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Despachos/Pareceres/Decisões 71565/2009


ACÓRDÃO DJ 715-6/5
: 18/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 715-6/5, da Comarca de SOROCABA, em que são apelantes SETH HOWARD COHEN e ALINE COHEN e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
                    
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 26 de julho de 2007.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS. Recurso contra sentença que manteve as exigências do Oficial e julgou procedente a dúvida suscitada. Dúvida prejudicada em decorrência da concordância com uma das exigências apresentadas pelo registrador. Recurso não conhecido.
 
   1. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba, em razão de pedido de registro de carta de adjudicação expedida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Votorantim, referente aos imóveis matriculados sob nºs. 89.168, 89.170 e 89.171, negado sob o fundamento de que é necessário apresentar as certidões negativas de débitos do INSS e da Secretaria da Receita Federal em nome da empresa ré e a guia de recolhimento do ITBI em favor da Prefeitura Municipal de Votorantin. Acrescentou o registrador que a dúvida está prejudicada, porque houve concordância com uma das exigências.
 
 
   O Juízo Corregedor Permanente manteve as exigências do registrador.
 
   Os interessados interpuseram recurso de apelação, no qual manifestaram concordância com a exigência de recolhimento do ITBI e discordância com a apresentação das certidões negativas de débito, sob o argumento de que adquiriram os imóveis por instrumento de cessão e transferência de direitos de promissário comprador, outorgado pelo Colégio Carlos René EGG, no ano de 2001 e não registrado, cessão esta decorrente de compromisso de compra e venda celebrado entre a proprietária dos imóveis – Novo Planalto Agropecuária Ltda – e o referido Colégio, no ano de 1996, e que, por não serem compromissários compradores diretos da empresa proprietária, não há que se exigir certidão negativa de débitos, os quais, se existentes, estão prescritos. Pedem o provimento do recurso.
                    
   A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, por estar prejudicada a dúvida, ou, se conhecido, pela sua improcedência.
                    
   É o relatório.
                    
   2. O recurso não deve ser conhecido, porque a dúvida está prejudicada.
                    
   Com efeito, o recorrente concordou com uma das exigências, referente ao recolhimento do ITBI, mas não tratou de cumpri-la.
                    
   É iterativa a jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura de que é imprescindível, para que a insurgência seja analisada e decidida, que os óbices levantados no momento da suscitação permaneçam durante o decorrer do procedimento, até solução final, sem possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento, que, se fosse admitida, acarretaria ilegal prorrogação do prazo da prenotação, de modo a permitir dilações e complementações em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposição ao da suscitada.
                    
   Era indispensável, nesta esteira de entendimento, a apresentação, desde logo, de título apto a ingressar no registro, e, na espécie, o não recolhimento do ITBI impede o ingresso no registro do título apresentado, ainda que o outro óbice fosse afastado, o que torna prejudicada a dúvida.
                    
   Neste sentido: Apelações Cíveis números 15.205-0/0, 31.719.0/3, 59.191.0/7, 000.088.6/2, 000.519.6/0, 000.643.6/6-00, 15.351-0/6, 30.736-0/6 e 31.007-0/4.
                     
   Diante do exposto, não conheço do recurso, por estar prejudicada a dúvida.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator


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