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Despachos/Pareceres/Decisões 73964/2007


ACÓRDÃO _ DJ 739-6/4
: 24/03/2009

    A C Ó R D Ã O
   
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 739-6/4, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante FÁBIO DA SILVA MACHADO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
   
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
   
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
   
    São Paulo, 09 de outubro de 2007.
   
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
   
    V O T O
   
    Registro de imóveis – Dúvida – Recusa do registro de escritura de venda e compra – Imóvel objeto de transcrição antiga e lacunosa – Inviabilidade de exata localização geográfica do imóvel e abertura de matrícula – Necessidade de prévia retificação do registro – Recusa acertada - Recurso não provido.
   
    1. Cuidam os autos de dúvida suscitada pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, referente ao ingresso, no registro imobiliário, de escritura pública de compra e venda de gleba de terra objeto da transcrição nº 27.985 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis. Após o regular processamento do feito, com manifestação do interessado Fábio da Silva Machado e do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, ante a ausência de elementos seguros na descrição do imóvel, passíveis de permitir efetivo controle de disponibilidade e especialidade, fazendo-se necessária prévia retificação (fls. 97 e 98).
   
    Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Fábio da Silva Machado, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que a certidão da transcrição n. 27.985 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Campinas traz a denominação, as características e as confrontações do imóvel em conformidade com as normas da época para os imóveis rurais, ou seja, agosto de 1961, havendo, ainda, comprovação da caracterização e situação do imóvel pelos lançamentos efetuados pelo IBRA, pelo INCRA e pela Prefeitura Municipal de Campinas. Assim, nada obsta, no seu entender, a abertura da matrícula do imóvel no Primeiro Oficial de Registro de Imóveis, para que, na seqüência, se realize o registro da escritura apresentada, tudo à luz do disposto no art. 176, § 2º, da Lei n. 6.015/1973, já que se trata de título formalizado na vigência do Decreto n. 4.857/1939 (fls. 100 a 109).
   
   
    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser dado parcial provimento ao recurso (fls. 166 a 171).
   
    É o relatório.
   
    2. A apelação interposta não comporta provimento, pesem embora os argumentos expendidos pelo Apelante e as ponderações da Douta Procuradoria Geral de Justiça, merecendo ser prestigiada a recusa do Oficial Registrador, ratificada pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.
   
    Com efeito, pretende o Apelante o ingresso no fólio real de escritura de venda e compra de imóvel consistente em “uma gleba de terras, com área de 2.900 m², desmembrada de maior área do sítio denominado São José, bairro de Carlos Gomes, 2º sub distrito, deste município e comarca de Campinas, medindo 10,00 ms. (dez metros) de frente para uma estrada de servidão aberta no imóvel, 209,00 ms. de um lado, onde confronta com Eurides Campos Macedo, dez metros (10,00 ms.) onde confronta com o Rio Atibaia e 209,00 ms. de outro lado, confrontando com Eugenio Lotufo ou sucessores, com área de 209,00 m2” (fls. 13 e 14).
   
    A descrição do imóvel, como se pode perceber, é evidentemente precária e reproduz a mesma descrição constante da transcrição n. 27.985 do 2º Registro de Imóveis de Campinas (fls. 19), circunstância que impede a realização do ato pretendido, pela impossibilidade de perfeita localização e situação do bem, faltando, efetivamente, como ressaltado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, elementos seguros para efetivo controle de disponibilidade e especialidade.
   
    Nesse sentido, como bem anotado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, “(...) o imóvel descrito poder-se-ia situar em qualquer porção dentro do todo. E mais, sofreu parcelamento por seu loteador de modo que não há certeza que, com esse parcelamento, o imóvel mantenha a mesma configuração geodésica ou sua localização no solo (pontos de amarração – artigo 225 da LRP). Nem mesmo o cadastramento fiscal apontado pelo recorrente se mostra suficiente para a especialização na medida em que nenhum elemento registrário atualmente retrata a situação real do imóvel.” (fls. 170 e 171).
   
    Inegável, portanto, a incerteza decorrente da precariedade da descrição do imóvel, a inviabilizar a abertura da matrícula no Primeiro Oficial de Registro de Imóveis sem prévia retificação do registro e, por via de conseqüência, o ingresso do título nessa mesma serventia.
   
    Saliente-se que a prévia retificação do registro é providência indispensável, no caso, em atenção à segurança do registro imobiliário e dos efeitos dele irradiados, mesmo em se tratando de transcrição antiga.
   
    Como já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Luís de Macedo, então Corregedor Geral da Justiça:
   
    “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida. Ingresso de escritura de compra e venda. Transcrição antiga e lacunosa, que inviabiliza a exata localização geográfica do imóvel e a abertura de matrícula. Necessidade de prévia retificação do registro. Pretensão de registro indeferida. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento.
   
    (...)
   
   
    Subsiste, ainda, o outro óbice, referente à impossibilidade de abertura de matrícula, obrigatória por ocasião do primeiro registro, nos termos do que dispõe o art. 228 da lei nº 6.015/73, dada a precariedade da descrição do imóvel, que em razão da absoluta ausência das medidas perimetrais e de pontos de amarração, impede sua perfeita identificação e localização geográfica.
   
    Tais circunstâncias revelam ser inadmissível o ingresso do título, por importar em grave ofensa ao princípio da especialidade registrária, que pressupõe um encadeamento perfeito e harmonioso no tempo da cadeia de titularidades de um determinado imóvel, entendido como um objeto precisamente individuado.
   
    Mostra-se necessário, portanto, para o atendimento desse princípio, a prévia complementação dos elementos descritivos do imóvel, por meio do procedimento de retificação bilateral, previsto no § 2º do art. 213 da Lei de Registros Públicos, providência necessária para o ingresso do título.” (Ap. Cív. n. 80.799-0/0 – j. 20.09.2001).
   
    Dessa forma, sem que primeiro se proceda à retificação do registro em discussão, não há que se falar na abertura de matrícula relativa ao imóvel no Primeiro Oficial de Registro de Imóveis e tampouco no registro de qualquer título de alienação de direitos reais a ele concernente.
   
    Lembre-se, por fim, a título de orientação, que, no tocante à competência para a retificação do registro imobiliário, a Corregedoria Geral da Justiça decidiu recentemente controvérsia envolvendo o assunto no Proc. CG n. 25.639/2006.
   
    Nesses termos, pelo meu voto, à vista de todo o exposto, nego provimento ao recurso.
   
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
   
 


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