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Despachos/Pareceres/Decisões 78060/2007


ACÓRDÃO _ DJ 780-6/0
: 18/03/2009

   A C Ó R D Ã O
  
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 780-6/0, da Comarca de CATANDUVA, em que é apelante SAID PACHÁ e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
  
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
  
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
  
   São Paulo, 29 de novembro de 2007.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
  
   V O T O
  
   REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Carta de adjudicação decorrente de sucessão hereditária, que mantém ajuste com as tábuas de registro, quanto à descrição dos imóveis. Bens identificados e individuados. Falta de menção à área de superfície que não inibe a inscrição, observando-se não se cuidar de imóveis segregados nem de carência de base geodésica por ubiqüação incerta. Erro na atribuição de fração ideal de alguns imóveis, que, todavia, exige retificação da adjudicação e, por conseqüência, trunca os respectivos registros. Cindibilidade do título possível, para as inscrições necessárias em relação às atribuições que não padecem de igual erro. Recurso conhecido e provido, para julgar a dúvida procedente em parte.
  
   1. Trata-se de apelação interposta por Said Pacha contra r. sentença que, em dúvida, manteve a recusa do 2º Oficial Registro de Imóveis da Comarca de Catanduva oposta ao registro de carta de adjudicação expedida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Catanduva dos autos de inventário (Proc. 2360/05) dos bens deixados por Maria Pachá, em favor de Syria Pachá, referente aos imóveis matriculados sob nºs 21.116 a 21.120, 2956 a 2.958, e transcritos sob nºs 21.391 e 13.419, daquela serventia predial, por necessidade de inserir área de superfície, ausente nos assentos dos respectivos imóveis.
  
   Sustenta o apelante, em suma, que a situação é de imóveis já matriculados e transcritos, devidamente descritos, em que houve aquisição de parte ideal entre condôminos, não havendo necessidade de retificação alguma.
  
   A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 186/192).
  
   É o relatório.
  
   2. Pretende-se, em dúvida, registrar carta de adjudicação prenotada sob nº 87115, decorrente de sucessão hereditária, extraída do inventário dos bens deixados por Maria Pachá, em favor de Syria Pachá, referente aos imóveis matriculados sob nºs 21.116 a 21.120, 2956 a 2.958, e transcritos sob nºs 21.391 e 13.419, todos do 2º Registro de Imóveis de Catanduva.
  
   Com razão o apelante, em parte.
  
   Com efeito, não há discrepância entre o título judicial e as matrizes quanto às descrições dos imóveis objeto das matrículas nºs 21.116 a 21.120, 2956 a 2.958, bem como em relação às transcrições nºs 21.391 e 13.419.
  
   Em outras palavras, os títulos não inovam; apenas se reportam as descrições constantes nas tábuas de registro.
  
   A falta de menção à área de superfície nos fólios reais e nas transcrições apontadas não é motivo para inibir o registro da carta de adjudicação em foco e exigir prévia retificação de registros, observando-se que os precedentes invocados pelo registrador e aqueles apontados na sentença são inaplicáveis, especialmente porque referentes à situação de segregação ou de falta de base geodésica por ubiqüação incerta, comprometedora de amarração, com risco de sobreposição, que não ocorre no caso.
  
   Prestigia-se, deste modo, a tradição dos julgados do Conselho Superior da Magistratura, que dão guarida ao registro:
  
   * “Como se vê, as divisas não são descritas, mas se o título descreve o imóvel com observância do que consta do registro anterior, a matrícula não pode deixar de ser aberta. É o que se infere dos artigos 228 e 225, § 2º, da Lei 6.015/73.” (CSM, APELAÇÃO CÍVEL nº 1.850 – SANTOS, j. 25 de março de 1983, Rel. Des. BRUNO AFFONSO DE ANDRÉ);
  
   * “Embora deficiente a descrição do imóvel, é admissível registro de títulos que repetem os termos constantes da própria matrícula, desde que possível sua identificação e heterogeneização em relação a outros bens” (CSM, AC. 25.548-0/3 - SÃO PAULO, 31 de agosto de 1.995, ANTÔNIO CARLOS ALVES BRAGA).
  
   Assim, não vinga o óbice levantado pelo registrador, mas é preciso considerar que a apelação, em dúvida, devolve, na integralidade, o exame do título e, por isso, havendo algum outro entrave à inscrição, não se pode deixar de objetar, ainda que nesta fase. E isso ocorre para os imóveis objeto das matrículas 21.116 a 21.119, não para os demais.
  
   De fato, pelo teor do que consta nas matrículas 21.116 (R. 8 e 13), 21.117 (R. 3 e 8), 21.118 (R. 2 e 7) e 21.119 (R. 3 e 11), a falecida Maria Pachá era proprietária de 15% desses imóveis (10% adquirido por sucessão hereditária e 5% por venda e compra); todavia, foi atribuído à herdeira Syria Pachá a “décima quinta parte ideal” desses bens (fls. 22/23), o que não é equivalente a 15%, e sim 6,66% deles. Necessário, pois, retificar a adjudicação, para a adequação necessária, com atribuição à herdeira da parte ideal equivalente a 15% dos referidos imóveis, não se admitindo, por isso, os respectivos registros.
  
   Para a adjudicação dos demais bens (partes ideais dos imóveis objeto das matrículas número 21.120, 2956 a 2958, e das transcrições números 21.391 e 13.419) não houve igual erro e, por isso, admissíveis os registros, observando-se a possibilidade de cindibilidade do título judicial, para essas inscrições, que conduz a procedência parcial da dúvida.
  
   Pelo exposto, conheço o recurso, dando-lhe provimento, para julgar a dúvida procedente em parte, determinando o registro do titulo judicial em questão apenas em relação aos imóveis das matrículas números 21.120, 2956, 2958, 2958, e das transcrições números 21.391 e 1349, todos do 2º Registro de Imóveis de Catanduva.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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