Despachos/Pareceres/Decisões
91166/2008
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ACÓRDÃO _ DJ 911-6/6
: 24/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 911-6/6, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante VILA REAL TUDO PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e apelado o 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 21 de outubro de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de carta de arrematação expedida em autos de processo judicial – Penhoras dos mesmos imóveis registradas em favor da Fazenda Nacional e do INSS que implicam indisponibilidade dos bens (art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991) – Registro da carta inviável enquanto perdurar a indisponibilidade – Irrelevância da apreciação jurisdicional quanto à prevalência da arrematação, mantido o privilégio da União e do INSS sobre o produto desta – Necessidade de expressa decisão que determine o levantamento da indisponibilidade, inexistente no caso – Recusa do registro acertada – Recurso não provido.
Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, a requerimento de Vila Real – Tudo Para Construção Ltda., referente ao ingresso, no registro, de carta de arrematação expedida pelo Juízo da 18ª Vara Cível Central, no tocante aos imóveis matriculados sob nºs 16.389, 4.837, 4.838, 16.388 e 16.390, na referida serventia predial. Após regular processamento, com impugnação por parte da interessada e julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, devido à existência de penhoras realizadas no interesse da Fazenda Nacional e do INSS e, conseqüentemente, à indisponibilidade dos bens, por força do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 (fls. 103 a 105).
Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Vila Real – Tudo Para Construção Ltda., tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que a aquisição dos imóveis em questão deriva de arrematação judicial, cuja carta, expedida pelo juízo da execução, atesta sua escorreita realização e sua irretratabilidade, o que autoriza o respectivo registro, sob pena de ofensa à coisa julgada e de violação ao art. 694 do CPC. Acrescenta, ainda, que houve decisão proferida na esfera jurisdicional no sentido de que os credores que penhoraram os mesmos imóveis precedentemente deveriam se beneficiar do produto da arrematação, sem possibilidade de mandado judicial posterior tornar ineficaz a arrematação realizada, ficando os débitos fiscais que recaíam sobre os imóveis sub-rogados no preço da arrematação. Dessa forma, bate-se pelo registro da carta de arrematação, admitindo, em caráter eventual, o bloqueio subseqüente das matrículas correspondentes aos imóveis, uma vez garantida a transmissão da propriedade (fls. 112 a 122).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 148 e 149).
É o relatório.
Em que pesem os argumentos expendidos pela Apelante, o recurso não comporta provimento.
A Apelante apresentou a registro carta de arrematação expedida nos autos do processo n. 79.902529-9 da 18ª Vara Cível Central, por meio do qual adquiriu em hasta pública os imóveis matriculados sob nºs 4.837, 4.838, 16.388, 16.389 e 16.390 no 3º Registro de Imóveis da Capital. O registro pretendido foi recusado pelo Oficial Registrador, em razão de penhoras efetivadas em processos de execução fiscal, em benefício da Fazenda Nacional e do INSS, levadas ao fólio real, além de decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Execuções Fiscais que tornou ineficaz, no tocante ao imóvel objeto da matrícula nº 4.838, a arrematação realizada.
Correto, na hipótese, o posicionamento do Senhor Oficial Registrador, ratificado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.
Com efeito, dispõe o art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 que, nas execuções judiciais de dívidas ativas da União, suas autarquias e fundações públicas, os bens penhorados nos processos correspondentes se tornam indisponíveis. Dessa sorte, uma vez penhorados os imóveis ora em discussão em processos de execução fiscal movidos pela Fazenda Nacional e pelo INSS, de referidas penhoras resulta, por força de lei, a indisponibilidade dos bens, circunstância que inviabiliza o registro de título de transmissão da propriedade sobre eles, enquanto perdurar a indisponibilidade. Consigne-se que, no caso, as inscrições das constrições em favor da Fazenda Nacional e do INSS são preexistentes à apresentação da carta pela Apelante.
Os pronunciamentos jurisdicionais que se deram nos autos do processo de onde emanou a carta de arrematação, no sentido de prestigiarem esta última em detrimento das penhoras realizadas em benefício da Fazenda Nacional e do INSS, não têm, por outro lado, o condão de autorizar ou impor o registro pleiteado.
Isso porque referidas manifestações jurisdicionais, inclusive a do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 81 a 85), limitaram-se a decidir sobre a prevalência da arrematação de interesse da Apelante, pesem embora as demais penhoras, e não sobre a indisponibilidade dos bens, que, repita-se, decorre de expressa disposição legal. Assim, enquanto não se der o levantamento da indisponibilidade referida, na esfera jurisdicional, mantém-se íntegro o óbice oposto pelo Registrador (Ap. Cív. n. 80.106-0/0 – rel. Des. Luís de Macedo).
O empecilho, portanto, conforme se vê, não diz respeito, propriamente, ao apontado privilégio da União e do INSS, que restaria superado com a sub-rogação de tais entes no produto da arrematação. O que impede o registro é a indisponibilidade dos bens, por força de norma legal expressa, que não se confunde com preferência em concurso de credores.
Nesse sentido, cabe invocar julgado deste Conselho Superior da Magistratura, em hipótese análoga, relatado pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhoras registradas a favor do INSS e da Fazenda Nacional – Indisponibilidade (artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91), que obsta o ingresso de carta de arrematação enquanto perdurar – Recurso não provido.
(...)
(...) dispõe o § 1º do artigo 53 da Lei nº 8.212/91 que, na execução judicial de dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, os bens penhorados nos termos do referido dispositivo legal ficam desde logo indisponíveis.
Ademais, o Conselho Superior da Magistratura, mesmo mudando a orientação para admitir o registro de penhora em situação de indisponibilidade decorrente dessa lei (Apelação Cível nº 411.6/8-00, da Comarca de São José do Rio Preto), sustenta que essa indisponibilidade não implica impenhorabilidade, mas observa, com ênfase, que a possibilidade do registro de penhora posterior não importa em viabilidade de ingresso de futura carta de arrematação ou adjudicação, cujo óbice subsiste enquanto a indisponibilidade perdurar: ‘forçoso é reconhecer que enquanto perdurar a indisponibilidade, novo registro de penhora referente ao imóvel poderá ser feito, o que, de outra parte, não significará que o imóvel objeto da presente matrícula poderá ser alienado, pois o registro de eventual carta de arrematação ou adjudicação – que não tenha relação com penhora da Fazenda Nacional – não terá ingresso no fólio real sem que baixada a restrição’ (Apelação Cível nº 429.6/0-00, da Comarca de Campinas).
(...)
Ressalte-se que, pelo texto da lei (artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91), o que gera indisponibilidade dos bens é a penhora (ato de constrição que se aperfeiçoa no processo de execução fiscal), não seu registro, que tem efeito de mera notícia; todavia, ainda que em sede de qualificação registrária se reporte à situação jurídica publicada nas matrículas na data da apresentação do título, em vista da natureza formal do juízo de qualificação, outra não pode ser a solução, uma vez que, também no universo formal do registro predial, aos olhos do registrador, evidencia-se a indisponibilidade decorrente das penhoras registradas, uma delas (aquela a favor do INSS) antecedente até à arrematação e todas (a favor do INSS e da Fazenda Nacional), à apresentação da carta de arrematação para registro, o que, por si, obsta o acesso desse título ao registro imobiliário diante da indisponibilidade.
O que importa, pois, é que as inscrições das constrições a favor do INSS e da Fazenda Nacional são preexistentes à apresentação do novo título (carta de arrematação) para registro, pois nesse momento (apresentação do título) é que são aferidas pelo registrador as condições para seu ingresso no fólio real, entre elas a disponibilidade. Assim, constatada indisponibilidade dos bens por força de expressa previsão legal ao tempo da qualificação, inviável o registro da carta de arrematação.
(...)
Errônea, ainda, a alegação de que a indisponibilidade não pode apanhar o bem já penhorado, por precedência da penhora relativa ao processo em que houve a arrematação, diante não só do conjunto dos argumentos já expostos, mas também porque penhora não tem a força de obstar decretação de indisponibilidade e sua precedência ‘não gera direito adquirido, nem é ato jurídico perfeito no que tange a satisfação do crédito’ (Apelação Cível nº 000.219.6/1-00 – Pirajuí, Rel. Des. Antonio Cardinale).
(...)
Não se diga, também, que o privilégio da União seja tão-somente em relação ao produto da arrematação, não propriamente aos bens, pois o legislador impôs, expressamente, ‘indisponibilidade’ de bens, que não se confunde com ‘preferência’ em concurso de credores.” (Apelação Cível n. 558-6/8 – j. 03.08.2006).
Acresça-se a isso tudo, a existência de decisão proferida por órgão jurisdicional que tornou ineficaz a carta de arrematação, para fins de registro na matrícula nº 4.838, o que igualmente obsta o ato pretendido, não podendo o Oficial Registrador, na esfera administrativa, questionar o acerto da decisão ou a competência do órgão prolator.
Assim, resulta clara a inviabilidade do registro da carta de arrematação, enquanto perdurar a indisponibilidade dos bens de interesse da Apelante, motivo por que sequer a possibilidade aventada por esta, de ingresso do título no fólio real com subseqüente bloqueio das matrículas, pode ser admitida.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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