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Despachos/Pareceres/Decisões 74362/2007


ACÓRDÃO _ DJ 743-6/2
: 24/03/2009

   A C Ó R D Ã O
  
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 743-6/2, da Comarca de ASSIS, em que é apelante CLEBER RIBEIRO DOS SANTOS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
  
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
  
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
  
   São Paulo, 09 de outubro de 2007.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
  
   V O T O
  
   Registro de Imóveis. Dúvida inversa julgada improcedente. Negativa de acesso ao registro de carta de adjudicação expedida em ação de execução comum – Imóvel penhorado em ação de execução fiscal movida pelo INSS – Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 – Irrelevância de o ajuizamento da ação e a penhora levada a efeito no processo em que expedida a carta de adjudicação terem se dado anteriormente à penhora que ensejou a indisponibilidade – Carta de adjudicação apresentada a registro após a indisponibilidade – Registro inviável - Recurso não provido.
  
   1. Tratam os autos de dúvida inversa suscitada por Cleber Ribeiro dos Santos, em razão da recusa da Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Assis em registrar carta de adjudicação que lhe foi apresentada, sob o fundamento de que há registro de penhora decorrente de execução fiscal a favor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que torna o imóvel indisponível, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei 8.212/91.
  
   A r. sentença do Juízo Corregedor Permanente manteve a recusa da Oficial, sob os mesmos fundamentos e baseada em vários precedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura.
 
  
   O apelante sustenta, em síntese, que a indisponibilidade prevista em lei não tem caráter definitivo, ainda mais no caso em questão, em que a penhora foi realizada no dia 20 de março de 2000, portanto, antes do início de vigência da lei federal e que tem por finalidade prevenir futuras demandas com alegação de fraude à execução. Acrescenta que a execução fiscal é datada do ano de 2003 e que a indisponibilidade afeta única e exclusivamente o proprietário do bem, que não poderá transferi-lo voluntariamente, e não impede que o bem tornado indisponível sofra a incidência de nova penhora, porque indisponibilidade não implica em impenhorabilidade, além de ser possível a transferência do bem decorrente de expropriação judicial, desde que resguardados os valores atinentes ao crédito fazendário. Pede o registro da carta de arrematação.
  
   A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
  
   É o relatório.
  
   2. A r. sentença deve ser mantida.
  
   Cuida-se de dúvida inversa e cumpre consignar desde logo que o título foi prenotado, conforme informado pela Oficial do Registro de Imóveis(fls. 52/53).
  
   Em que pesem os argumentos expendidos pelo Apelante, o recurso não comporta provimento.
  
   Com efeito, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, os bens penhorados em execução judicial de dívida ativa da União, das autarquias federais e das fundações públicas federais ficam, a partir da constrição judicial, indisponíveis. Foi, precisamente, o que se deu no presente caso, em que o imóvel objeto da adjudicação foi penhorado em processo de execução instaurado pelo INSS.
  
   Observe-se que se mostra irrelevante saber se a ação ajuizada e a penhora levada a efeito nos autos em que expedida a carta de adjudicação que se pretende registrar foram anteriores à penhora que ensejou a indisponibilidade. O que efetivamente importa, em tais casos, é o momento em que “apresentada a registro a carta de adjudicação”, pois, se “posterior” à indisponibilidade resultante da penhora realizada em favor da autarquia federal, obstado estará o ingresso do título no fólio real.
  
   De fato, sendo a indisponibilidade forma especial de inalienabilidade de bens, vedado estará o acesso de todo e qualquer título de disposição ou oneração, ainda que formalizado anteriormente àquela primeira.
  
   Como já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Luiz Tâmbara, então Corregedor Geral da Justiça:
  
   “Registro de Imóveis – Procedimento de dúvida – Negativa de acesso de carta de arrematação – Imóvel penhorado, em parte ideal, em execução fiscal – Indisponibilidade determinada pelo artigo 53, par. 1º, da Lei 8.212/91 – Dúvida procedente – Recurso Desprovido.
  
   (...)
  
   Já de há muito sedimentado, diga-se em primeiro lugar, o entendimento de que ‘enquanto não liberadas as constrições impostas em decorrência de penhoras concretizadas em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional, impossível o acesso de carta de arrematação’ (Apelação n. 029.886-0/4, São Paulo, j. 04/06/1996, rel. Des. Márcio Bonilha). Isso porquanto, como está no mesmo aresto, ‘a indisponibilidade de bens decorrente da Lei 8.212/1991 (art. 53, parág. 1º) envolve a expropriação forçada e conseqüente venda judicial para pagamento das obrigações do devedor’. Sendo assim, decidiu-se que ‘a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade’.
  
   De outra parte, ante o sistema constitutivo que caracteriza o registro de imóveis, além disso marcado pelo princípio do encadeamento subjetivo e objetivo dos atos lá assentados, importa, para verificação da disponibilidade e continuidade, que se apure a data do registro da penhora em relação ao ingresso da arrematação. Ou seja, se antes registrada a constrição, mesmo que depois da efetivação da data da alienação judicial, mas não levada, oportunamente ao fólio, não poderá mais sê-lo, ‘a posteriori’. (Ap. Cív. n. 100.023-0/4 – j. 29.05.2003).
  
   Registre-se, de outra banda, que o entendimento ora adotado não se contrapõe à orientação atual deste Colendo Conselho, segundo a qual se mostra viável o registro de penhora de imóvel com indisponibilidade decorrente de dívida da União ou suas autarquias, já que ressalvada, de maneira expressa, nessa orientação, a impossibilidade do registro da carta de arrematação ou adjudicação eventualmente expedida.
  
   Pertinente, no ponto, transcrever trecho de aresto relatado pelo eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, na Apelação Cível n. 386-6/2, julgada em 06.10.2005:
  
   “O imóvel objeto da arrematação judicial foi penhorado em processo executivo ajuizado pela Fazenda Nacional, tornando-se, portanto, indisponível.
  
   Neste sentido é o entendimento pacífico do Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 76.562-0/5, Americana e na Apelação Cível nº 79.730-0/4, Capital.
  
   A lei não faz distinção quanto à abrangência da indisponibilidade, que atinge tanto os atos voluntários de alienação, quanto os de venda judicial forçada, e nem haveria motivo para tal diferenciação.
  
   O Conselho Superior da Magistratura já teve oportunidade de decidir que a indisponibilidade é forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade e que o dispositivo legal tem caráter genérico, e não compete ao registrador interpretá-lo restritivamente (Ap. Cível n. 76.562-0/5, j. 23.05.2001, Rel. Luís de Macedo).
  
   Convém ressaltar, neste ponto, que a presente decisão não destoa do entendimento recente firmado por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, externado nos autos da Apelação Cível nº 362-6/3, que considerou viável o registro de mandado de penhora de imóvel com indisponibilidade decorrente de dívida da União, porquanto naquela oportunidade ressalvou-se, expressamente, que o imóvel objeto da matrícula poderia ser alienado, mas que o registro de eventual carta de arrematação ou adjudicação não teria ingresso no fólio real sem que baixada a restrição.”
  
   Como se pode perceber, em conformidade com o acima analisado, correta se evidencia a postura da oficial registradora, na espécie, ratificada de forma acertada pela respeitável decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente da Serventia.
  
   Portanto, em conclusão, não há, efetivamente, como admitir o registro do título em questão, tal como pretendido pelo Apelante.
  
   Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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