Despachos/Pareceres/Decisões
94365/2008
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ACÓRDÃO _ DJ 943-6/5
: 25/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 943-6/5, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante o SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – SEMAE e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, com observação, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 11 de novembro de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Servidão para passagem de linha de esgoto – Exigência de retificação de registro, dada a precariedade da descrição do imóvel matriculado – Ausência de medidas perimetrais e de amarração geográfica – Impossibilidade de localizá-lo com precisão e de nele situar a faixa de servidão – Princípio da especialidade – Provimento negado, com observação.
Cuida-se de apelação interposta por Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto de São José do Rio Preto – SEMAE contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, o qual recusou o registro de “escritura particular de constituição amigável de servidão de passagem administrativa amigável”, para instalação de “emissário de esgoto”, exigindo a prévia retificação do registro correspondente ao imóvel matriculado sob o nº 13.472, “cuja descrição é muito precária impossibilitando conhecer o corpo físico e geométrico da propriedade, com prejuízo na verificação da faixa de servidão” (fls. 03). Ao suscitar a dúvida, aduziu, ainda, o registrador que “não foi individualizado o valor de indenização para cada uma das faixas” de servidão, correspondentes a diferentes matrículas (fls. 04).
Alega o apelante que a decisão merece reforma, pois as plantas que apresentou eliminam dúvidas quanto à localização da servidão, que a realização de retificação oneraria os cofres públicos e que a apontada precariedade de descrição na matrícula não foi obstáculo para o registro pretérito de um formal de partilha, de modo que não pode servir para obstar o ato agora almejado (fls. 80/82).
Para os órgãos de primeiro e segundo graus do Ministério Público, deve ser mantida a recusa (fls. 85/88 e 93/96).
É o relatório.
Não comporta reparo a r. sentença que reconheceu a procedência da dúvida suscitada.
Como bem explanado pelo próprio registrador, “observando a matrícula nº 13.472, visualiza-se que a descrição imobiliária é deficiente não contendo medidas perimetrais e muito menos amarração geográfica, elementos imprescindíveis para a caracterização da propriedade imobiliária. Logo, impossível identificar a faixa de servidão na descrição geométrica do imóvel, cuja descrição é muito precária impossibilitando conhecer o corpo físico e geométrico da propriedade, com prejuízo na verificação da faixa de servidão” (fls. 03).
Deveras, o exame da aludida matrícula revela que a descrição do imóvel é por demais precária, não propiciando os elementos mínimos para sua devida localização, nem para nele situar a referida faixa de servidão (fls. 09).
Necessária, efetivamente, a retificação prévia do registro, para definição da figura física da área matriculada e obtenção de dados que esclareçam, de modo suficiente, sua situação geodésica. Com isto se tornará possível, também, conhecer a exata posição, dentro do imóvel, do segmento abrangido pela servidão em tela. Trata-se de corolário do princípio da especialidade.
A juntada de plantas e memoriais descritivos pelo apelante não supre, “in casu”, essa lacuna, visto que produzidos unilateralmente, em âmbito extra-tabular. E a alegação de que a retificação de registro será onerosa não a faz menos necessária.
Oportuna a citação, pelo “Parquet”, de escólio jurisprudencial deste Conselho Superior: “a localização da área abrangida pela servidão reclama prévia retificação, no intento de se obter a chamada amarração perimetral do remanescente em relação à faixa de servidão, sob pena de se violar o controle da especialidade, o que não se admite (CSM Ap. Cív. nº 21.643-0/8, da Comarca de Nhandeara)” (fls. 95).
Pense-se, ainda, nos julgados proferidos nas Apelações Cíveis nºs. 68.468-0/2 e 83.358-0/0.
A situação não é modificada pela afirmação de que, apesar da descrição precária do bem, houve, em época anterior, registro de um formal de partilha. Por um lado, com a constituição de servidão, surge a necessidade de se situar a faixa correspondente dentro do imóvel. Por outro, pacífico é que eventuais erros pretéritos não servem de justificativa para sua repetição.
Dessume-se, enfim, que o óbice mencionado justifica a negativa de acesso.
Por outro lado, o registrador, na nota de devolução (fls. 18), observando que a linha de esgoto abrange três diferentes matrículas, exigiu descrição individualizada, em cotejo com cada uma delas, da “área da servidão”. E, ao suscitar a dúvida, noticiou ter sido realizada tal individualização, mas aduziu “que com o saneamento do contrato individualizando as faixas de servidões igualmente não foi individualizado o valor de indenização para cada uma das faixas, uma vez que não cabe ao registrador presumir tais valores econômicos e sim às partes” (fls. 04).
Uma vez que já reconhecida a necessidade de retificação, afigura-se conveniente que se faça, também, essa discriminação de valores, a qual, de resto, não representará maior dificuldade. Porém, cumpre frisar que a nota de devolução não foi clara e precisa a respeito, como deveria (fls. 17/18), havendo explicitação nítida, apenas, na suscitação de dúvida, o que configura falha técnica do Oficial.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com a observação de que o registrador, para que sua falha não se repita, deverá ser cientificado, pelo douto Juízo da Corregedoria Permanente, do teor desta decisão.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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