Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 76562/2007


ACÓRDÃO _ DJ 765-6/2
: 24/03/2009

   A C Ó R D Ã O
  
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 765-6/2, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante CLARISSE DINIZ PAIVA e apelado o 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
  
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso e determinar a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
  
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
  
   São Paulo, 30 de outubro de 2007.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
  
   V O T O
  
   Registro de Imóveis – Processo de dúvida – Certidão de penhora de bem imóvel – Título sujeito a registro nos termos da Lei n. 6.015/1973 (art. 167, I, n. 5) que, com a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, modificadora do Código de Processo Civil (art. 659, § 4º), passou a comportar averbação – Dissenso que deixou de se referir a registro em sentido estrito – Competência da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não conhecido.
  
   1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Nono Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, referente ao ingresso no registro de certidão de penhora expedida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, concernente a imóvel objeto da matrícula nº 22.631 da referida serventia predial. Após regular processamento, com impugnação da interessada Clarisse Diniz Paiva e pronunciamento do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em proceder ao registro, devido à ausência de apresentação de certidão de casamento do executado Ângelo Antonio Giammarino Filho, qualificado como casado no título, mas como solteiro na matrícula (fls. 21 a 24).
  
   Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Clarisse Diniz Paiva, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que não se faz necessária, no caso, a qualificação subjetiva do título, por não se tratar de registro de transmissão da propriedade, mas, diversamente, de simples registro de penhora, para fins de publicidade, nos termos do art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil, não constando das normas processuais qualquer dispositivo que imponha a apresentação de certidão de casamento do executado para o ingresso do título no registro. A prevalecer a decisão proferida, acrescenta, estar-se-ia favorecendo o devedor inadimplente, em detrimento do credor que promoveu a constrição e pretende obter a publicidade “erga omnes” da medida (fls. 27 a 32).
  
   A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido do não provimento do recurso (fls. 42 a 45).
  
   É o relatório.
  
   2. O presente recurso não pode ser conhecido por este Conselho Superior da Magistratura.
  
   Com efeito, a este órgão superior compete o julgamento dos processos de dúvida dos serventuários dos registros públicos, na forma do art. 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/1969 e do art. 186, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O processo de dúvida, por sua vez, à luz das normas dos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolve ato de registro em sentido estrito.
  
   Na espécie, o que se discute é o ingresso no registro imobiliário de certidão de penhora de imóvel, efetivada em processo jurisdicional. Embora pela Lei de Registros Públicos tenha sido previsto o registro da penhora de imóveis (art. 167, I, n. 5), não há como desconsiderar que, nos termos do art. 659, § 4º, do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.382/2006, o ato em questão passou a comportar averbação.
  
   Assim, com a nova redação dada ao § 4º do art. 659 do CPC, não se fala mais em registro da penhora de bens imóveis, mas sim em averbação de tal constrição.
  
   Observe-se que a Lei n. 11.382/2006 teve vigência a partir de 21.01.2007, cumprido período de “vacatio legis” de 45 dias, e o título ora discutido foi apresentado na serventia em 01.02.2007, sujeitando-se, portanto, à averbação.
  
   Como se pode perceber, não se está mais diante de dissenso relacionado a registro em sentido estrito, autorizador da instauração da dúvida registral disciplinada nos arts. 198 e seguintes da Lei n. 6.015/1973, mas sim de dissenso envolvendo ato de averbação, a ser solucionado pela via do processo administrativo comum.
  
   Ademais, a matéria averbatória não se encontra entre aquelas de competência deste Conselho Superior da Magistratura, como aqui reiteradamente decidido (Apelações Cíveis nºs 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; 39.587-0/8).
  
   Por via de conseqüência, inviável se mostra o julgamento do recurso nesta superior instância administrativa.
  
   A solução, na espécie, é o recebimento da apelação interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, com o envio dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, a quem, na realidade, compete o julgamento do feito.
  
   Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, deixo de conhecer do recurso interposto e determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0