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Despachos/Pareceres/Decisões 75263/2007


ACÓRDÃO _ DJ 752-6/3
: 24/03/2009

   A C Ó R D Ã O
  
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 752-6/3, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que é apelante BCP S/A e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
  
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
  
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
  
   São Paulo, 29 de novembro de 2007.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
  
   V O T O
  
   Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de contrato de locação com cláusula de vigência desta para a hipótese de alienação do bem a terceiros. Locação de parte da área matriculada, não localizada e especificada em relação ao todo. Impossibilidade de ingresso do título no fólio real. Princípio da especialidade. Mitigação que alcança apenas o aspecto subjetivo e não os aspectos objetivos (quantitativos e qualitativos). Inteligência da norma do art. 169, III, da Lei n. 6.015/1973. Recurso não provido.
  
   1.Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Primeiro Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, referente ao ingresso no registro de contrato de locação de imóvel, com cláusula de vigência para a eventualidade de alienação a terceiros, concernente a parte da área do imóvel objeto da matrícula nº 95.638 do CRI daquela localidade. Após regular processamento, com impugnação da interessada BCP S.A. e pronunciamento do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em proceder ao registro, devido à ausência de apresentação de croqui do imóvel matriculado, com localização e descrição da área locada, reputada imprescindível à luz do princípio da especialidade registral (fls. 116 a 124).
  
   Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada BCP S.A., tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que o princípio da especialidade tem pertinência direta com as mutações jurídico-reais intrínsecas do imóvel como substância corpórea individualizada, estando, no caso, o bem em discussão perfeitamente descrito no contrato levado a registro, em que pequena parte dele foi destinada à locação para fins de instalação de torre de telefonia celular. Acrescenta que o propósito do registro é dar ciência a eventual adquirente do imóvel a respeito da locação, em função da cláusula de vigência nele estabelecida, não se pretendendo segregar a parte locada do todo. Nesse sentido, aduz, ainda, que a exata localização da área locada não depende da perfeita descrição e amarração constantes do registro de imóveis, mas da visualização da torre nela instalada. Por fim, argumenta que a segurança jurídica do registro em nada ficará prejudicada com o ingresso do título no fólio predial, já que com ele se permitirá a futuros adquirentes tomar ciência dos termos do contrato de locação e sua vigência para a hipótese de alienação (fls. 168 a 174).
  
   A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou no sentido do improvimento do recurso (fls. 223 a 226).
 
  
   É o relatório.
  
   2. Em que pesem os argumentos expendidos pela Apelante, o recurso não comporta provimento.
  
   Com efeito, a hipótese versa sobre registro de contrato de locação não residencial, com cláusula de vigência perante terceiros, na eventualidade de alienação do bem, em que se locou parte de área de imóvel, objeto da matrícula n. 95.638 do 1º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto.
  
   A exigência do Oficial Registrador, de apresentação de croqui do imóvel matriculado, com descrição deste e localização da área locada dentro do todo, é válida e merece ser prestigiada, como decidido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente e analisado pelo Ministério Público em ambas as instâncias.
  
   Isso porque a área objeto da locação não se encontra perfeitamente localizada dentro da área objeto da matrícula n. 95.638 da referida serventia predial, impondo-se sua exata delimitação para que o título possa ingressar no registro imobiliário. Do contrário, ou seja, se se admitir o registro pretendido, sem a localização adequada da área locada, estar-se-á violando o princípio da especialidade registral.
  
   Observe-se que o que efetivamente conta, no caso, para fins registrais, é a delimitação da área alugada no âmbito do registro imobiliário e não sua eventual possibilidade de visualização física. Assim, sem precisas determinação e individualização do imóvel locado no todo matriculado, não se pode admitir a inscrição concernente a essa parte segregada.
  
   Como já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Márcio Martins Bonilha, em caso semelhante:
  
   “(...) A área locada, todavia, não está perfeitamente localizada dentro da área dos títulos. É certo que é possível a locação de apenas parte de um imóvel, entretanto, se esta parte não estiver bem delineada e outra parte também vier a ser locada, a incerteza quanto à localização poderá gerar conflitos de difícil ou impossível solução.
  
   É o que aqui ocorre. Mesmo que alegue a recorrente que não houve qualquer entrave quanto à identificação da área locada para o juízo da ação renovatória, o fato é que, para fins de registro imobiliário, a delimitação insuficiente não pode subsistir. O ingresso de um novo contrato para idêntica modalidade de registro geraria um conflito.” (Ap. Cív. n. 31.716-0/0 – j. 10.03.1997, sem grifos no original).
  
   No mesmo sentido, julgado mais recente desta Corte, de que fui relator, igualmente decidiu:
  
   “REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Contrato de locação. Falta de precisa individuação dos bens locados. Ausência de correspondência com registro predial existente. Possível destaque do imóvel locado de outro matriculado, sem localização e especificação no todo, que inibe, igualmente, o registro, em respeito ao princípio de especialidade objetiva. Recurso não provido.
  
   (...)
  
   (...) ainda que se cuide de contrato de locação, é preciso respeitar ao princípio da especialidade registrária, observando-se que a inscrição deve sempre recair sobre bem imóvel precisamente determinado e individuado, mesmo quando destacado de imóvel maior, não se admitindo inscrição predial referente à parte segregada do todo original matriculado, sem a devida localização e especificação nesse todo.” (Ap. Cív. n. 695-6/2 – j. 17.05.2007).
  
   Não se diga, por outro lado, que deve haver, na espécie, mitigação na verificação da localização e especificação do bem locado, à luz do disposto no art. 169, III, da Lei n. 6.015/1973. Conforme tem entendido este Conselho Superior da Magistratura, no tema, “(...) o dispositivo [em questão] alcança apenas a verificação do aspecto subjetivo na admissão do título pelo Registro de Imóveis. Os aspectos quantitativos e qualitativos, por sua vez, não podem ser desprezados” (Apelações Cíveis nºs 31.716-0/0 e 62.362-0/5).
  
   Portanto, inviável, efetivamente, o registro do título, na forma pretendida pela Apelante.
  
   Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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