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Despachos/Pareceres/Decisões 74163/2007


ACÓRDÃO _ DJ 741-6/3
: 24/03/2009

   A C Ó R D Ã O
  
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 741-6/3, da Comarca de ATIBAIA, em que são apelantes ANTONIO QUARESMA DE OLIVEIRA e SUA ESPOSA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
  
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
  
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
  
   São Paulo, 16 de agosto de 2007.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
  
   V O T O
  
   Registro de Imóveis. Dúvida suscitada. Venda sucessiva de partes ideais. Burla à legislação que rege o parcelamento do solo. Dúvida procedente. Recurso improvido.
  
  1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Atibaia, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio de escritura de venda e compra relativa à fração ideal de 5,1329192% do imóvel matriculado sob n° 81.941 (fls. 35/37).   
  
   Assim se decidiu em razão de se tratar de venda sucessiva de parte ideal, a terceiro sem qualquer grau de parentesco com o vendedor que, note-se, já detinha somente uma pequena fração do imóvel. Tal conduta foi tida por contrária aos precedentes da Corregedoria Geral da Justiça e à legislação que rege o parcelamento do solo, o que inviabilizou o almejado registro.
  
   Foi interposto recurso a fls. 41/44, no qual há insurgência com relação ao decidido. Insiste-se na possibilidade do registro relativo à alienação de parte ideal do imóvel.
  
   A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 53/54).
  
   É o relatório.
  
   2. Analisando-se os elementos constantes dos autos, não há mesmo como se realizar o registro, conforme bem ressaltado tanto pelo Oficial suscitante, quanto pela sua MMª Juíza Corregedora e ainda pelos zelosos membros do Ministério Público que aqui oficiaram nas duas instâncias.
  
   Com a análise da certidão relativa ao imóvel em questão (fls. 05/10), ficam nítidas as sucessivas vendas de frações ideais, a configurar parcelamento do solo oculto sob uma aparência de condomínio tradicional.
  
   A hipótese, portanto, é de negativa do acesso ao fólio, pela presença de evidência de maltrato à legislação que rege o parcelamento do solo.
  
   Neste sentido, dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, capítulo XX, item 151, “verbis”:
  
   “151. É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos” (grifos não originais).
  
   Em hipótese semelhante, esta Corregedoria Geral da Justiça assim já decidiu (Processo CG nº 319/2005):
  
   “Inviável o acolhimento da pretensão recursal. Cediço que se cuida de um loteamento sem formalização tabular, de modo que dar guarida ao pedido em relação aos lotes apontados, sem atentar para a legislação de parcelamento do solo, importaria manifesta afronta aos princípios que norteiam o Registro de Imóveis. A abertura de matrículas em hipóteses quejandas, longe de configurar, como se busca fazer crer, ato sem maior repercussão a ser singelamente praticado independentemente de outras considerações, passa pela inarredável observância das exigências legais e normativas para que o chão possa ser fracionado.
  
   Do contrário, perderiam elas, por completo, a razão de existir. Bastaria que alguém, sem nenhuma sorte de fiscalização ou controle, alienasse a terceiros diversas partes de área sua para que qualquer deles (ou, mesmo, todos) pudesse reclamar do Oficial matrícula individualizada, dando azo a nova realidade in tabula. Seria algo como comprar em grosso e vender a retalho, com desprezo pelos cuidados que as diferentes ordens de interesses envolvidos impõem, o que não se admite na esfera registrária.
  
   Sem condão de modificar tal panorama a circunstância de haver a Prefeitura Municipal tributado os lotes separadamente, lançando IPTU, pois a tributação decorre de critérios próprios, distintos dos que regem o fólio real. Este o entendimento pacífico e reiterado desta Corregedoria Geral.
  
   No mesmo diapasão, o v. acórdão do E. Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 100.767-0/9):
  
   ”Registro de Imóveis – Condomínio especial – Glebas de extensa área, vinculadas a pequenas edificações – Sérios indícios de burla à Lei 6.766/79 – REGISTRO NEGADO – Dúvida procedente – Recurso Desprovido.”
  
   Ante o exposto, mantém-se a procedência da dúvida e se nega provimento ao recurso interposto.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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