Despachos/Pareceres/Decisões
72068/2007
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ACÓRDÃO DJ 720-6/8
: 18/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 720-6/8, da Comarca de SÃO MANUEL, em que é apelante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 02 de agosto de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Irresignação parcial, sem cumprimento de outras exigências não impugnadas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que não conheceu da dúvida suscitada inversamente - por considerá-la prejudicada em decorrência da irresignação parcial -, diante de recusa do Oficial de Registro de Imóveis de São Manuel em registrar instrumento particular de venda e compra, mútuo com obrigações e alienação fiduciária.
Sustenta o apelante, em resumo, que a dúvida foi suscitada apenas em vista da negativa de registro fundada na afirmação do registrador de que o contrato é confuso (mesclando característica do SFH e do SFI, que entende vedado por lei), ressaltando, no mérito, a legalidade do negócio e o erro do oficial. Pede, pois, o provimento do recurso para o registro do título.
A Procuradoria Geral da Justiça manifesta-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento do apelo.
É o relatório.
2. Pretende-se, em dúvida inversa, com prenotação efetivada, o registro de instrumento particular de venda e compra, mútuo com obrigações e alienação fiduciária, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 14.862 do Registro de Imóveis de São Manuel.
O apelo não vinga, pois a razão se encontra com o MM. Juiz Corregedor Permanente ao considerar prejudicada a dúvida, em virtude de irresignação parcial, que se vislumbra de plano.
Com efeito, por ocasião da devolução do título apresentado a registro, o registrador formulou três exigências, a saber: a) título indicativo de operação em regime jurídico confuso, ora com aparência de realização no âmbito do SFH, ora com características do SFI, em ofensa ao artigo 39, I, da Lei nº 9.514/97; b) falta de apresentação da CND da vendedora, referida na cláusula 25ª, “c”, do instrumento; c) falta de reconhecimento das firmas apostas no título (fls. 11).
Todavia, o apelante se insurge apenas no tocante à primeira exigência retro mencionada (“a”), deixando de impugnar as outras (“b” e “c”), com as quais, até em fase de recurso, salienta sua concordância e sua intenção de atacar, neste feito, apenas aquele primeiro óbice.
Assim, atento às reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura, impõe-se concluir que este procedimento de dúvida está realmente prejudicado, pois não se presta à solução de dissenso relativo a apenas um dos óbices opostos ao registro. Isso, porque, eventualmente afastado o óbice questionado, restariam os outros, que, não atendidos, impediria, de todo modo, o registro.
Entendimento diverso importaria em decisão condicional, que é inadmissível. Ademais, a discussão parcial dos óbices, sem atendimento à exigência tida como correta, levaria à prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal.
Neste sentido, confira o v. acórdão relativo à Apelação Cível nº 93.875-0/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara:
“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.
Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.
A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.”
Confira, ainda, do Conselho Superior da Magistratura: Apelação Cível nº 71.127-0/4, j. 12.09.2000, rel. Des. Luís de Macedo; Apelação Cível nº 241-6/1, j. 03.03.2005, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale.
Logo, configurada a irresignação parcial, deve-se ter como prejudicada a dúvida, não sendo o caso de conhecimento do recurso interposto, pela ausência de interesse recursal, pois inútil à finalidade prática pretendida.
Pelo exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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