Despachos/Pareceres/Decisões
92364/2008
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ACÓRDÃO _ DJ 923-6/4
: 23/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 923-6/4, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante MANOEL FRANCISCO e apelado o 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de outubro de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis – Registro negado em vista da não participação de todos os alienantes na escritura de re-ratificação – Viabilidade de registro da alienação dos quinhões pertencentes aos demais alienantes materializada na escritura original – Mantida a recusa relativa à alienação do quinhão do condômino em que necessária re-ratificação para desta participar o alienante, sua atual esposa e o espólio de sua ex-mulher – Recurso provido em parte.
Trata-se de apelação interposta por Manoel Francisco contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 16° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que negou o registro de escritura de venda e compra e subseqüentes escrituras de re-ratificação, relativas ao imóvel transcrito sob número 26.054, do 9° Registro de Imóveis da Capital (fls. 19), dado que nem todos os alienantes participaram da segunda escritura de re-ratificação.
O apelante sustentou que a última retificação realizada refere-se apenas à venda proporcional correspondente à parte ideal da falecida Geny Centenaro Martinez, sendo desnecessária, pois, a participação dos demais alienantes no ato.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
O presente recurso merece ser provido em parte.
O imóvel transcrito sob n° 26.054 no 9° Registro de Imóveis da Capital (fls. 19) foi alienado através da escritura descrita na certidão de fls. 15, lavrada em 29/11/1983, com origem em compromisso particular de venda e compra celebrado em 24/07/1961 em favor de Joaquim Francisco, ora já falecido, e subseqüente carta de adjudicação em favor de seu herdeiro Manoel Francisco, ora apelante.
De referida escritura, participaram os seguintes vendedores: Gineza Ballester Fernandez; Pedro Martinez; Francisco Tala e sua mulher Victoria Martinez Tala; Francisco Castucci e sua mulher Anita Fernandez Castucci; Antonio Martinez e sua mulher Piedade Blanco Martinez; Miguel Martinez Filho e sua mulher Geny Centenaro Martinez; João Martinez e sua mulher Carmen Garcia Martinez; e finalmente Afonso Martinez e sua mulher Maria Clara de Pádua Nogueira Martinez, sendo certo que todos foram representados por Afonso Martinez, em virtude de procuração outorgada em 18/05/1961.
O título em tela foi re-ratificado em 20/09/1988 para correção da descrição do imóvel, como indicado pela Sra. Oficial Registradora a fls. 02, mas nessa primeira re-ratificação o alienante Miguel Martinez Filho foi identificado como sendo casado com Aldiva Erler Martinez (fls. 16/17), embora constasse do fólio real como solteiro e tivesse constado da escritura original como sendo casado com Geny Centenaro Martinez.
Em razão de referidas incongruências, lavrou-se então nova escritura de re-ratificação a fls. 18, que, porém, contou apenas com a participação do espólio de Geny Centenaro Martinez, como alienante, o que ensejou a recusa de registro de todos os três títulos em tela por parte da Srª Oficial Registradora, ao argumento de que todos os alienantes deveriam ter participado também dessa última re-ratificação.
A escritura de re-ratificação de fls. 18 não podia mesmo ser registrada, assistindo razão nesse ponto à Sra. Oficial Registradora, visto que o quinhão pertencente ao espólio de Geny Centenaro Martinez não foi partilhado, tendo sido alienado, ao contrário, através de alvará judicial, o que implica dizer que a parte ideal que pertencia ao casal Miguel Martinez Filho e sua então mulher Geny Centenaro Martinez só poderia ser alienada através de escritura de re-ratificação de que participassem Miguel Martinez Filho, sua atual mulher Aldiva Erler Martinez, e o espólio de Geny Centenaro Martinez, e não apenas o espólio de Geny, como ocorreu, já que as partes ideais pertencentes a Miguel e Geny tem necessariamente que ser alienadas em um mesmo instrumento.
Diversamente do entendimento adotado em primeiro grau, tal obstáculo não atinge, porém, o negócio de venda e compra dos demais alienantes, que se encontra perfeito e acabado, nada impedindo, pois, que em relação a eles sejam registradas a escritura de venda e compra descrita na certidão de fls. 15 e a escritura de re-ratificação descrita na certidão de fls. 16, devendo ser obstado apenas o registro da transferência de propriedade dos quinhões pertencentes a Miguel Martinez Filho e ao espólio de Geny Centenaro Martinez, que, como visto, ainda depende de re-ratificação regular, a qual, contudo, prescinde da participação dos demais alienantes, na medida em que não lhes diz respeito.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento em parte ao recurso, para julgar procedente em parte a dúvida suscitada e admitir o registro da escritura descrita a fls. 15 e re-ratificação descrita a fls. 16, relativamente à alienação dos quinhões pertencentes apenas aos alienantes Gineza Ballester Fernandez; Pedro Martinez; Francisco Tala e sua mulher Victoria Martinez Tala; Francisco Castucci e sua mulher Anita Fernandez Castucci; Antonio Martinez e sua mulher Piedade Blanco Martinez; João Martinez e sua mulher Carmen Garcia Martinez; e finalmente Afonso Martinez e sua mulher Maria Clara de Pádua Nogueira Martinez, mantida a recusa do registro da alienação da parte ideal pertencente a Miguel Martinez Filho e ao espólio de Geny Centenaro Martinez.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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