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Despachos/Pareceres/Decisões 72969/2007


ACÓRDÃO _ DJ 729-6/9
: 18/03/2009

   A C Ó R D Ã O
  
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 729-6/9, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante JAIR ALVES BARBOSA e apelado o 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
  
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
  
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
  
   São Paulo, 09 de outubro de 2007.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
  
  V O T O
  
   Registro de imóveis – Dúvida – Recusa pelo oficial do registro de compromisso de venda e compra de imóvel – Título apresentado em cópia – Inadmissibilidade – Validade, ademais, dos demais óbices levantados pelo Oficial Registrador - Dúvida prejudicada – Recurso não provido.
  
   1. Cuidam os autos de dúvida suscitada pelo Nono Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, a requerimento de Jair Alves Barbosa, referente ao ingresso, no registro imobiliário daquela serventia, de instrumento particular de venda e compra de imóvel objeto da transcrição nº 17984 do 1º Registro de Imóveis também desta Capital. Após o regular processamento do feito, com possibilidade de manifestação do interessado e parecer do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente, devido à apresentação para registro de cópia do título, bem como ao fato de a área descrita no instrumento particular de venda e compra inserir-se em área verde de loteamento, insuscetível de alienação, sem comprovação de registro do título anterior ao qual se filia o título registrando e do regime de bens do casamento do promitente vendedor (fls. 31 a 33).
  
   Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Jair Alves Barbosa, tempestivamente, o presente recurso. Em preliminar, questiona a competência territorial do 9º Registro de Imóveis para a qualificação do título, em confronto com a do 7º Registro de Imóveis, ambos da Capital, além de apresentar documentação que, no seu entendimento, supre todas as exigências feitas. No mérito, sustenta que a área ora em discussão não se insere no loteamento indicado pelo Oficial Registrador, empreendimento esse legalizado de forma indevida. Descreve, ainda, a toda a sucessão da titularidade registral do imóvel, que, acredita, legitima o registro do título em seu nome (fls. 36 a 41).
  
   A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 83 a 88).
  
   É o relatório.
  
   2. A apelação interposta não comporta provimento, devendo ser reconhecida como prejudicada a dúvida.
  
   Com efeito, conforme se verifica do documento de fls. 06 a 08, do título apresentado a registro pelo Recorrente não se encontra em sua via original, o que contraria o disposto no art. 203, II, e no art. 221, da Lei n. 6.015/1973.
  
   Conforme se tem reiteradamente afirmado nesta sede, é “Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na Apelação Cível nº 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73” (Ap. Cív. n. 43.728-0/7, publicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13.10.1998, p. 04, relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição).
  
   Observe-se que, como lembrado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 86), não se admite no curso do processo de dúvida, a juntada de documentos ou a produção ou complementação de qualquer elemento de prova, em aditamento ao título desqualificado, pois, do contrário, estar-se-ia permitindo indevida prorrogação do prazo da prenotação.
  
   De toda sorte, nunca é demais ressaltar que o título a ser registrado não veio na versão original nem mesmo após a juntada extemporânea dos documentos de fls. 42 a 74, circunstância que impediria, em qualquer circunstância, o exame do tema de fundo da presente dúvida.
  
   Ainda que assim não se entendesse, tem-se que a razão estaria, no caso, com o Oficial Registrador, ao recusar o ingresso do título no fólio real, como analisado, ainda, pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente.
  
   Isso porque, como informado pelo Registrador, a área objeto do compromisso de venda e compra que se pretende ver registrado consta da serventia como área verde do loteamento denominado Jardim Anália Franco (matrículas nºs 131.148 a 131.152) e, assim, insuscetíveis de alienação.
  
   Ademais, não se verificou o registro do título anterior ao qual se filia o título do Apelante, a impedir o ingresso deste último no registro, sob pena de violação ao princípio da continuidade registral.
  
   Por fim, não consta do contrato a outorga conjugal para a venda do imóvel pelo promitente vendedor, declarado como casado, nem a qualificação completa das partes contratantes e a identificação das testemunhas que firmaram o documento, com o reconhecimento de suas assinaturas.
  
   Portanto, qualquer que seja o ângulo sob o qual se pretenda analisar a presente dúvida, tem-se que inviável o registro pretendido, devendo, de todo modo, aqui, ser reconhecida como prejudicada.
  
   Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso, retificando-se o dispositivo da sentença para considerar prejudicada a dúvida.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
  
 


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