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Despachos/Pareceres/Decisões 73262/2007


ACÓRDÃO _ DJ 732-6/2
: 18/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 732-6/2, da Comarca de RANCHARIA, em que é apelante GLÁUCIA MARIA CENTEIO DE ARAÚJO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 02 de agosto de 2007.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Titular de direito real falecido, sem qualificação de estado civil nas tábuas do registro predial, embora com referência à situação de casado no título apresentado para registro. Prévia averbação do matrimônio, nome de sua esposa, com especificação subjetiva dela e do matrimônio, que se impõe, em respeito aos princípios de continuidade e de especialidade, para o ingresso do título do adquirente. Prova do casamento por certidão do registro civil que se impõe. Recurso não provido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta por Gláucia Maria Centeio de Araújo contra r. sentença que, em dúvida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Rancharia oposta ao registro de carta de adjudicação extraída do inventário de Sebastião Rodrigues e Zilia Ramos (que também assinava Zibia Ramos Rodrigues), Ercídia Rodrigues Gomes, Joaquim Rodrigues (ou Joaquim Rodrigues da Silva) e Tácio Rodrigues, prenotada sob nº 48.880 na mencionada Serventia Predial, por necessidade de prévia averbação do casamento e da qualificação da esposa do proprietário referido Transcrição nº 1171 (Sebastião Rodrigues) do Registro de Imóveis de Paraguaçu Paulista, em respeito ao princípio de continuidade.
 
   Sustenta o apelante, em suma, que, nada obstante seus esforços, não conseguiu a certidão do casamento, mas os registros de óbito são suficientes para extração dos dados necessários à averbação, observando que a dispensa daquela certidão não acarretará prejuízo a terceiros. Pede, assim, o provimento do recurso. 
 
   A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
 
   É o relatório.
 
   2. Pretende-se, em dúvida, o registro de carta de adjudicação decorrente de sucessão “mortis causa”, prenotada, referente ao imóvel consistente em uma data de terras sob a letra B, do quarteirão nº 24, medindo 22 metros de frente por 44 metros da frente aos fundos, localizado na rua 6, na Vila Lucante, município de Quatá, de que trata a Transcrição nº 1.171 do Registro de Imóveis da Comarca de Paraguaçu Paulista.
 
   Em que pese a argumentação do apelante, o recurso não procede.
 
   Com efeito, conforme se colhe nas tábuas registrárias, especialmente na Transcrição nº 1.171 do Registro de Imóveis da Comarca de Paraguaçu Paulista, o adquirente do imóvel mencionado é Sebastião Rodrigues, sem referência ao seu estado civil (fls. 05).
 
   No título apresentado para registro, consta menção de que o falecido Sebastião Rodrigues era casado com Zilia Ramos, também conhecida por Zibia Ramos Rodrigues (fls. 09).
 
   Ausente, pois, averbação de casamento e, por conseqüência, ausente em assento predial a referência ao nome de Zilia ou Zibia Ramos, carecendo o registro imobiliário de determinação e especificação subjetiva da apontada esposa e do matrimônio.   
 
   Assim, não há como aferir e averbar previamente o casamento, nem o nome e a qualificação da referida esposa do falecido Sebastião, o que é necessário ao respeito dos princípios de continuidade e de especialidade, que norteiam o registro imobiliário. 
 
   Com efeito, os princípios de continuidade e de especialidade justificam, conforme pacífica jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 10.095-0/0-Dois Córregos, 12.910-0/6-Piracicaba, 19.176-0/6-São José dos Campos, 20.852-0/4-Mogi das Cruzes, 24.216-0/1- São Vicente, 40.014-0/7- Atibaia, 88.057-0/3-Pirassununga), a necessidade de apresentação de certidão de casamento do transmitente, para a necessária averbação do casamento e plena especificação do matrimônio (data, regime de bens, etc) e da esposa do proprietário (nome, qualificação completa, RG etc). Isso, aliás, se impõe por força do prescrito nos artigos 167, II, nº 5, 169 e 176, inciso III, n.º 2, todos da Lei nº 6.015/73.
 
   Outrossim, a referência ao casamento e ao nome da mulher de Sebastião constantes no título prenotado (carta de adjudicação) e em certidão de óbito, não dispensa a necessidade de apresentação da certidão de casamento para o ato averbatório, lembrando que o processo de dúvida não é espaço para provas supletivas de estado civil de casado (CSM, Apelações Cíveis nºs 19.211-0/7-Campinas, 2.070-0-Americana, 3.765-0-São Paulo, 10.181-0/3-Sumaré).
 
   Isso, obviamente, não descarta eventual admissibilidade de prova de casamento diversa da certidão do registro, quando justificada a falta ou perda do registro civil (artigo 1.543, parágrafo único, do Código Civil), em feito próprio, diverso da dúvida registrária, que sofre os limites próprios de seu fim requalificador registrário.  
 
   Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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