Despachos/Pareceres/Decisões
91369/2008
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ACÓRDÃO _ DJ 913-6/9
: 24/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 913-6/9, da Comarca de CAMPINAS, em que são apelantes JOEL GIANERI e ROSEMEIRE GUARNIERI GIANERI e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 07 de outubro de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escritura de venda e compra de parte ideal de imóvel rural – Recusa do registrador por vislumbrar indícios de parcelamento irregular do solo e imperfeita descrição tabular do imóvel – Caso concreto, porém, em que, não caracterizado o ânimo de fraudar a lei, os dados constantes da matrícula permitem o ingresso do título – Registro que acarretará não o aumento, mas a redução do número total de frações ideais para apenas quatro – Diminuição da quantidade de proprietários que facilitará, inclusive, retificação futura que venha a se fazer necessária para aprimorar a descrição do bem matriculado – Peculiaridades específicas que viabilizam o ingresso – Recurso provido.
Cuida-se de apelação interposta por Joel Gianeri e s/m. Rosemeire Guarnieri Gianeri contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, o qual negou o registro de escritura de venda e compra, em que são outorgantes Petrônio Castro, Anália Silva Paglioto e Gerty Silva Paglioto e outorgados os apelantes, referente ao imóvel rural matriculado sob nº 14.562, por se tratar de alienação de parte ideal (25%) e se vislumbrarem indícios de parcelamento irregular do solo, em fraude à lei, bem como por necessidade de prévia retificação registrária, visto que o bem não se acha perfeitamente descrito na matrícula.
Alegam os recorrentes que a aquisição de parte ideal de imóvel indiviso é juridicamente possível; que não há qualquer intenção de burlar a lei de parcelamento do solo, tanto que estão adquirindo as frações ideais de três condôminos, de modo que o número total de partes ideais não será aumentado, mas reduzido para apenas quatro; e que para fim do registro pretendido o imóvel matriculado se encontra suficientemente definido. Requerem provimento (fls. 61/66).
Concorda o Ministério Público, para o qual o recurso merece acolhimento (fls. 72/73).
É o relatório.
As peculiaridades do caso concreto revelam que não está caracterizado o ânimo de fraudar a legislação de parcelamento do solo, nem de se promover o desmembramento irregular do imóvel rural, mesmo porque o registro da escritura apresentada não acarretará a multiplicação de proprietários, mas, sim, salutar concentração, com a redução do número de partes ideais hoje existentes, o que não deixa de apresentar efeitos benéficos do ponto de vista registrário.
Deveras, a análise da matrícula revela a existência, atualmente, de seis frações, pertencentes às pessoas de nomes Tatsuo (25%), Issao (25%), Eurides (25%), Petrônio (12,5%), Anália (6,25%) e Gerty (6,25%). Os três últimos figuram como outorgantes vendedores na escritura em tela, de modo que, com seu registro, passarão a existir, no total, apenas quatro partes ideais, iguais entre si (de 25% cada), correspondentes a Tatsuo Sudo Hattori, a Issao Sudo Hattori, a Eurides Antonio de Faria e ao casal ora apelante.
Nesse contexto, embora o imóvel não se ache primorosamente descrito na matrícula, não paira incerteza sobre sua existência e se observa que tem amarração em estrada de rodagem, confrontantes indicados e está individualizado e cadastrado no INCRA, com área e caracterização constantes do fólio, sendo possível considerar que os elementos existentes são suficientes para, ante as particularidades do caso específico, viabilizar o ingresso almejado, o qual propiciará, como dito, a diminuição da quantidade de proprietários, facilitando, inclusive, eventual retificação futura que venha a se fazer necessária.
Assim, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida e admitir o registro pretendido nestes autos.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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