Despachos/Pareceres/Decisões
73367/2007
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ACÓRDÃO _ DJ 733-6/7
: 18/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 733-6/7, da Comarca de PACAEMBU, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 26 de julho de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Inviável o registro de cédula rural com penhor pecuário de prazo superior a cinco anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67. Recurso não provido.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra r. sentença (fls. 40/41) que, em dúvida inversa, manteve a recusa do registrador ao registro de cédula rural pignoratícia com penhor pecuário de prazo superior a cinco anos.
Em suas razões de recurso, sustenta, em resumo, a viabilidade do registro pretendido, pois não se deve confundir vencimento do título de crédito (que afirma ser de livre pacto) com o do penhor (só este limitado), observando que o prazo de oito anos é adequado (por resultar de cinco prorrogáveis por mais três), bem como que não há prejuízo algum e que a lei deve ser interpretada em conformidade com seus fins sociais.
A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo não provimento.
É o relatório.
2. Nada obstante a ausência de previsão normativa para a chamada “dúvida inversa”, uma vez que o artigo 198 da Lei nº 6.015/73 prevê apenas a hipótese de dúvida direta, o Conselho Superior da Magistratura tem admitido essa via (dúvida inversa) em caráter excepcional e por economia processual (JTJ 134/550, 137/598; Apelações Cíveis nºs 14.797-0/3 - relator Des. Dínio de Santis Garcia -, 21.445-0/4 – relator Des. Alves Braga -, 42.171.0/7-00, relator Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, 76.030-0/8, relator Des. Luís de Macedo, entre outros).
A irresignação recursal não procede, pois a sentença está correta, diante do óbice de registro adequado à lei e à jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura.
Com efeito, apresentada, para registro, cédula rural pignoratícia emitida por Antonio Valdecir Trevizan, em favor do Banco do Brasil S.A., em 21 de outubro de 2005, no valor de R$ 27.000,00, com penhor pecuário incidindo em vacas leiteiras e bezerros e um touro, com vencimento para 20 de julho de 2013 (fls. 05/09).
Nota-se, assim, que o título em foco tem prazo superior a cinco anos, mas, por expressa previsão legal, o penhor pecuário não pode exceder o quinquênio, prorrogável por até mais três anos (artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67):
“Art. 61. O prazo do penhor agrícola não excederá de 3 (três) anos, prorrogável por até mais 3 (três), e o do penhor pecuário não admite prazo superior a 5 (cinco) anos, prorrogável por até mais 3 (três) e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem”.
Essa norma jurídica, aliás, em sede de prazo máximo de penhor agrícola, está em sintonia com o artigo 1.439 do novo Código Civil, mas em sede de penhor pecuário sofreu alteração no apontado prazo, que não pode exceder de quatro anos, prorrogável por igual tempo.
Considerando, então, que o juízo de qualificação registrária não se pode apartar da lei - o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título -, forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais.
Outrossim, afirmação de prazo não excedente de cinco anos, prorrogáveis por até mais três anos - ou de quadro anos, prorrogáveis por igual tempo -, não equivale afirmativa de viabilidade de prazo inicial de oito anos, sob pena de intelecção deturpada da norma legal que conduz a inutilidade das expressões “prazo” e “prorrogável” que as normas jurídicas apontam, violando-se preceito básico de hermenêutica segundo o qual “a lei não contém palavras inúteis”.
Ora, prazo é termo, limite temporal, intervalo temporal de curso linear “para que algum fato se dê dentro do trato de tempo, ou expirado o último momento” (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 5, § 554.1, Ed. Bookseller, atualização de Vilson Rodrigues Alves, 1ª ed., 2000, p. 239). Confira, ainda, entre outras, as lições de Henri Capitant (Introduction a L’Étude du Droit Civil – Notions Générales, Ed.ª Pedone, 1929, 50ª ed., p. 369) e de Camille Soufflier, Vocabulaire de Droit ou Définition des termes usités dans l’étude du droit (Ed. Marcel Giard, 1926, 2ª ed., p. 334).
Prorrogação de prazo é dilação, aumento ou ampliação de espaço temporal, e, por isso, “pressupõe prazo ou espaço de tempo, que não se extinguiu nem se findou...” (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volumes III e IV, 2ª ed., Ed. Forense, 1990, p. 482).
Logo, o prazo define o trato de tempo; a prorrogação o estende. Assim, prazo subsiste por si, mas prorrogação – que o supõe – não.
Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor pecuário (cinco anos, pelo Dec-lei nº 167/67; quatro anos, pelo Novo Código Civil), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal.
Por outro lado, não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (cinco ou quatro anos) e este contratual (oito anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo de oito anos também referido no campo clausulado da “garantia”, com previsão de prorrogação para a hipótese de “vencimento do penhor” (fls. 07); b) a duas, porque vinculada a cédula de crédito rural à garantia pignoratícia, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor.
Por fim, consigne-se que a questão em exame não é novidade, pois igual solução é a que se colhe na Apelação Cível nº 233-6/5, Comarca de Sumaré, rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 11.11.2004 (aliás, do mesmo apelante, embora em sede de penhor agrícola):
“O título foi firmado em 02 de abril de 2002, com vencimento em 15 de abril de 2007. O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três. O artigo supra citado é claro e não deixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, não se pode admitir a interpretação por ele sustentada em suas razões de recurso, sendo inviável o registro por falta de preenchimento dos requisitos formais do título”.
Pelo exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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