-0/6-Sorocaba, 95.415-0/4-Americana, 154-6/4-Lorena.
Ademais, a falta de eficaz prenotação torna igualmente prejudicada a dúvida, conforme diversos precedentes do Conselho Superior da Magistratura:
* “...ao ser recebida a dúvida inversa pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, é esta encaminhada ao oficial registrador para as informações devendo, como ato primeiro, ser efetivada a prenotação, e, somente depois disso, serem prestadas as informações ao juízo, o que se revela necessário para assegurar ao apresentante o direito de prioridade, e que não ocorreu no caso dos autos. Demais, inviável o cumprimento da exigência no curso do procedimento, circunstância que poderia implicar em injusta prorrogação do prazo de prenotação.(...). Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes” Apelação Cível nº 43.728-0/7-Batatais, j. 21.08.1998, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição
* “Verifica-se, com efeito, que tardiamente trazido a estes autos o título original, este não foi prenotado como seria de rigor. (...). Acerca de hipóteses tais este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais..." Apelação Cível nº 347-6/5-Capital, j. 07.07.2005, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale);
* “Como se tem decidido, a ausência do título original configura fato que não autoriza o exame do mérito. E o mesmo efeito decorre da falta da indispensável prenotação, lacuna também existente neste caso concreto” Apelação Cível nº 400-6/8-Capital, j. 08.09.2005, relator Des. José Mário Antonio Cardinale);
* “Registro de Imóveis - Dúvida inversamente suscitada - Título que padece da falta de prenotação válida - Recurso não conhecido - Dúvida dada por prejudicada” (Apelações Cíveis nºs 595-6/6 e 593-6/7, ambas da Comarca de Pedregulho, julgadas em 14.12.2006);
* No mesmo sentido e também deste Conselho Superior da Magistratura: Apelações Cíveis nºs 618-6/2-Guarulhos, j. 1º de fevereiro de 2007; 683-6/8-Praia Grande, j. 19.04.2007; 711-6/7-Ribeirão Preto, j. 19.04.2007.
Logo, prejudicada a dúvida, não sendo o caso de conhecimento do recurso interposto, pela ausência de interesse recursal, pois inútil à finalidade prática pretendida.
Outrossim, ainda que fosse possível superar as objeções formais mencionadas, o óbice de registro questionado está correto.
Com efeito, consta que o imóvel objeto referente à Transcrição nº 28.065 do 14º Registro de Imóveis da Capital, uma gleba de terras com área de 21.976,90 m² (fls. 30/31), sofreu vários destaques, dando origem a diversas outras transcrições e matrículas e, como bem informa o registrador, “descontados os desmembramentos já efetuados, não remanesce no terreno originário de 21.976,90 m², área suficiente para a abertura da matrícula do imóvel objeto do presente feito, fato que reclama apreciação judicial” (fls. 143/144).
Assim, esgotada a disponibilidade quantitativa, não se admite novo registro com origem naquela transcrição, até eventual retificação que apure, porventura, área superior àquela refletida no registro e à soma das parcelas transmitidas já inscritas, retificação essa que, em princípio, não se pode operar de ofício na esfera correcional, porque estranha ao quadro do artigo 213, I, da Lei de Registros Públicos. Em outras palavras, sem disponibilidade quantitativa, por esgotamento da área publicada no registro predial, inviável registro de título aquisitivo, consoante sólidos precedentes do Conselho Superior da Magistratura, quer porque "ninguém pode transmitir mais do que aquilo que, de acordo com o registro, possui" (CSM, Ap.Civ. nº 3.347-0, j.14.05.84, Rel. Des. Batalha de Camargo), quer porque não se pode dar “guarida no registro à uma alienação ´a non domino´" (CSM, Ap.Cív nº 12.538-0/8, j. 27.05.91, Rel. Des. Onei Raphael, parecer do então MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Aroldo Mendes Viotti). No mesmo sentido: CSM, Ap. Cív. nº 9.098-0/1, j. 02.01.89, Rel. Des. Álvaro Martiniano de Azevedo.
Por conseqüência, impõe-se não conhecer a apelação e, ainda que assim não fosse, seria o caso de não provimento do recurso de apelação.
Pelo exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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