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Despachos/Pareceres/Decisões 74467/2007


ACÓRDÃO _ DJ 744-6/7
: 24/03/2009

    A C Ó R D Ã O
   
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 744-6/7, da Comarca de SANTOS, em que é apelante MARIA REGINA FIGUEIRA FARIA e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
   
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
   
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
   
    São Paulo, 09 de outubro de 2007.
   
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
   
    V O T O
   
    REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Mandado de penhora de área remanescente de imóvel objeto de transcrição imobiliária. Título judicial que não é imune à qualificação registrária. Imóvel primitivo que sofreu vários destaques (parte expropriada, parte vendida, parte doada), desfigurando-o. Necessidade da prévia apuração do remanescente para o ingresso do título judicial no fólio real, sob pena de ofensa ao princípio de especialidade objetiva. Recurso não provido.
   
    1. Trata-se de apelação interposta por Maria Regina Figueira Faria contra r. sentença que, em dúvida registrária, manteve a recusa do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos oposta ao registro de certidão de penhora referente à área remanescente do imóvel objeto da transcrição nº 10.014 daquela serventia predial, por violação do princípio da especialidade, uma vez que para o ingresso do título é necessária a prévia apuração do remanescente.
   
    Sustenta a apelante, em suma, a viabilidade do registro, por se cuidar de título judicial que o juízo correcional (administrativo) deve respeitar, observando-se, ainda, que não há violação à especialidade, diante do histórico do próprio registro predial, além da precisa descrição, no título, da área remanescente penhorada, havendo rigor excessivo exigir-se a retificação para a mera inscrição da constrição. Pede, assim, o provimento do recurso. 
   
    A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 53/54).
   
    É o relatório.
   
    2. Pretende-se, em fase recursal de dúvida registrária, a reforma da r. sentença que não admitiu o registro de certidão de penhora de área remanescente do imóvel objeto da transcrição nº 10.014, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, sem prévia apuração do remanescente, em respeito ao princípio da especialidade objetiva.
   
    Sem razão o apelante.
   
    A natureza judicial do título, consoante vasta orientação jurisprudencial (CSM, Apelações Cíveis nºs 342-6/2, 71.397-0/5, 76.101-0/2, 30.657-0/2, 15.028-0/7, 15.757-0/9, entre outras, que, aliás, remonta à boa e antiga tradição: v.g. Apelações Cíveis 452-0, j. 11.11.81, 980-0, j. 28.12.81, ambas do Rel. Des. Affonso de André [c.f. Narciso Orlandi. Registro de Imóveis. Editora Saraiva: 1984, verbetes 58 e 83), não inibe nem está imune à qualificação registrária, destacando-se, ainda, com o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, que “Tendo em vista os princípios da disponibilidade, especialidade e continuidade que norteiam os registros públicos, assegurando-lhes a confiabilidade dos mesmos, pode o Oficial do Registro suscitar dúvida, independentemente de ser título judicial ou extrajudicial” (STJ, Recurso em Mandado de Segurança nº 9.372 – SP, j. 19 de maio de 2005).
   
    Ademais, não consta nestes autos que a desqualificação registrária em foco tenha sido levada ao crivo jurisdicional, com determinação contrária do juiz do processo, para se invocar prevalência de decisão jurisdicional à administrativa. O que há, isso sim, é apenas título judicial que deve ser qualificado, positiva ou negativamente, antes de seu ingresso nas tábuas registrárias, segundo as normas legais e princípios de registro predial específicos que iluminam o sistema de segurança jurídica formal dos registros públicos.
   
    Por outro lado, correta a recusa do registrador.
   
    É fato incontroverso - e até do próprio título em requalificação se infere essa verdade - que o imóvel objeto da transcrição nº 10.014, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, sofreu diversos destaques (parte expropriada, parte vendida, parte doada), observando-se que se encontra penhorada apenas área remanescente deste imóvel.
   
    Ora, em razão daqueles diversos desfalques, desfigurado o imóvel primitivo, conforme também se verifica com precisão no exame da certidão do registro imobiliário (fls. 12/15), agora se impõe a devida apuração da área remanescente, sem o que não é viável o registro do título que lhe diz respeito, sob pena de grave violação ao principio da especialidade objetiva, com perigosa e indevida inovação descritiva nas tábuas do registro, até em situação de potencial violação de direito de terceiros (v.g. confrontantes).
   
    Basta, em abono aos argumentos referidos, destacar os detalhados fundamentos constantes no julgado referente à Apelação Cível nº 79.368-0/1, da Comarca de Matão, j. 30 de agosto de 2001, rel. Des. Luís de Macedo, que valem integralmente para o caso:
   
    “REGISTRO DE IMÓVEIS - Processo de dúvida. Inviabilidade do registro de mandado de penhora oriundo de ação de execução, por dizer respeito a área remanescente, fruto de destaques advindos de desapropriação, que descaracterizou a área primitiva. Ofensa ao princípio da especialidade. Necessidade de instauração da via retificatória para apuração do remanescente. Recurso a que se dá provimento.
   
    (...)
   
    Saliente-se inicialmente que os títulos, judiciais ou não, merecem o exame de seus requisitos formais para o pretendido registro, tanto pelo registrador, quanto pelas Corregedorias Permanente e Geral. Já se entendeu que "o fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Afrânio de Carvalho, "Registro de Imóveis", Forense, pág. 249)" (Ap. Cív. nº 31.881-0/1 - São Paulo, j. 13.6.96, Rel. Des. Márcio Bonilha). A qualificação há que ser feita com apoio nas normas e princípios registrários, procedendo-se ao exame da regularidade formal e extrínseca do título, tal como foi feito (Ap. Cív. nºs. 22.417-0/4, Piracaia; 27.353-0/9, Capital, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga e 37.908-0/0, Duartina, Rel. Des. Márcio Bonilha). Ademais, bem agiu a Oficial pois: "Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais" (item 106, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
   
    Sob esse prisma é que se passa ao exame da legalidade do registro do mandado de penhora.
   
    
    (...)
   
    Pelo princípio da especialidade, todo e qualquer imóvel precisa ter perfeita e correta identificação, para não ser confundido com outro. Tal requisito exige que o bem seja descrito como corpo certo, identificado e caracterizado. Na lição de Afrânio de Carvalho, "significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado"... ou seja, conter "os dados geográficos que se exigem para individuar o imóvel, isto é, para determinar o espaço terrestre por ele ocupado" ("Registro de Imóveis", 4ª ed., Forense, RJ, 1998, pág. 203). É norma cogente: art. 176, § 1º, II, nº 3, da lei nº 6.015/73.
   
    Aceitar-se o título tal como se apresenta importa em desrespeito ao princípio da especialidade, tornando-se, por isso, imprescindível à prévia definição da área remanescente através dos meios legais adequados (art. 213, § 2º, da lei nº 6.015/73).
   
    Em precedente deste Conselho entendeu-se:
   
    "Assim, a prévia retificação, nas vias próprias, é a medida que se impõe, de modo a resguardar a própria segurança do registro imobiliário e dos seus efeitos, anotando-se que a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura é exatamente no sentido de considerar imprescindível a apuração do remanescente destacado de área maior, valendo transcrever o seguinte: 'Com os sucessivos desmembramentos, o imóvel remanescente tornou-se incerto. Desconfigurado, o acertamento de seu corpo para adequá-lo ao rigor do princípio da especialidade, depois de vários desfalques só poderá ser alcançado por meio da retificação judicial, para que se apure a área que sobejou após os destaques. Nesse passo, imperativo seja retificado esse registro para adequá-lo ao sistema cadastral vigente'....
   
    Havendo segregação, em imóvel descrito de forma incompleta, é evidente que, sem a apuração judicial do remanescente, torna-se impossível a prática de qualquer ato de registro respectivo" (Apelação Cível nº 61.876-0/3 - Itápolis, rel. Des. Nigro Conceição, j. 8.7.99).
   
    Isso se faz necessário, também, para a "própria segurança do registro imobiliário e dos efeitos dele irradiados" (Ap. Cív. nº 29.160-0/1, Rel. Des. Alves Braga) e "com a finalidade de preservar a especialidade registrária" (Ap. Cív. nº 39.682.0/1)”.
   
    Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
   
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
   
 


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