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Despachos/Pareceres/Decisões 74865/2007


ACÓRDÃO _ DJ 748-6/5
: 24/03/2009

    A C Ó R D Ã O
   
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 748-6/5, da Comarca de MONTE AZUL PAULISTA, em que é apelante CARLOS ALBERTO RICCIARDI VIEIRA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
   
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
   
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
   
    São Paulo, 16 de agosto de 2007.
   
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
   
    V O T O
   
    Registro de Imóveis. Título judicial também se submete à qualificação registrária. A decretação de fraude à execução só dá por ineficaz a alienação do bem em relação ao exequente, sem a produção de efeitos “erga omnes”. Obediência ao princípio da continuidade registrária. Recurso provido, para que a Dúvida seja julgada improcedente.
   
    1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Monte Azul Paulista, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio de carta de arrematação copiada a fls. 25/27, expedida em processo trabalhista oriundo da Vara do Trabalho de Bebedouro (Processo nº 01154-2003-058-15-00-5-RTS), em favor de Carlos Alberto Ricciardi Vieira, relativa aos imóveis matriculados sob n° 6842, 6110 e 6111.
   
    Assim se determinou em razão de já ter sido anteriormente averbada a indisponibilidade de bens determinada em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (fls. 29).
   
    Houve pedido de reconsideração combinado com recurso a fls. 34/39, no qual há insurgência com relação ao decidido, a pretexto da anterioridade da medida decretada na Justiça do Trabalho, que autorizaria a realização do registro da carta de arrematação por esta expedida.
   
    A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 52/59), pois as medidas obtidas pelo MP estadual teriam sido protocoladas antes, ensejando na obediência ao princípio da prioridade registrária. 
   
    É o relatório.
   
    2. Saliente-se, de início, que, é atribuição do oficial registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de carta de arrematação expedida em processo judicial.
   
    Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se à qualificação, aplicando-se as normas legais específicas vigentes à época do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Ap. Cív. nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).
   
    No mesmo sentido, dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XX, item 106:
   
    106. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.
   
    Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, tem-se que é caso de se realizar o almejado registro.
   
    Note-se que, no imóvel matriculado sob n° 6842, objeto da certidão de fls. 11/14, houve venda do quinhão pertencente a Jackson Plaza e sua mulher, para a compradora Alice Lopes Plaza (R-15-6842).
   
    Ocorre que tal alienação foi tida por ineficaz em relação ao credor trabalhista do Processo nº 01154-2003-058-15-00-5-RTS, vez que reconhecida a fraude à execução (Av-16-6842).
   
    A seguir em outro processo trabalhista, foi decretada a indisponibilidade de bens (Av-17-6842), o mesmo se sucedendo em duas Ações Civis Públicas ajuizadas pelo MPE (Av-18-6842 e Av-19-6842).
   
    Situação idêntica ocorreu nos outros dois imóveis (matrículas n° 6110 e 6111) também objeto do título aqui apresentado para registro (fls. 15/18 e 19/22, respectivamente).
   
    Pois bem, considerando que a decretação de fraude à execução só dá por ineficaz a alienação do bem em relação ao credor do feito na qual foi tal medida reconhecida, sem a produção de efeitos “erga omnes”, apenas em relação ao processo trabalhista nº 01154-2003-058-15-00-5-RTS (no qual se expediu o título aqui submetido à qualificação registraria) é que se pode desconsiderar os efeitos da venda feita a Alice Lopes Plaza.
    
    Via de conseqüência, as três indisponibilidades posteriormente averbadas, relativas a outros processos (um tramitando na Justiça Trabalhista e dois provenientes da Justiça Comum), estão viciadas. Isto porque relativas a ações movidas contra Jackson Plaza, quando este já alienara seus direitos a Alice Lopes Plaza (o que só não produziu efeitos, repita-se, especificamente no feito onde se reconheceu a fraude à execução).
   
    Violaram tais averbações de indisponibilidade, portanto, o princípio da continuidade registrária.
   
    Neste sentido, reza o artigo 195 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos):
   
    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
   
    Assim ensina Narciso Orlandi Neto, na obra Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes-Livraria Del Rey Editora, 1197, págs. 55/56:
   
    No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro.
   
    A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: nemo dat quod non habet. “Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel, nem, tampouco, onerá-lo” (Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11, p. 53).
   
    Neste sentido, o decidido por este Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível n° 000.294.6/2-00:
   
    Registro de Imóveis – Dúvida – Penhora de direitos decorrentes de contrato, não registrado, de compromisso de compra e venda – Princípio da continuidade – Registro inviável – Recurso provido.
   
    (...)
   
    Tanto a penhora dos direitos decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda como o registro da constrição assim efetuada são plenamente possíveis, mas, como anteriormente exposto, para o registro da penhora é necessário que o contrato de compromisso de compra e venda já esteja registrado, em razão do princípio da continuidade.
   
    Quanto aos limites do reconhecimento da fraude à execução, explica Cândido Rangel Dinamarco que, em tal hipótese:
   
    “não há anulação do negócio jurídico, pois não se trata de anulabilidade. A ineficácia não atinge o efeito central do negócio, como é o de transmitir o domínio. O bem continuará constrito e poderá então ser alienado em hasta pública, em que pese ser seu legítimo dono o terceiro adquirente” (Execução Civil, 8ª edição, Editora Malheiros).
   
    Já conforme decidido pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura:
   
    “reconhecida fraude à execução - e, em conseqüência, a ineficácia da alienação em relação ao credor-exequente - torna-se o terceiro adquirente responsável patrimonial. Quer isto dizer que aquele seu patrimônio responde pelo cumprimento da obrigação inadimplida. Pois bem, como lembra o recorrente, não há nulidade a justificar o cancelamento daquele registro conquanto, outrora, essa foi a providência que em várias oportunidades se adotou.
    
    Tem o cancelamento, todavia, efeito maior que o atribuído a simples ineficácia, que era o espírito do legislador processual. É que determinado o cancelamento, ingressariam não somente o título daquele beneficiado pela declaração de ineficácia, como quaisquer outros em igual condição. Não é isso, porém, o que se buscou na lei adjetiva. O legislador quis privilegiar aquele - e somente aquele - credor beneficiado com o reconhecimento da fraude de execução. Daí a solução que permite conciliar o benefício estabelecido em função de determinado credor é o de se averbar a declaração da ineficácia em relação àquela cuja fraude se reconheceu, e, assim, ter acesso o ato de constrição. A medida atenta, ainda, princípio de ordem prática. É que eventualmente ocorrendo cumprimento da obrigação sem que o bem seja excutido (e o adquirente, responsável patrimonial, pode até ter interesse para desonerar o bem), bastará singelo cancelamento do ônus. Presente o cancelamento de alienação essa providência – que em princípio permitiria o acesso de outros títulos em iguais condições – só poderia ser obtida através de novo registro.
   
    Este posicionamento – que importa certa alteração da orientação antiga deste Conselho – é a única que permite equacionar adequadamente a questão, garantido, de um lado, o acesso do ônus e preservado, em relação ao terceiro, o limite de sua responsabilidade patrimonial. Bem por isso que, com o aditamento do mandado, o registro era possível, consignando-se a necessária averbação da declaração de ineficácia da alienação, reconhecidamente em fraude. Somente como esse proceder supera-se objetivamente a exigência do direito formal, com exclusão do alegado maltrato à especialidade objetiva” ( Apelação Cível nº 21.506-0/3).
   
    Já no Acórdão proferido na A.C. n° 33.111-0/3, oriunda da Comarca de Limeira, se decidiu:
   
    Na esteira de recente precedente deste Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 21.506-0/3 de Atibaia, Rel. Des. Alves Braga), em orientação que merece ser mantida, cumpre frisar de execução possível será o registro da penhora, sem vulneração ao princípio da continuidade.
   
    Isso porque a alienação ou oneração de bens em fraude de execução, realizados pelo obrigado, se ostentam ineficazes (Araken de Assis, Manual do Processo de Execução, Ed. RT, 3ª Edição, pág. 327; Cândido Rangel Dinamarco. Execução Civil, 2ª Edição RT, 1.987, pág. 136; Alcides de Mendonça Lima, Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª Edição, Forense, pág. 387).
   
    Não haverá, por conseqüência, necessidade de cancelamento do registro de eventual alienação fraudulenta. O negócio é válido, mas ineficaz. Não se pode equiparar a inviabilidade do ato jurídico com a sua ineficácia, institutos que se situam em planos diversos, gerando efeitos inconfundíveis (Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico, Editora Saraiva, pág. 72).
   
    É tema absolutamente tranqüilo, como decidido em inúmeras oportunidades na esfera jurisdicional, à qual deve se afeiçoar o direito registrário, que a alienação ou oneração de bens em fraude de execução é ineficaz em relação ao exequente, embora válida quanto aos demais (...)
   
    O negócio Jurídico que frauda a execução gera plenos direitos entre adquirentes e alienantes. Apenas não pode ser oposto ao exequente. Assim, a força da execução continuará a atingir o objeto da alienação ou oneração fraudulentas, como se esta não tivessem ocorrido. O bem será de propriedade de terceiro, num autêntico exemplo de responsabilidade sem débito (Humberto Theodoro Júnior, Processos de Execuções, 7ª Edição, Lend, 1.987, pág. 155).
   
    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 96.365-1, de Goiás, em voto do Ministro Rafael Mayer, deixou assentado que:
   
    "mesmo admitindo que a penhora não retira do executado a disponibilidade do bem, pacífico é o entendimento de que a sua alienação, ainda que produza efeitos entre alienante e adquirente, nenhuma eficácia tem com relação ao exeqüente, prosseguindo a execução sobre ele, como se não houvesse alienação" .
   
    Já Pontes de Miranda denomina tal situação de ineficácia relativa, que ocorre:
   
    "quando o negócio jurídico é ineficaz para um, ou para algumas pessoas, e eficaz para outra, ou para outras" (cf. "Tratado de Direito Privado", t.V/73).
   
    Por seu turno, ensinou o então Ministro do STJ, Sálvio de Figueiredo Teixeira, que:
   
    "não há indisponibilidade do bem sujeito à fraude de execução. A alienação ou oneração do bem em fraude de execução não é inexistente, nula ou anulável, mas ineficaz, isto é embora válida entre alienante e adquirente, ou beneficiário, não produz efeitos em relação ao credor, sequer exigindo a prova do ‘consilium fraudis’, haja vista que a fraude está ‘in re ipsa’. Não obstante a disponibilidade, porém, sujeita-se o bem alienado à execução" (cf. "Fraude de Execução", in "RT", vol. 609/7-14).
   
    No mesmo sentido são as lições de JOSÉ DA SILVA PACHECO (cf. "Tratado das Execuções", vol. 2/490), HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (cf. "Comentários ao Código de Processo Civil" vol. IV/2O9) RONALDO BRETAS DE CARVALHO FILHO ("Da Fraude à Execução", in "RF", vol. 290/67-801, VICENTE GRECO FILHO (apud "Direito Processual Civil Brasileiro", vol. 3/42), PEDRO DOS SANTOS BARCELOS ("Fraude de Execução", in "RT", vol. 654/43-51 ).
   
    Diante do exposto, fica provido o recurso, para que a dúvida seja tida por improcedente, permitindo-se o ingresso do título no fólio real.
   
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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