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Despachos/Pareceres/Decisões 74561/2007


ACÓRDÃO _ DJ 745-6/1
: 24/03/2009

   A C Ó R D Ã O
  
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 745-6/1, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e apelado o 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
  
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
  
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
  
   São Paulo, 29 de novembro de 2007.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
  
   V O T O
  
   REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Carta de adjudicação. Instituição de servidões administrativas. Falta de precisa ubiqüação do suporte geodésico em que se buscam incidir as servidões, por descrições deficientes, que não permitem a amarração necessária. Recusa registrária correta. Recurso conhecido e não provido.
  
   1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo- SABESP contra r. sentença que, em dúvida, manteve a recusa do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital oposta ao registro de carta de adjudicação extraída de ação de instituição de servidão não aparente para implantação de adutora em duas faixas de terreno, por falta de descrições completas que impedem o fechamento de perímetro e a situação segura das áreas gravadas pelas servidões.
  
   Sustenta o apelante, em suma, que a servidão administrativa difere da servidão civil, tem fim específico, não altera os limites da propriedade, é de registro necessário, bem como admite, excepcionalmente, a mitigação na perfeita descrição e a quebra da continuidade em vista de sua natureza originária, tal como a desapropriação. Pede, assim, o provimento do recurso.  
  
   A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 136/140).
  
   É o relatório.
  
   2. Pretende-se, em dúvida, o registro de carta de adjudicação expedida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, referente à instituição de servidão administrativa não aparente em favor da apelante, para implantação de adutora, em duas faixas de terreno, uma de 823,50 m², outra de 3.024,39 m², gravando os imóveis das matriculas 50.825 e 72.060, respectivamente, ambas do 7º Registro de Imóveis da Capital.
  
   Destaque-se, de saída, que a natureza judicial do título, consoante vasta orientação jurisprudencial, não inibe a qualificação registrária, inclusive em caso de carta de adjudicação referente à instituição de servidão administrativa (v.g., CSM, Apelações Cíveis nºs 79.429-0/0, 60-6/5 e 63-6/9).
  
   Outrossim, é certo que as servidões administrativas sobre imóveis (e esse é o caso dos autos), que não se confundem com as servidões civis (disciplinadas pelo Código Civil), também são registráveis, como prevê o artigo 167, I, nº 6, da Lei de Registros Públicos (cf. José Carlos de Moraes Salles, A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 5ª edição, Ed. RT, 2006, p. 786), mediante apresentação de título adequado (“são, geralmente, instituídas por acordo administrativo ou sentença judicial”, mas “podem, constituir-se, ainda, por acessão ou pela prescrição aquisitiva [RDA 43/26]” – José Carlos de Moraes Salles, ob. cit., p. 786), ainda que o registro perseguido não tenha efeito constitutivo, diante de sua finalidade “meramente publicitária, porquanto não é a inscrição a causa suficiente e necessária para a constituição do direito real” (parecer de lavra do Doutor Aroldo Mendes Viotti, Apelação Cível n. 8.194-0/2, da Comarca de Santos, relator Desembargador Milton Evaristo dos Santos).
  
   Todavia, as servidões administrativas não têm natureza similar à da desapropriação, sequer parcial, como modo originário de aquisição de domínio, sendo, diversamente, mero direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia (cf. Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 145). Logo, seus registros não fogem à observância dos princípios registrais, inclusive os de continuidade e especialidade (CSM, Apelações Cíveis nºs 122-6/9, 456-6/2, 454-6/3 e 666-6/0).
  
   No caso, como bem pondera o registrador, as matrículas 50.825 e 72.060 revelam descrições deficientes e incompletas, carecendo de elementos que permitam a amarração das servidões, por falta de medidas perimetrais conformadoras da figura geométrica.
  
   Não é possível, pois, identificar as servidões na base física dos domínios publicados nos fólios reais acima apontados, ou seja, nas áreas dos imóveis supostamente atingidos, em virtude das lacunas descritivas daquelas matrículas, o que inibem os registros pretendidos, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva.
  
   Neste sentido são os precedentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Apelações Cíveis 68.468-0/2, 353-6/2, 666-6/0, entre outras.
  
   Não se ignoram, ainda, julgados no foco da mitigação de rigor aos princípios registrários em sede de servidão administrativa (v.g. CSM, Apelação Civil 75.910-0/7); todavia, isso não afasta a necessidade de precisa ubiqüação do suporte geodésico em que se buscam incidir as servidões.
  
   Confira, porque oportuno, parte do v. acórdão do Conselho Superior da Magistratura, referente à Apelação Cível 353-6/2-Avaré, relatado pelo Desembargador José Mário Antonio Cardinale:
  
   “...não se dispensa, ao registro da instituição da servidão, e como se disse, ao menos a identificação da base física sobre a qual incidirá, ou seja, dos imóveis que suportarão a restrição. A argumentação a respeito desenvolvida pela recorrente diz com a mitigação do controle da disponibilidade qualitativa, ao que serve a alegação de que a servidão se institua ‘intra muros’.
  
   Mas isso não significa dispensar a exata individuação da base física sobre a qual se assentará a restrição, dos imóveis, enfim, que suportarão a servidão. Como já se decidiu, a servidão administrativa ‘pressupõe a aderência a uma base física preexistente e que deve estar matriculada. Embora os rigores dos princípios registrários sejam mitigados, no que se refere ao controle qualitativo da especialidade, exige-se, sempre, o antecedente lógico-registral do conhecimento da matrícula que deva receber a inscrição e da possibilidade de seu descerramento.’ (Apelação Cível n. 30.727-0/2)”. 
  
   Por conseqüência, inadmissível o registro do título judicial.
  
   Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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