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Despachos/Pareceres/Decisões 75169/2007


ACÓRDÃO _ DJ 751-6/9
: 24/03/2009

   A C Ó R D Ã O
  
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 751-6/9 da Comarca da CAPITAL, em que é apelante ANTONIO FERREIRA LOUZADA e apelado o 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
  
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
  
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
  
   São Paulo, 29 de novembro de 2007.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
  
   V O T O
  
   REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente, com a manutenção da exigência de comprovação de quitação dos débitos condominiais. Recurso de apelação interposto pelo próprio interessado, que não tem capacidade postulatória. Necessidade de apresentação do recurso mediante representação por advogado. Recurso não conhecido.
  
   1. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que recusou o registro de escritura de compra e venda e cessão de direitos apresentada em forma de certidão, referente à unidade autônoma do Edifício Mirante do Vale, sob o fundamento de que é necessário comprovar a quitação dos débitos condominiais e por haver discrepância entre o que consta na matrícula e na escritura, quanto à denominação do edifício.
  
   A dúvida foi julgada procedente pelo r. Juízo Corregedor Permanente, que manteve a exigência de comprovação da quitação dos débitos condominiais, com fundamento no artigo 4º da Lei 4.591/64 e no artigo 1.345 do Código Civil vigente, que explicitou o caráter “propter rem” dos débitos condominiais. A r. sentença menciona julgados neste sentido.
  
   O interessado interpôs recurso de apelação, no qual visa afastar o óbice, sob o argumento de que vendeu o imóvel no ano de 2002 mediante lavratura de escritura pública, ocasião em que apresentou todos os documentos necessários, inclusive prova de quitação dos débitos condominiais. O adquirente propositadamente não providenciou o registro da escritura e não vem pagando os débitos condominiais, e vale-se desta situação para a prática de crime de sonegação fiscal, além de prejudicar o recorrente, que está sendo cobrado judicialmente por estes débitos que não são de sua responsabilidade. Pede o provimento do recurso.
  
   A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
  
   É o relatório.
  
   2. O recurso não deve ser conhecido, porque foi interposto pelo interessado, que não é advogado, e, portanto, não tem capacidade postulatória.
  
   Conforme já decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na apelação cível nº 125-6/2, da Comarca de Catanduva:
  
   “O artigo 36 do Código de Processo Civil determina que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado e o 1º do Estatuto da Advocacia estabelece que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário é atividade privativa de advogado, do que decorre que somente aos advogados, salvo as exceções legais, é atribuída capacidade postulatória.
  
   Com amparo nestas normas foi fixado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura o entendimento de que para interpor recurso em procedimento da dúvida deve o interessado ter capacidade postulatória ou estar representado por advogado.”
  
   Este mesmo julgado faz menção a outros no mesmo sentido: Apelação Cível nº 035160-0/0, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha e a Apelação Cível nº 018207-0/1, da Comarca de General Salgado, em que foi relator o Desembargador José Alberto Weiss de Andrade.
  
   Ainda que assim não fosse, e, em que pesem os argumentos do recorrente, o óbice apresentado pelo registrador referente à comprovação da quitação dos débitos condominiais está amparado em dispositivo legal e em consonância com vários precedentes deste Conselho Superior da Magistratura, o que indica, em princípio, necessidade de ser atendido para permitir o ingresso do título no registro imobiliário.
  
   Diante do exposto, não conheço do recurso.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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