Despachos/Pareceres/Decisões
72162/2007
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ACÓRDÃO DJ 721-6/2
: 18/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 721-6/2 da Comarca de BAURU, em que são apelantes DIVINA APARECIDA BORGES DA FONSECA FRANCATTO e OUTROS e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de outubro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Certidão judicial referente à caução sobre imóvel, que se deve recepcionar como hipoteca judicial. Situação própria de registro, não de averbação. Instrumentação pública decorrente de ato judicial, que atende ao requisito formal do título. Recurso não provido, observada, todavia, a retificação do dispositivo, para constar, diante da determinação de registro, a improcedência da dúvida.
1. Trata-se de apelação interposta por Divina Aparecida Borges da Fonseca Francatto, Alessandra Cristina Francatto, André Luiz Aparecido Francatto e Jéssica Amanda Francatto contra r. sentença que, em julgamento de dúvida registrária - referente à desqualificação de certidão extraída de processo judicial noticiando garantia do crédito dos apelantes efetivada por caução sobre o imóvel objeto da matrícula nº 78.847 do 2º Oficial do Registro de Imóveis de Bauru, para ingresso nas tábuas como averbação -, determinou o registro do mencionado título como hipoteca judicial.
Os apelantes sustentam, em síntese, a admissibilidade da averbação da caução, não sendo correta a determinação de registro do título como hipoteca judicial, que é mais oneroso.
Deslocada a competência, o feito veio para julgamento pelo Conselho Superior da Magistratura (fls. 130/132).
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso, alterando-se, todavia, a sentença, para negar o registro, por falta de devida formalização da garantia mediante escritura pública (fls. 123/128 e 137).
É o relatório.
2. Pretende-se o ingresso no fólio real de certidão extraída de processo judicial (fls. 08), referente à garantia prestada nos autos do processo, por “termo de caução fidejussória” (fls.15/17) integrante de transação formalizada por instrumento particular (fls. 09/14) e aditado (fls. 18/21), observando-se que o MM. Juiz de Direito do processo acolheu o acordo para suspender a execução em curso, com determinação de expedição de “mandado para registro da caução do imóvel indicado” (fls. 41).
Destaque-se o objeto da garantia é o imóvel matriculado sob nº 78.847, no 2º Oficial do Registro de Imóveis de Bauru (fls.15/17 e 36/38).
Logo, embora denominada “caução fidejussória”, não há como negar a natureza real da garantia e, cuidando-se de garantia real imobiliária para a qual não há lei específica de exceção, também não se pode deixar de qualificá-la como hipoteca, suscetível, em tese, de ato de registro, não de averbação.
Isso, aliás, não só afirma a competência deste Conselho Superior da Magistratura, mas também afastam as razões dos apelantes.
Com efeito, poder-se-ia, em princípio, questionar a competência do Conselho Superior da Magistratura, na medida em que os apelantes sustentam pretender averbação, não registro, e, como se sabe, a atribuição do Conselho Superior da Magistratura é para dissenso envolvendo a prática de ato de registro em sentido estrito, não ato de averbação, cuja atribuição recursal é da Corregedoria Geral da Justiça.
Todavia, note-se que, ao se dizer que “a competência recursal do Conselho Superior da Magistratura é para dissenso que envolve a prática de ato de registro em sentido estrito” o que se afirma é que o ponto central para determinação dessa competência é saber que o ato de inscrição predial a ser praticado, em caso de qualificação positiva, é de registro em sentido estrito (não de averbação). A avaliação que define a competência, pois, é a do ato de inscrição predial (se de registro ou de averbação), não a da pretensão rogada pela parte interessada.
Aliás, em sede de registro predial, o princípio de instância ou rogação é satisfeito com o requerimento verbal ou escrito dos interessados para os atos de registro em geral (artigo 13, II, da Lei nº 6.015/73) sem “maior formalidade” (Walter Ceneviva, Lei dos Registros Públicos Comentada, Ed. Saraiva, 7ª edição, p. 19), bastando a “apresentação do título inscritível”, que “subentende ou implica o requerimento de inscrição” (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, Ed. Forense, 4ª edição, p. 270), salvo para averbação, que reclama requerimento escrito com firma reconhecida (artigo 246, § 1º, da Lei nº 6.015/73), ressaltando-se que “a qualificação registrária sujeita-se ao princípio da instância, quando ao procedimento, que não se inaugura à mingua de rogação (ne procedat custos ex officio); a desqualificação, enquanto resultado, impõe-se como tarefa oficial (Garcia Coni, III, 111), porque o registrador é o guardião ou conservador da segurança jurídica imobiliária” (Ricardo Dip, Sobre a qualificação no registro de imóveis, in Registro de Imóveis [vários estudos], Ed. Sérgio Fabris, p. 193). Assim, apresentado o título, satisfeita, em regra, a rogação necessária ao procedimento e, daí, saber se o ato inscritível almejado é de registro em sentido estrito ou de averbação é questão que foge à esfera voluntária do interessado e que fica automaticamente inserida no âmbito do juízo de qualificação registrária (amarrado, sobretudo, ao princípio da legalidade), uma vez que essa distinção (entre ato de registro ou de averbação) é da lei (artigo 167, I e II, da Lei nº 6.015/73), em norma jurídica cogente.
Ora, o ingresso em fólio real de garantia real que tenha por objeto coisa imóvel, referente ao reforço no cumprimento de obrigação oriunda de condenação judicial, se possível for, só se pode concretizar por registro em sentido estrito, não por averbação: a) a uma, porque não há previsão normativa de exceção para esse tipo de averbação e, conforme já ficou bem definido em precedente da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, apenas em hipótese de locação admite-se, por previsão excepcional de lei específica (Lei nº 8.245/91, art. 38, § 1º), averbação de caução imobiliária (Processo CG nº 110/2005, parecer do então Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça José Antonio de Paula Santos Neto, decisão do então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mário Antonio Cardinale, DOE de 01 de abril de 2005); b) a duas, porque não estamos diante da hipótese de incidência do artigo 167, inciso II, item 8, da Lei nº 6.015/73, uma vez que a caução em foco não incide sobre direitos relativos a imóvel, mas sim sobre o próprio imóvel e, deste modo, qualifica-se “como hipoteca” (CSM, Apelação Cível nº 72.696-0/7, da Comarca de Itapetininga, j. 12 de setembro de 2000, rel. Desembargador Luís de Macedo).
Assim, tanto a competência é do Conselho Superior da Magistratura, como ausente razão aos apelantes ao sustentar a admissibilidade da inscrição por averbação, não por registro: na base do dissenso está a prática de ato de registro em sentido estrito, nada obstante os apelantes se reportem e insistam em ato de averbação.
Por outro lado, sem razão a Procuradoria Geral de Justiça, ao afirmar a deficiência formal do título.
Com efeito, embora não falte precedente do Conselho Superior da Magistratura, no sentido de afirmar a qualificação como hipoteca da denominada caução real imobiliária dada em garantia obrigacional comum, e, assim, explicitar a indispensabilidade da forma solene, ou seja, de escritura pública para o contrato constitutivo do direito real de garantia (Apelação Cível nº 72.696-0/7, da Comarca de Itapetininga, j. 12 de setembro de 2000, rel. Desembargador Luís de Macedo) - o que, aliás, está em sintonia com o artigo 108 do Código Civil -, o caso não é propriamente de caução com feição de hipoteca convencional, mas sim de caução com feição de hipoteca judiciária, em que é “possível sua recepção como títulos constitutivos de hipoteca, mantida a dispensa da escritura pública quando prestada a garantia por termo nos autos” (Proc. CG nº 830/2004).
Observe-se que, embora formalizado o “termo de caução” como parte integrante do instrumento particular de transação, consta sua inclusão nos autos do processo judicial, bem como sua recepção pelo MM. Juiz do processo, para produção de seus efeitos, até, repita-se, com determinação de expedição de “mandado para registro da caução do imóvel indicado” (fls. 41).
Neste quadro, não há que se falar em falta de instrumentação pública, lembrando-se que na categoria das escrituras públicas (em sentido amplo) estão incluídos os “atos judiciais (vale dizer: os emanados dos escrivães judiciais, nos limites de suas atribuições). É de Pontes de Miranda a afirmação de que o 'cumpra-se' judicial dá ao instrumento particular 'eficácia semelhante à da escritura pública' de partilha (Tratado de Direito Privado, § 343). É freqüente, aliás, a suplementação judicial das escrituras tabelioas, sobretudo quando haja ausência de outorga do disponente registral (p.e., nas adjudicações e arrematações), mas igualmente nas sanações de fundo. O título judiciário, quando não seja complementar (p.e., alvará), tem exatamente a função de ser documento principal, substitutivo do título ordinário (cf. DE LA RICA Y MARITORENA, 'Morfologia Registral', in Ponencias y Comunicaciones ..., cit., págs. 1715 e segs.), e não se diz que apenas emanados de jurisdição contenciosa (pense-se nos formais de partilha), até porque 'o instrumento público (incluído o judicial) faz prova plena, não somente entre as partes como, ainda, em relação a terceiros, quanto à existência do ato jurídico ...' (Clóvis Beviláqua, o.c., comento ao art. 133)" - (Ricardo Henry Marques Dip, Decisão proferida no processo n°. 542/88, da 1ª. Vara de Registros Públicos da Capital, referida por Hélio Lobo Júnior, em parecer que deu lastro ao acórdão referente à Apelação Cível nº 9.763-0/7, da Comarca de Serra Negra, Rel. Des. Álvaro Martiniano de Azevedo, julgado pelo CSM em 05 de junho de 1989).
Por isso, a apelação não procede nem é o caso de reforma da r. sentença proferida para obstar a inscrição predial, observada apenas a necessidade de retificação de seu dispositivo, em vista de sua congruência lógica, pois a determinação de registro reflete a situação de improcedência, não de procedência (como constou), da dúvida.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, retificando o dispositivo da r. sentença para constar que a dúvida é improcedente.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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