Despachos/Pareceres/Decisões
75368/2007
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ACÓRDÃO _ DJ 753-6/8
: 24/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 753-6/8, da Comarca de SÃO CARLOS, em que é apelante AUTOVIAS S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de agosto de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de carta de sentença expedida em ação de desapropriação. Desapropriação amigável. Forma derivada de aquisição do domínio. Necessidade de apresentação de planta demonstrativa da área original e de memorial descritivo com descrição do remanescente do imóvel após a desapropriação. Necessidade, ainda, de apresentação de CCIR e comprovação de quitação do ITR dos últimos cinco anos e do ITBI (ou comprovação de isenção deste). Ausência de atendimento às exigências. Registro inviável. Recurso não provido.
1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis, inversamente suscitada por Autovias S.A., referente ao ingresso no Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos de carta de sentença expedida nos autos da ação de desapropriação n. 1.057/04, da 3ª Vara Cível dessa mesma Comarca, recusado pelo Oficial Registrador. Após regular processamento, com manifestação por parte do Registrador e pronunciamento do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente, por entender o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente válidos os óbices levantados por aquele primeiro, tratando-se, no caso, de desapropriação amigável, modo derivado de aquisição do domínio (fls. 59 a 61).
Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Autovias S.A., tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que o título levado a registro foi regularmente expedido nos autos da ação de desapropriação acima referida, em que, apesar de ter havido composição amigável entre as partes, se deu efetiva expropriação do imóvel nele descrito, modo originário de aquisição do domínio. Assim, dispensável, no seu entendimento, a satisfação das exigências manifestadas pelo Oficial Registrador (fls. 64 a 69).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 81 a 86).
É o relatório.
2. A apelação interposta não pode ser provida.
Com efeito, as exigências feitas pelo Oficial Registrador, para o registro da carta de sentença expedida nos autos da ação de desapropriação que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos, são válidas e não podem ser afastadas nesta esfera administrativa, impondo-se, para o ingresso do título no fólio real, no caso, a apresentação da planta da área total do imóvel, de memorial descritivo com descrição do remanescente do bem após a desapropriação, de cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural dos exercícios discriminados, de cópia do Imposto Territorial Rural dos últimos cinco exercícios, com comprovação de quitação, e de comprovante de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ou de certidão do órgão competente a respeito de eventual isenção.
Observe-se que a hipótese em discussão, inegavelmente, é de desapropriação amigável, em que a atribuição da propriedade se deu por simples consenso entre as partes, configurando forma derivada de aquisição de domínio, ainda que homologada judicialmente, não havendo motivo para desconsideração dos princípios e normas registrais.
Esse tem sido, a propósito, o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, conforme se verifica no acórdão relatado pelo eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, igualmente invocado pelo Oficial Registrador em sua nota devolutiva:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Desapropriação amigável – Carta de adjudicação fruto de homologação judicial de transação em procedimento exclusivamente a isto destinado – Ausência de processo de desapropriação propriamente dito e de produção de prova pericial – Forma derivada de aquisição da propriedade – Necessidade de planta demonstrativa da área original e do destaque ocorrido – Princípio da especialidade – Exigência de CCIR e de comprovação de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios – Dúvida procedente – Recurso não provido.
(...)
(...) a recusa tem fundamento no princípio da especialidade, o qual implica pressuposição de que cada bem registrado se apresente perfeitamente identificado, delimitado, descrito e localizado.
Nesse diapasão, impende que a porção de terreno acerca da qual as partes transacionaram, a qual se almeja destacar de gleba maior matriculada, venha, deveras, com balizamentos geodésicos induvidosamente definidos, o que justifica a exigida exibição de planta, com descrição completa e pormenorizada. Isto, inclusive, para que se conheça seu exato posicionamento em relação ao imóvel primitivo, estremando-se o remanescente.
Não comporta guarida o argumento de que se trata, na hipótese vertente, por homologada judicialmente a transação, de modo de aquisição originário.
Deu-se tal homologação em singelo procedimento, apenas a isto destinado, despido dos contornos peculiares ao processo de desapropriação propriamente dito e, notadamente, sem a produção de prova pericial com o condão de bem demarcar a área expropriada.
Patente o caráter amigável da desapropriação, resultante da convergência de vontades das partes e não de ato de império. Com efeito, só por força da livre disponibilidade decorrente de sua condição de titulares do domínio puderam os proprietários tabulares celebrar transação com a ora apelante, para transferência da área em foco.
A voluntariedade inerente à avença e o exercício do aludido direito de disposição evidenciam, claramente, que se está em face de forma de aquisição derivada. Sublinhe-se que a atribuição da propriedade, alicerçada em consenso como está, vincula-se, por certo, a título anterior, qual seja o dos alienantes, que sua legitimidade negocial dele retiram.
Por isso mesmo, a partir do julgamento da Apelação nº 83.034-0/2, da Comarca de Junqueirópolis, o Conselho Superior da Magistratura modificou entendimento anteriormente firmado, para assentar que a aquisição de imóvel por desapropriação amigável não é igual à decorrente de processo no qual o Estado, compulsoriamente, determina a perda da propriedade para dar azo a registro que não se vincula aos anteriores.
E não serve para mascarar a nítida feição amigável da desapropriação ora em tela o fato de haver sido a transação homologada judicialmente em procedimento de jurisdição voluntária. Não é circunstância que modifique a natureza da relação entre as partes, nem que permita atropelar os princípios registrários.
De rigor, pois, zelar pela especialidade.” (Ap. Cív. n. 343-6/7 – j. 05.05.2005).
De outra parte, como também decidido por este Conselho Superior, “tratando-se de imóvel rural, é imperativo para a prática de qualquer ato elencado nos artigos 167 e 168 da Lei de Registros Públicos, a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais e a comprovação do pagamento do ITR nos termos das Leis 4947/66 e 9393/96” (Ap. Cív. 124-6/8 – rel. Des. José Mário Antonio Cardinale – citada no julgado acima transcrito), o mesmo se dando com o comprovante de recolhimento do ITBI ou prova de isenção deste.
Assim, agiu com inteiro acerto o Oficial Registrador, como bem decidido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente e analisado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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