Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 71963/2007


ACÓRDÃO DJ 719-6/3
: 18/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 719-6/3, da Comarca de OURINHOS, em que é apelante DIOMERCINDO VITOR DE SOUZA FILHO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
                    
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 26 de julho de 2007.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS. Recurso interposto contra a sentença do Juízo Corregedor Permanente, que manteve a exigência do Oficial de apresentação da certidão negativa de débito da Receita Federal. Correta a exigência, em cumprimento à Lei 8.612/91. Recurso não provido.
 
   1. Tratam os autos de dúvida suscitada pela Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ourinhos, contra a r. sentença de procedência do Juízo Corregedor Permanente que manteve a exigência de apresentação da certidão negativa de débito da Receita Federal, em cumprimento à Lei 8.212/91, para que se proceda o registro da escritura de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 16.919, na qual o outorgante vendedor é pessoa jurídica.
 
   O apelante informa que não apresentou a certidão porque na época da lavratura da escritura de compra e venda foi exigida somente a certidão negativa do INSS, a qual foi apresentada. Acrescenta que na época a Lei 8.212/91 estava em vigor há apenas dois meses e não estava regulamentada e que a certidão não deve ser exigida agora, no momento do registro. Pede o provimento do recurso.
                   
   Em razão da remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, foi determinada a correta distribuição ao Conselho Superior da Magistratura, por se tratar de recurso de apelação interposto em procedimento de dúvida, referente a ato de registro em sentido estrito.
                   
   A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
                   
   É o relatório.
                   
   2. O recurso não merece provimento.
                   
   O Oficial, ao examinar um título, deve proceder o exame da legalidade e apreciação de formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental, consoante lições de Afrânio de Carvalho, na obra “Registro de Imóveis”, editora Forense, 4ª edição.
                   
   A aplicação do princípio da legalidade, um dos norteadores do registro imobiliário, consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.
                   
   O artigo 47, “b”, II, da Lei 8.212/91, exige das empresas a apresentação da CND “na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.” O artigo 48 dispõe que a prática de ato com inobservância ao disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento.
                   
   No caso em tela, a escritura foi lavrada quando a Lei 8.212/91 já estava em vigor, e, ainda que assim não fosse, é cediço que para fins de registro, o que se considera é a lei vigente ao seu tempo.
                   
   Estes dispositivos legais deixam claro que é dever do Tabelião exigir a certidão negativa de débito ao lavrar a escritura, e, caso esta exigência não tenha sido por este observada , deverá o Oficial do Registro de Imóveis exigir a apresentação no momento da apresentação para registro.
                   
   O artigo 289 da Lei de Registros Públicos dispõe que incumbe aos Oficiais, no exercício de suas funções, fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados. A leitura deste dispositivo legal deve ser completada com a dos artigos 30 e 31 da Lei dos Notários e Registradores, que também impõe a estes a fiscalização do recolhimento de impostos e prevê sanções na hipótese de descumprimento, e não se restringe aos impostos, se estende a certas contribuições, cujo dever é determinado por leis esparsas, dentre elas, as referentes à previdência social (Walter Ceneviva, Lei de Registros Públicos Comentada, 16ª edição, Ed. Saraiva).
                   
   À vista destas considerações, conclui-se pelo acerto na conduta do Oficial, que, no dever de examinar e qualificar o título, procedeu de acordo com as disposições legais vigentes.
                   
   É iterativa a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura neste sentido, a exemplo da Apelação Cível nº 58-6/6, da Comarca de Campinas, daquela mencionada na suscitação de dúvida e no r. parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dentre outras.
                    
   O precedente transcrito nas razões do recurso cuida de hipótese diversa da aqui tratada, porque naquele houve apresentação das certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal na época da lavratura da escritura pública, e a questão controvertida era referente à necessidade ou não de apresentar certidão atualizada no momento do registro do título.
                   
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0