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Despachos/Pareceres/Decisões 73461/2007


ACÓRDÃO _ DJ 734-6/1
: 18/03/2009

   A C Ó R D Ã O
  
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 734-6/1, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelante ANTONIO CARLOS SILVESTRE e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
  
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
  
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
  
   São Paulo, 30 de outubro de 2007.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
  
   V O T O
  
   REGISTRO DE IMÓVEIS. Recurso contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente que manteve a recusa do registro do formal de partilha, por entender necessário atribuir ao cônjuge supérstite casado sob o regime da separação obrigatória de bens, a parte ideal correspondente a cinqüenta por cento. Recusa correta, por ter sido a partilha homologada em favor dos herdeiros, sem a anuência ou citação do cônjuge no inventário. Recurso não provido.
  
   1. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba, em razão da recusa de registrar o formal de partilha apresentado, referente ao imóvel matriculado sob número 2.698, por considerar necessário partilhar a totalidade do imóvel, de modo a atribuir ao cônjuge supérstite a parte ideal de 50%, em conformidade com a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, porque a titular do domínio Nair Alves da Cruz era casada sob o regime da separação obrigatória de bens, nos termos do artigo 258, parágrafo único, do Código Civil revogado, e a aquisição ocorreu a título oneroso e na vigência do matrimônio.
  
   O Juízo Corregedor Permanente manteve a recusa do Oficial pelos mesmos fundamentos, acrescentou que o bem foi adquirido pelo casal e julgou procedente a dúvida.
  
   O apelante sustenta que a aquisição do imóvel foi feita exclusivamente pela falecida e que não há razão para que o bem seja partilhado em relação ao viúvo, conforme comprova a certidão do registro imobiliário, onde consta a dívida hipotecária somente em nome da adquirente. Pede o provimento do recurso.
  
   A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
  
   É o relatório.
 
   2. O Recurso não procede.
  
   É sabido que o Oficial, ao qualificar um título, deve proceder “o exame da legalidade e apreciação de formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental” (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, editora Forense, 4ª edição).
  
   O exame do título pelo Oficial deve ser restrito aos requisitos formais, extrínsecos, observados os princípios que norteiam os registros públicos.
  
   Observados estes aspectos e desde que haja decisão na esfera jurisdicional a respeito da partilha, o título deve ingressar no registro, pois não é da incumbência do Oficial analisar o mérito da decisão judicial.
  
   No caso em tela, a partilha homologada em juízo decorreu de pedido formulado pelos herdeiros apenas, sem a participação do cônjuge, o qual deveria ter manifestado anuência ou ter sido citado.
  
   Os precedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, trazidos pelo Oficial a fls. 13/14 e 15/16 são neste sentido:
  
   “...em face da inviabilidade de que se venha a questionar, na via administrativa, matéria que envolve questão de mérito da decisão judicial precedente, que nos casos em que o bem objeto do ato de registro tenha sido excluído da partilha ou partilhado como próprio do autor da herança, deverá o registrador, quanto a este aspecto, apenas verificar se houve expressa referência ao imóvel e se no processo judicial houve a ciência ou participação do outro cônjuge ou de seus herdeiros, eventuais interessados no reconhecimento da comunhão de aqüestos.” (Apelações Cíveis nºs. 083199-0/4 e 083501-0/4, das Comarcas de Bauru e São Paulo, respectivamente).
  
   Os precedentes mencionados bem se enquadram ao caso vertente e demonstram que agiu corretamente o Oficial ao negar o registro, pelo fato de o cônjuge sobrevivente não ter participado do inventário que o excluiu da partilha.
  
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator


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