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Despachos/Pareceres/Decisões 72864/2007


ACÓRDÃO _ DJ 728-6/4
: 18/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 728-6/4, da Comarca de TAUBATÉ, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
                    
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 26 de julho de 2007.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis. Dúvida. Acesso ao fólio real de certidão de penhora expedida em processo de execução. Recusa ao registro fundada em inobservância do princípio da continuidade registral. Necessidade de prévio registro da partilha do bem, devido ao falecimento do cônjuge do executado. Casamento sob o regime da comunhão universal de bens. Acerto do posicionamento do oficial registrador. Orientação firmada pelo Conselho Superior da Magistratura sobre a matéria. Recurso provido.
 
   1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taubaté, a requerimento de Mercantil do Brasil Financeira S.A. - CFI, referente ao ingresso no registro de mandado de penhora expedido pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, nos autos do processo de execução n. 1.268/95. Após regular processamento, com impugnação por parte do interessado e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada improcedente para o fim de afastar a recusa do Oficial em registrar o título, por entender o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente da Serventia inexistir violação ao princípio da continuidade registral no registro da penhora em questão, devido à circunstância de constar do título apresentado a qualificação do devedor como viúvo, enquanto no fólio real se verifica a sua qualificação como casado, não se fazendo necessário prévio registro de formal de partilha extraído do processo de inventário dos bens deixados pela falecida esposa (fls. 49 a 55).
 
   Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o Ministério Público, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que, na hipótese em discussão, a admissão do registro do título, sem prévia averbação da solução do processo sucessório da mulher do executado, implica violação ao princípio da continuidade registral, com infração, ainda, ao princípio da segurança dos registros públicos. Isso porque, segundo entende, sem a providência referida não se pode afirmar que o devedor é, efetivamente, o senhor único ou condômino do bem objeto da constrição judicial, o que somente se terá como definido após a realização de inventário e partilha do bem. Assim, conclui o membro do “Parquet”, devem ser prestigiados os princípios e normas registrais, de ordem pública, sobre eventuais direitos individuais da parte credora no processo executivo (fls. 57 a 63).
 
   A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 77 e 78).
 
   O recurso foi distribuído, inicialmente, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e, na seqüência, remetido a este Colendo Conselho Superior da Magistratura, por envolver controvérsia relativa a registro em sentido estrito (fls. 70 a 72).
 
   É o relatório.
 
   2. O presente recurso interposto pelo representante do Ministério Público recorrente comporta provimento, em que pesem os argumentos expendidos pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, em sua respeitável sentença, e pela Douta Procuradoria Geral de Justiça.
 
   Com efeito, a Apelada apresentou a registro certidão relativa à penhora do imóvel objeto da transcrição n. 52.819 do Registro de Imóveis de Taubaté, expedida nos autos do processo de execução n. 1.268/95, em trâmite perante a 1ª Vara Cível daquela localidade, em que figura como devedor executado Dirceu Moreira Barbosa, proprietário do bem.
 
   O Oficial Registrador, ao realizar a atividade de qualificação registral do título, recusou o registro pretendido, apresentando como óbice a circunstância de da transcrição relacionada ao bem constar que o executado adquiriu o imóvel no estado civil de casado pelo regime da comunhão universal de bens com Maria Aparecida Barbosa, enquanto na certidão concernente à penhora se fez menção ao seu estado de viúvo. Assim, entendeu o Oficial Registrador inviável o ingresso do título no registro, sem apresentação do formal de partilha extraído dos autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Maria Aparecida Barbosa, por meio do que se obteria a individualização das partes de cada herdeiro e do próprio cônjuge (fls. 05 e 06).
 
 
   E agiu de forma acertada, no caso, o Oficial Registrador, ao devolver o título, atento ao entendimento pacificado sobre a matéria neste Conselho Superior da Magistratura.
 
   De fato, conforme se tem entendido nesta instância administrativa, o prévio registro do formal de partilha dos bens deixados pelo cônjuge do devedor executado, que figura no registro como co-proprietário do bem, é exigência para a admissão do ingresso de mandado ou certidão de penhora do bem, em respeito ao princípio da continuidade registral. Isso porque somente com a realização da partilha dos bens deixados pelo falecido é que se terá como definida a repartição do patrimônio do casal, separando-se, efetivamente, dos bens havidos em comum, aqueles que pertencem ao cônjuge-meeiro supérstite dos demais que compõem o quinhões hereditários dos sucessores do “de cujus”.
 
   Tranqüila, a propósito, a jurisprudência deste Conselho Superior, bastando mencionar, a título de ilustração, os seguintes acórdãos:
 
   “Registro de Imóveis – Mandado de penhora – Necessidade de prévio registro da partilha do bem, ante o falecimento do cônjuge – Preservação da continuidade – Inafastabilidade, ainda, da correta indicação do direito constritado, restrito a metade da nua-propriedade – Disponibilidade – Dúvida procedente – Recurso Desprovido.
 
   (...)
 
   (...) constando como casada na tábua, a devedora, no mandado apresentado a registro, veio já qualificada como viúva. Se assim é, como com acerto obtemperado na suscitação e na sentença, forçoso, antes, partilhar-se o bem constritado, para preservação da continuidade. Até porque, apenas com a partilha se extrema a meação do cônjuge, que, diante da totalidade do patrimônio comum, pode nem recair sobre o bem penhorado. Ou, ao menos, imperioso definir a cota-parte da viúva, na concorrência com herdeiros outros.
 
   Dizer-se que a providência de abertura do inventário cabe à devedora meeira, que poderia retardá-la, para evitar a excussão, e não ao credor, contraria a legitimidade concorrente que lhe reconhece o Código de Processo Civil, no artigo 988.” (Ap. Cív. n. 100.416-0/8 – j. 04.09.2003 – rel. Des. Luiz Tâmbara).
 
   “Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente. Pretendido registro de mandado de penhora relativo a metade ideal. Menção relativa ao falecimento de titular do domínio. Princípio da continuidade. Regime da comunhão universal de bens. Necessidade de prévio registro de formal de partilha e solução da comunhão. Registro inviável. Recurso improvido.
 
   (...)
 
   O mandado de penhora diz respeito à metade ideal de tal bem de raiz, constando como executada a Sra. (...), cuja viuvez é noticiada.
 
   Assim, não se pode esquecer que a definição da repartição do patrimônio do casal, como resultado da dissolução da comunhão, dependerá da realização de partilha, separando-se, dos bens havidos em comum, aqueles que pertencerão ao cônjuge-meeiro supérstite, dos outros, que comporão os quinhões hereditários dos sucessores do “de cujus”.
 
   Ora, se é possível que a meação do cônjuge sobrevivente e os quinhões hereditários recaiam sobre todos os bens componentes do acervo comum do casal, não se pode, no entanto, descartar a hipótese de serem individualizados os bens, separando-se, por completo, a meação dos quinhões hereditários, quando, então, a viúva não ostentaria direitos reais sobre o bem em questão.
 
   Para a preservação do respeito ao princípio da continuidade, impõe-se, portanto, em consonância com o já decidido por este Conselho Superior quando do julgamento da Ap. Cív. nº 43.063-0/1, da Comarca de (...), a exigência do prévio registro do formal de partilha, visando o ingresso na tábua registral do mandado de penhora.” (Ap. Cív. n. 73.570-0/0 – j. 19.10.2000 – rel. Des. Luís de Macedo).
           
   Como se pode perceber, correta a recusa manifestada pelo registrador, circunstância que implica o julgamento de procedência da dúvida. Por via de conseqüência, o provimento da apelação interposta é medida de rigor.
 
   Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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