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Despachos/Pareceres/Decisões 72267/2007


ACÓRDÃO _ DJ 722-6/7
: 18/03/2009

   A C Ó R D Ã O
  
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 722-6/7, da Comarca de OLÍMPIA, em que é apelante RIO GRANDE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
  
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
  
  Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
  
   São Paulo, 30 de outubro de 2007.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
  
   V O T O
  
   REGISTRO DE IMÓVEIS. Recurso interposto contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia, que recusou o pedido de registro de citação de ação de cancelamento de protesto c.c. indenização por perdas e danos. Ação de natureza pessoal, que não deve ser considerada reipersecutória, porque não busca nenhum imóvel. Hipótese que não se enquadra na previsão do artigo 167, I, n.21, da Lei 6015/73. Recurso não provido.
  
   1. Tratam os autos de pedido de registro de citação da ação declaratória de cancelamento de protesto de título extrajudicial c.c. indenização por perdas e danos ajuizada na 1ª Vara Cível da Comarca de Barretos, formulado por Rio Grande Produtos Alimentícios Ltda., referente aos imóveis matriculados sob nºs. 6.106, 6.107, 8.533, 9.392, 13.303, 16.308, 19.676 e 19.677, no Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia, julgado improcedente pelo Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da mesma comarca, por não se tratar de ação de natureza real ou pessoal reipersecutória relativa a imóvel, conforme previsto no artigo 161, I, n.21, da Lei 6015/73.
  
   O recorrente sustenta que a ação é de natureza pessoal, porém, há vínculo com a reipersecutória, porque tem por objetivo abrir a possibilidade de ressarcimento através dos bens imóveis de propriedade do co-réu na referida ação. Não há necessidade de a ação ser imobiliária para dispor, ainda que no futuro, sobre bem imóvel. Acrescenta que o objetivo é alertar terceiros de boa-fé do estado de pendência ou litigiosidade daqueles imóveis, que poderá caracterizar fraude. Pede o provimento do recurso.
  
   A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
  
   É o relatório.
  
   2. O recurso não merece provimento.
  
   O artigo 167, I, n.21 da lei 6015/73 prevê o registro da citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis.
  
   De acordo com Valmir Pontes, as ações pessoais “são chamadas reipersecutórias porque perseguem uma coisa; ou visam à aquisição de um direito real, ou ao aclaramento de dúvida acerca de uma coisa ou direito real, embora se originem de relação de direito meramente pessoal ou obrigacional” (Registro de Imóveis, Editora Saraiva, 1982, p. 28.).
  
   Neste mesmo sentido é o conceito dado por Maria Helena Diniz – “As ações pessoais reipersecutórias derivam de uma relação obrigacional decorrente de negócio jurídico, de declaração unilateral de vontade ou de ato ilícito, mas o registro da citação deverá ser feito porque a demanda se refere a imóvel, por ter por objeto a obtenção de um bem de raiz em conseqüência de obrigação assumida pelo réu. Por exemplo, é o que se dá com ação anulatória de compra e venda de um prédio, não cumulada com a reivindicatória do imóvel vendido ou com a ação que pretende compelir o réu a cumprir compromisso de compra e venda de imóvel por não poder reclamar a adjudicação compulsória. Essas ações pessoais são designadas ‘reipersecutórias’, porque, embora oriundas de relação de direito pessoal, têm por finalidade a aquisição de um direito real ou o esclarecimento de dúvidas sobre uma coisa” ( Sistemas de Registro de Imóveis, p.181, 1992, editora Saraiva).
  
  O recorrente ajuizou “ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por perdas e danos, lucros cessantes e danos moral”.
  
   A referida ação é de natureza pessoal, pura e simplesmente, porque não está relacionada a nenhum imóvel.
  
   Eventual condenação na ação ajuizada e o não pagamento voluntário, que eventualmente poderá acarretar na penhora de um ou mais bens imóveis de propriedade do réu, não tem o condão de caracterizar a ação ajuizada como pessoal de natureza reipersecutória, porque a ação em si não busca nenhum imóvel.
  
   Verifica-se, pois, que o caso em tela não se enquadra na hipótese de registro prevista no dispositivo legal invocado pelo recorrente. É o que basta para obstar o registro pretendido.
  
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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